Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842537/MS (2025/0024051-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE DOURADINA
ADVOGADO: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS018255
INTERESSADO: APARECIDA SAIS FURTADO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 3º, 4º, inciso III e 6º-A, do CPC/2015, sob o argumento de que a fixação dos honorários deve seguir os critérios percentuais estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015, apontando incorreção no valor arbitrado pelo Tribunal local. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso especial versa sobre a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação que pleiteia o fornecimento de serviços relacionados à saúde, na qual o bem jurídico tutelado seria a vida, de valor inestimável. No entanto, a matéria de fundo discutida nestes autos, especificamente o critério de fixação dos honorários advocatícios nessas ações, foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN (Tema 1313/STJ). A propósito, confira-se: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Na oportunidade, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Desse modo, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos especiais repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES