Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838931/SP (2024/0470171-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CTINET SOLUCOES EM CONECTIVIDADE E INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO FELICIO JUNIOR - SP052075
FERNANDA BRAGA FELICIO - SP283890
AGRAVADO: ENVIE EMAIL SERVICOS DE INTERNET LTDA
AGRAVADO: ERIK ASSUNCAO FIGUEIREDO
AGRAVADO: MATHEUS CAMPOS VIANA
ADVOGADOS: CARLOS ROSSETO JUNIOR - SP118908
LEONARDO BRUNO DA COSTA BERTOLAZZI - SP312542
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. REFORMA. INQUÉRITO POLICIAL SOB SIGILO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. PEDIDO NEGADO DUAS VEZES. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO CÍVEL AUTORIZAR ACESSO AOS PROCEDIMENTOS. RECURSO PROVIDO. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 11, 369 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC. Os demais dispositivos tidos por violados não foram objeto de consideração e debate pelo acórdão recorrido, embora opostos embargos de declaração. Ausente o necessário prequestionamento, é inviável o recurso especial, consoante dispõe a Súmula 211/STJ. Além disso, há no acórdão fundamento que, a despeito de ser suficiente para mantê-lo, não foi impugnado nas razões do recurso. A agravante afirma que faz jus à produção de prova consistente na juntada aos autos da íntegra de inquérito policial. O Tribunal de origem, todavia, observou o seguinte (fl. 177): (...) o caso, não se trata, tão somente, da diferença entre as partes envolvidas, mas da competência para conceder acesso à informação, já que os inquéritos policiais estão protegidos por sigilo. (...) Não se pode olvidar que o Juízo Criminal já indeferiu pedido de acesso e cópia do inquérito policial por, pelo menos, duas vezes, não podendo o MM Juízo, por conseguinte, autorizar a produção de prova complementar consistente na cópia, integral ou parcial, dos inquéritos envolvendo a invasão dos servidores da agravada ou busca e apreensão de equipamentos. O recurso especial não trata dos temas da competência do Juízo Criminal, do sigilo do inquérito, nem de limites ao empréstimo de prova, temas em torno dos quais se fundamenta o acórdão recorrido para indeferir o pedido de produção de prova. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI