Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5179079-80.2024.8.09.0034Promovente: Kamila Rodrigues FaleiroPromovido: Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo SaúdeNatureza: Cumprimento de sentençaDESPACHOIntime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual (CPC, art. 523, §1º), iniciando-se, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).Após o transcurso do prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, providencie-se a penhora online de valores, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor do débito em execução (CPC, art. 854).Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se resposta das instituições financeiras.Efetivada a penhora de dinheiro, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).Autorizo, desde já, o imediato cancelamento de eventual constrição excessiva, não havendo necessidade de transferência para a conta judicial (CPC, art. 854, §1º).Ressalto, ainda, que não se levará a efeito a penhora quando o valor bloqueado for equivalente a menos de 2% (dois por cento) do total exequendo (CPC, art. 836).Restando frustrada a tentativa de constrição, determino que seja realizado o acionamento do SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, mediante reiteradas ordens, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a serem realizadas uma vez ao dia.Não se obtendo êxito, intimem-se os exequentes para indicarem patrimônio expropriável, no prazo de 05 (cinco) dias.Em caso de inércia, determino a suspensão desta execução pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, §1º).Ato contínuo, não sendo encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, §2º).Com o decurso de prazo suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, contado a partir do encaminhamento do processo ao arquivo, intime-se o exequente para se manifestar.Em seguida, tornem os autos conclusos.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito