Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855506/SP (2025/0046567-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MARCELO NASCIMENTO GOMES PINHO
ADVOGADO: HUGO AMORIM CÔRTES - SP312847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial por MARCELO NASCIMENTO GOMES PINHO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 306, caput e §1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97, à pena de 6 meses de detenção em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos, e suspenso o direito de o réu dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses. Contra a sentença, interpôs-se recurso de apelação, o qual foi desprovido. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, apontando violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal e do art. 165 do CTB. O recurso não foi admitido na origem, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Contra tal decisão, foi manejado o presente agravo em recurso especial, em que se afirma não ser necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, mas a revaloração jurídica dos elementos de prova. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso especial, uma vez que reúne as condições de admissibilidade. No mais, reitera os fundamentos lá apresentados, postulando, em síntese, a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, III, do CPP, por entender que o fato não constitui infração penal (princípio da insignificância). Se não o for, pugna a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 165 do CTB. O MPSP apresentou contraminuta às fls. 644-649. O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-STJ fls. 682-690, opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo de inadmissibilidade pela aplicação da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço probatório, asseverou a existência de provas suficientes do crime de embriaguez ao volante, produzidas tanto em fase policial quanto em juízo, da materialidade e da autoria do delito de embriaguez ao volante e afastou a tese de desclassificação da conduta para infração administrativa, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 550-553): "Segundo a denúncia (fls. 199/200): “Consta do inquérito policial incluso que em 28 de junho de 2014, por volta de 2h30min, na rodovia SP - 330, nesta cidade, o denunciado conduzia o veículo marca “Citröen”, modelo C3 GLX 14 Flex, placa FET 1240 (Batatais), com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta que o denunciado conduzia o referido veículo, sob a influência de álcool, apurada a concentração de álcool por litro de sangue de 0.9 (nove decigramas) g/l, conforme o laudo de exame toxicológico às fls. 24. Consta que o denunciado provocou a colisão do veículo que conduzia com a traseira do conduzido por Mariana Balloni Guimarães, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme o laudo de exame de corpo de delito às fls. 141 (...)”. 4. Evidenciada a responsabilidade penal do acusado. 5. A materialidade do delito acha-se bem positivada pelo boletim de ocorrência (fls. 4/7), exame toxicológico de dosagem alcoólica (fls. 25), que atestou a presença de álcool etílico na concentração de 0,9 g/l nove decigramas por litro de sangue, bem como pela prova oral. E bem definido nos autos que o apelante conduzia o veículo pela via pública, tendo, inclusive, provocado a colisão do automóvel que dirigia com outro veículo, tal como relatado pelo policial militar Carlos Henrique Hugo Amorim Côrtes, no curso da persecução penal, o qual constatou que o acusado se encontrava sob o efeito de álcool: apresentava forte odor etílico e voz pastosa e quando em pé, cambaleava. Não bastasse isso, o próprio réu, no curso da persecução penal (fls. 124 e termo de audiência de fls. 431/432), admitiu que havia ingerido bebida alcóolica, tendo provocado a colisão. 6. Pois bem, dado esse cenário, desponta do quadro probatório o apelante conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O tipo penal previsto no artigo 306, da Lei nº 9.503/97 compreende a ação de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. E a própria lei, mais precisamente, no par. 1º, do citado artigo, cuidou de estabelecer as formas de constatação da conduta típica. Nesse passo, segundo a dicção legal, fica evidenciada a ação típica por: (a) a constatação da concentração alcoólica por litro de sangue ou por litro de ar alveolar; ou (b) sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora. Na sequência, no par. 2º, do mencionado artigo, o legislador, listando os meios de prova aptos a demonstrar o fato típico, mencionou o teste de alcoolemia, ou toxicológico, o exame clínico, a perícia, o vídeo, a prova testemunhal, bem como “outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. São meios de prova alternativos, podendo a conduta típica ser demonstrada, isoladamente, por cada um deles. Isto significa, no caso da condução de veículo sob influência de álcool, que o exame de sangue e o levado a efeito com o etilômetro são suficientes para provar a ação de condução do veículo. " Conforme se observa, o Tribunal de origem afastou o pleito de desclassificação do crime de embriaguez ao volante para a infração administrativa prevista no art. 165 do CTB, considerando o exame toxicológico de dosagem alcoólica (fls. 25), que atestou a presença de álcool etílico na concentração de 0,9 g/l nove decigramas por litro de sangue e a prova oral colhida, em especial, a confissão do recorrente. Assim, para reformar o entendimento adotado pela instância ordinária e absolver o recorrente da prática do crime de embriaguez ao volante e desclassificar a conduta para a infração administrativa prevista no art. 165 do CTB, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das súmulas 7 e 83/STJ. Entretanto, a parte agravante não apresentou impugnação específica em relação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. Aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o Tribunal de origem, ao examinar a questão, consignou que a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas, sendo desnecessária a aferição da graduação alcoólica para a configuração do delito, bastando a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Destacou, ainda, que o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, o que dispensa a comprovação de risco concreto. 3. A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.) 4. O acórdão recorrido fundamentou-se em conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos testemunhais, auto de constatação e relatos policiais, os quais indicaram olhos vermelhos, vestes desalinhadas e odor etílico, sendo aptos, portanto, a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do réu. Diante disso, a pretensão recursal exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo inviável o recurso especial com base em alegada divergência jurisprudencial sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao julgado impugnado. Aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.808.614/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, CAPUT E § 1º, I, DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, que fundamentaram a condenação do agente pela prática do crime de embriaguez ao volante nos elementos probatórios produzidos nos autos, particularmente na confissão do réu. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.603.558/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) Além disso, o Tribunal a quo afastou a aplicação do princípio da insignificância pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 553): "Dentro desse contexto, não há que se falar em princípio da insignificância haja vista que, como dito, se cuida de crime de perigo abstrato. Aliás, no caso em tela, a conduta do apelante acabou gerando dano patrimonial e expôs a incolumidade da vítima a um real perigo." A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou-se no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a configuração dos seguintes requisitos: "(i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica" (HC 202883 AgR - Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/9/2021, publicado em 20/9/2021). No caso, conforme destacou a instância de origem, inviável a aplicação do princípio da insignificância, seja pela natureza do crime de perigo abstrato, seja pelas particularidades do caso, uma vez que acabou gerando dano patrimonial e expôs a incolumidade da vítima a um real perigo. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, tampouco a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância. O entendimento das instâncias de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, AFASTAR-SE O CONDUTOR DO LOCAL DO SINISTRO, RES ISTÊNCIA E DESACATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 303 DO CTB. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITO REFERENTE AO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A hipótese dos autos não autoriza a incidência do princípio da insignificância em relação ao crime de lesão corporal culposa no trânsito. Primeiro, não se pode considerar que a ofensa perpetrada foi de pouca importância, em especial porque o art. 303 do CTB visa tutelar a integridade física e a segurança no trânsito. Ademais, na espécie, não está evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista os maus antecedentes (homicídio tentado) e o contexto do delito, que foi majorado pela omissão de socorro e praticado em concurso com os crimes de embriaguez ao volante, afastar-se o condutor do local do sinistro, resistência e desacato. 2. Entende-se majoritariamente que as condenações pretéritas cuja extinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. Todavia, no presente caso, segundo as razões deduzidas no próprio recurso especial, a extinção da pena ocorreu em 13/11/2012. Considerando que os crimes em comento foram perpetrados em 19/12/2020, não se verifica ilegalidade no incremento da sanção básica. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.318.729/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)