1. CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CONDOMINIO MONUMENTAL OESTE - NEW HOME (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA
OAB/GO 55871·CPF·Representa: Autor
LAURA CATARINA BARP
OAB/GO 67976·Representa: Autor
OSVALDO ALVES PEREIRA NETO
OAB/GO 43702·CPF·Representa: Autor
LARISSA NUNES DE CARVALHO
OAB/GO 34311·Representa: Autor
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
OAB/GO 22703·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/08/2025, 17:43
Trânsito em julgado
12/08/2025, 17:43
Publicação
16/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838135/GO (2025/0014023-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
LAURA CATARINA BARP - GO067976
AGRAVADO: CONDOMINIO MONUMENTAL OESTE - NEW HOME
ADVOGADOS: LARISSA NUNES DE CARVALHO - GO034311
OSVALDO ALVES PEREIRA NETO - GO043702
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:50
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
30/05/2025, 16:32
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838135/GO (2025/0014023-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
LAURA CATARINA BARP - GO067976
AGRAVADO: CONDOMINIO MONUMENTAL OESTE - NEW HOME
ADVOGADOS: LARISSA NUNES DE CARVALHO - GO034311
OSVALDO ALVES PEREIRA NETO - GO043702
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838135/GO (2025/0014023-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
LAURA CATARINA BARP - GO067976
AGRAVADO: CONDOMINIO MONUMENTAL OESTE - NEW HOME
ADVOGADOS: LARISSA NUNES DE CARVALHO - GO034311
OSVALDO ALVES PEREIRA NETO - GO043702
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838135/GO (2025/0014023-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
LAURA CATARINA BARP - GO067976
AGRAVADO: CONDOMINIO MONUMENTAL OESTE - NEW HOME
ADVOGADOS: LARISSA NUNES DE CARVALHO - GO034311
OSVALDO ALVES PEREIRA NETO - GO043702
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838135/GO (2025/0014023-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
LAURA CATARINA BARP - GO067976
AGRAVADO: CONDOMINIO MONUMENTAL OESTE - NEW HOME
ADVOGADOS: LARISSA NUNES DE CARVALHO - GO034311
OSVALDO ALVES PEREIRA NETO - GO043702
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 09:24
Redistribuição
07/05/2025, 09:00
Recebimento
06/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2838135/GO (2025/0014023-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
LAURA CATARINA BARP - GO067976
AGRAVADO: CONDOMINIO MONUMENTAL OESTE - NEW HOME
ADVOGADOS: LARISSA NUNES DE CARVALHO - GO034311
OSVALDO ALVES PEREIRA NETO - GO043702
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:40
Distribuição
30/04/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 22:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 22:09
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838135/GO (2025/0014023-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
LAURA CATARINA BARP - GO067976
AGRAVADO: CONDOMINIO MONUMENTAL OESTE - NEW HOME
ADVOGADOS: LARISSA NUNES DE CARVALHO - GO034311
OSVALDO ALVES PEREIRA NETO - GO043702
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 08:25
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838135/GO (2025/0014023-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
LAURA CATARINA BARP - GO067976
AGRAVADO: CONDOMINIO MONUMENTAL OESTE - NEW HOME
ADVOGADOS: LARISSA NUNES DE CARVALHO - GO034311
OSVALDO ALVES PEREIRA NETO - GO043702
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. VÍCIOS PASSIVOS DE NULIDADE NÃO CONSTATADOS. ANÁLISE TÉCNICA E/OU CIENTÍFICA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. INTERPOSTO AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO PREAMBULAR, REPUTA-SE PREJUDICADO O SEU JULGAMENTO, UMA VEZ QUE O RECURSO PRINCIPAL JÁ SE ENCONTRA APTO PARA JULGAMENTO, DE MODO QUE O PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL SERÁ SUBSTITUÍDO PELA MANIFESTAÇÃO COLEGIADA E DEFINITIVA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. 2. O LAUDO PERICIAL GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NECESSITANDO DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO PARA SUA DESCONSIDERAÇÃO. NA ESPÉCIE, NÃO SE VISUALIZA ELEMENTOS A DESABONAR O TRABALHO TÉCNICO APRESENTADO PELA PERITA NOMEADA PELO JUÍZO SINGULAR QUE, ALÉM DE TER QUALIFICAÇÃO PARA DESEMPENHAR A FUNÇÃO (ENGENHEIRA CIVIL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO), APRESENTOU O LAUDO EM ANTEDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 473 DO CPC, BEM COMO O ELABOROU SOB ANÁLISE TÉCNICA E ESCLARECEU A METODOLOGIA UTILIZADA. 3. A MERA DISCORDÂNCIA DA CONCLUSÃO DO PERITO OFICIAL, SEM OUTROS ELEMENTOS ROBUSTOS QUE POSSAM DESQUALIFICAR A LISURA TÉCNICA DA PERÍCIA, NÃO SE APRESENTA SUFICIENTE PARA AFASTAR O LAUDO APRESENTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 473, 477 do CPC; 473 e 477 do CC, no que concerne à nulidade do laudo pericial, porquanto genérico, insuficiente e não apresenta metodologia detalhada, não atendendo aos requisitos legais, trazendo a seguinte argumentação: 18. A norma contida no referido dispositivo estabelece os requisitos que o laudo pericial deve cumprir, devendo conter uma análise técnica e /ou científica bem como a apresentação da metodologia utilizada para redigir o presente laudo discutido. 19. O artigo 473 do Código de Processo Civil estabelece requisitos formais e materiais que o laudo pericial deve observar, garantindo que o documento seja capaz de auxiliar o magistrado no esclarecimento de questões técnicas ou científicas pertinentes à lide. Os incisos do referido artigo exigem, respectivamente: [...] 20. No caso em tela, o laudo pericial apresentado foi genérico e insuficiente, sem expor adequadamente o objeto da perícia, nem oferecer análise técnica consistente. A exposição de critérios científicos foi superficial, e a conclusão apresentada não se fundamentou em uma argumentação robusta e adequada aos fatos discutidos nos autos. 21. A ausência de explicação detalhada sobre a metodologia utilizada e os parâmetros científicos aplicados na avaliação dos fatos prejudica a qualidade da prova pericial e impede o controle de sua veracidade. 22. Ademais, diferente do que consta na decisão agravada, a Recorrente solicitou que a perita prestasse esclarecimentos quanto ao parecer técnico juntado nos autos de origem, referente ao que foi apontado em seu laudo pericial, ato este que não aconteceu, sendo inviável a homologação de seu laudo pericial. Um dos pontos em que permaneceu silente a perita, inclusive, foi sobre o incêndio que fora causado por morador do condomínio Recorrido, bem como, também aos folders de divulgação do empreendimento, que informam claramente que as imagens neles contidas são meramente ilustrativas, não representando o resultado da entrega de mobília e objetos decorativos idênticos aos utilizados pelo marketing. 23. Diferentemente do que consta no acordão de movimentação n.25, a parte Recorrente por inúmeras vezes comprovou nos autos os evidentes vícios passíveis de nulidade pericial. 24. A mera análise nos autos de origem evidencia a tentativa a parte Recorrente em querer mais especificações, bem como a leitura do laudo pericial mostra a superficialidade discutida pela parte Recorrente. 25. Diante das graves violações ao artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve ser considerado nulo, pois não atende às exigências legais necessárias para sua homologação. A genericidade do laudo impede que ele sirva como prova técnica válida, e, portanto, sua homologação pela decisão recorrida incorre em erro (fls. 78-79). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 473 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso ou o parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na espécie, não se visualiza elementos a desabonar o trabalho técnico apresentado pela perita nomeada pelo juízo singular que, além de ter qualificação para desempenhar a função (engenheira civil e de segurança do trabalho), apresentou o laudo pericial em antendimento ao disposto no art. 473 do CPC, bem como o elaborou sob análise técnica e esclareceu a metodologia utilizada. [...] Frise-se, ademais, que não trouxe o insurgente provas que evidenciem vício formal ou passível de nulidade no laudo pericial. Com efeito, a mera discordância da conclusão do perito oficial, sem outros elementos que possam desqualificar a lisura técnica da perícia, não se apresenta suficiente para afastar o laudo apresentado que apresentou todas as informações necessárias para o deslinde da matéria (fls. 67-68). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838135/GO (2025/0014023-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
LAURA CATARINA BARP - GO067976
AGRAVADO: CONDOMINIO MONUMENTAL OESTE - NEW HOME
ADVOGADOS: LARISSA NUNES DE CARVALHO - GO034311
OSVALDO ALVES PEREIRA NETO - GO043702
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.