Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ZANETTINI BAROSSI S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ENIO ZAHA - SP123946
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011451-81.2019.4.03.6100
Vistos, etc. Conforme se depreende da petição ID 518014764 a parte impetrante, desiste expressamente da execução judicial do crédito principal reconhecido pelo título judicial transitado em julgado, a fim de que seja possível proceder à compensação dos respectivos valores na via administrativa. Nesse passo, embora entenda ser desnecessária a homologação da desistência da execução, eis que o caso em tela não diz respeito à ação de repetição de indébito nem se trata de crédito passível de execução nos próprios autos, a homologação requerida será efetuada visando evitar transtornos à Impetrante na via administrativa. Isto Posto, homologo o pedido de desistência da execução do crédito principal constante do título judicial (ID 518014764) e julgo, por sentença, extinto o processo de execução dos referidos valores sem resolução do mérito, aplicando subsidiariamente disposição contida no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, a expedição de certidão de inteiro teor. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.