Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835164/SP (2025/0011730-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS AURELIO CORREA PRATA
ADVOGADOS: RICHARD FRANKLIN MELLO D'ÁVILA - SP105204
MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D''AVILA - SP105203
JULIELY ARIAD DE OLIVEIRA ANTONELO - SP372056
AGRAVADO: JUNG EUN KIM YOO
ADVOGADOS: ALMIR JOSÉ DIAS VALVERDE FILHO - SP306694
BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcos Aurélio Corrêa Prata contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos arts. 369, 373, II, 374, II e III, e 457, § 2º, do CPC, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas da decisão; e (ii) a pretensão recursal se atém ao reexame de provas e circunstâncias fáticas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 266-267). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é tempestiva, uma vez que o prazo foi observado conforme a disponibilização e publicação no DJe (fl. 271). Sustenta que o Tribunal de origem extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito do recurso especial, usurpando competência do STJ, devendo limitar-se à verificação dos requisitos formais e da plausibilidade da alegação de ofensa à lei federal (fls. 272, com citação doutrinária; 274-275). Aduz que o despacho agravado incluiu o art. 369 do CPC, dispositivo que não foi objeto do recurso especial, o que evidenciaria falta de acuidade na análise da admissibilidade (fl. 272). Defende ter indicado de forma pormenorizada, artigo por artigo, as violações aos arts. 373, II; 374, II e III; e 457, § 2º, do CPC, demonstrando: (a) a não comprovação, pela agravada, do alegado acordo verbal quanto à retirada de parte do fundo de comércio (art. 373, II, CPC); (b) a existência de fatos incontroversos e confessos, bem como a conformidade com as provas documentais (distrato, fotos, confissão da retirada de mercadorias), nos termos do art. 374, II e III, do CPC; e (c) a inadequação de se fundamentar a decisão exclusivamente em depoimentos de informantes sem compromisso, em descompasso com o art. 457, § 2º, do CPC (fls. 273-274). Argumenta que o apelo especial não visa ao reexame de prova, mas à revaloração das provas diante da violação de normas processuais sobre ônus probatório e fatos incontroversos, o que seria admissível em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 274-276). Impugnação ao agravo interno às fls. 279-284 na qual a parte agravada alega que a decisão denegatória foi acertada por ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal, incidindo a Súmula 7/STJ ante a necessidade de reexame fático-probatório; sustenta a inobservância do princípio da dialeticidade pela agravante, por não combater especificamente a fundamentação do acórdão e do despacho de inadmissibilidade; defende a deficiência de fundamentação no especial e requer o não provimento do agravo, com a manutenção da inadmissão do recurso especial. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em essência, a tempestividade; a alegação de usurpação de competência pelo Tribunal de origem; a crítica à menção ao art. 369 do CPC; a afirmação genérica de que teria pormenorizado a violação aos arts. 373, II; 374, II e III; e 457, § 2º, do CPC; e a tentativa de afastar a Súmula 7/STJ mediante a distinção entre reexame e revaloração de provas (fls. 271-276). Observa-se que o fundamento referente à incidência da Súmula 7/STJ (fls. 266-267) não foi suficientemente rebatido, uma vez que a agravante sustenta, em termos genéricos, tratar-se de revaloração e não de reexame, porém suas razões demandam a revisão da valoração da prova testemunhal/informantes e o confronto de documentos e circunstâncias fáticas do caso (distrato, fotos, confissão e proporcionalidade de obrigações), o que pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI