Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873167/SP (2025/0073538-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: PATRICIA BASTOS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICIA BASTOS DE ALBUQUERQUE em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal para condenar a ora agravante à pena de 1 ano, 6 meses e 26 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 155, caput, por três vezes, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, concedendo o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas a fim reduzir a pena imposta para 1 ano, 4 meses e 6 dias de reclusão e 13 dias-multa, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 256/261. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos artigos 33, § 2º e 44, ambos do Código Penal. Sustenta que a ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime prisional mais gravoso, bem como para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a redução realizada na pena, além do fato de a reincidência ter sido afastada, sendo portanto a recorrente tecnicamente primária. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 284/288), o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento no óbice da Súmulas 7/STJ (e-STJ fls. 292/294), o que motivou a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 33/335). É o relatório. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso. Em relação à valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593818/SC, fixou a tese de que "não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, inc. I, do CP", salvo casos excepcionais, fundamentadamente considerados. No que tange à extensão do lapso temporal transcorrido, esta Corte já se manifestou no sentido de que assim como o período depurador dos efeitos da reincidência é computado da data do cumprimento ou extinção da pena aplicada na ação penal anterior, também o lapso levado em conta para a desconsideração de uma dada anotação criminal como mau antecedente deve levar em conta o mesmo termo a quo (AgRg no HC n. 684.683/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/08/2021). Assim, no caso dos autos, o princípio da proporcionalidade não exigia a relativização das anotações criminais consideradas. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. "DIREITO AO ESQUECIMENTO". NÃO OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. IDONEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. I. In casu, ao negativar a circunstância judicial dos maus antecedentes, "o juízo a quo considerou o processo n. 0023804-78.2008.8.24.0064, cuja pena foi extinta em 9.10.2015", concluindo que "os fatos apurados nesse feito ocorreram em 22.3.2021, fica demonstrado que o processo utilizado pelo juízo a quo está dentro do prazo de 10 (dez) anos", não havendo falar-se em "direito ao esquecimento", consoante a jurisprudência desta Corte. II. "Quanto à aplicação do denominado 'direito ao esquecimento', ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos." (AgRg no AREsp n. 2.379.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) III. A jurisprudência deste Tribunal ampara o posicionamento externado pelo Tribunal estadual, uma vez que, ostentando o réu, ora agravante, circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - e reincidência, correta a fixação de regime prisional mais gravoso. Precedentes. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.450/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. CONTRARIEDADE AO ART 93, IX DA CR/88. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja, mais de 10 anos. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.508.960/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Deste modo, apesar do quantum da pena e de se tratar de ré tecnicamente primária, a presença de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) autoriza a imposição do regime inicial mais gravoso, o semiaberto, no caso. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena aplicada. 2. O agravante sustenta que a pretensão relacionada ao regime inicial de cumprimento da pena não demandaria reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado sem reexame fático-probatório, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. O regime inicial fechado foi mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo sendo o réu primário. 5. O entendimento consolidado do STJ permite regime prisional mais gravoso quando há circunstâncias judiciais negativas. 6. A Súmula 7 do STJ não incide sobre o tema do regime inicial de cumprimento da pena, mas apenas sobre a fixação do valor do dia-multa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. É lícito o regime prisional mais gravoso quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A Súmula 7 do STJ não impede a análise do regime inicial de cumprimento da pena, mas apenas a revisão do valor do dia-multa." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.531/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.735.388/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2018. (AgRg no AREsp n. 2.411.378/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024). Além disso, é assente o entendimento deste Superior Tribunal de que a existência de circunstância judicial desfavorável (art. 59, do CP) não apenas justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mas impede a substituição da pena por restritivas de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, inciso III, do CP. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, embora o agravante tenha sido condenado a reprimenda inferior a 04 (quatro) anos de detenção, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial (maus antecedentes), o que evidencia que o regime inicial semiaberto é o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) torna inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do CP, uma vez que demonstra não ser a medida socialmente recomendável. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.139.617/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). Assim sendo, a pretensão recursal esbarra no óbice prescrito na Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA