Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2665063/RJ (2024/0210595-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Assevera que o recurso especial visa a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos (fls. 801-803). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Nas razões do recurso especial, a parte alega que a legislação não impõe restrição de que a impugnação à avaliação do bem só pode ocorrer após a formalização da penhora e que a impugnação pode ser feita após a avaliação judicial, independentemente da penhora, conforme os arts. 872 e 873 do CPC (fls. 685-686). Aduz, ainda, que a avaliação realizada pelo oficial de justiça foi inadequada, pois o mesmo não possuía conhecimento técnico para avaliar o imóvel, que foi subvalorizado. Requer, por fim, uma nova avaliação para evitar prejuízos, conforme o art. 873, I, do CPC (fls. 688). Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou (fls. 656-658): A executada ofereceu em garantia um imóvel (evento 1-anexo6, fls. 8/31), atribuindo-lhe, em setembro/2011, o valor de R$ 9.430.000,00 com base em laudo particular (evento1-anexo9). A União/FN, em junho/2016, aceitou a nomeação (evento 1-anexo11, fl. 15), pedindo a expedição de “mandado de constatação e avaliação”, o que foi deferido em agosto/2017 (... fl. 18). A oficial de justiça inicialmente encarregada da diligência deixou de dar cumprimento à ordem, pois ausente documentos necessários à avaliação, especialmente a guia de IPTU, certificando, ademais, que (... fl. 21): [...] A executada impugnou a avaliação, pedindo uma nova (... fls. 40/51), instruída com laudo privado, o que foi indeferido (evento 1-anexo 4) nos seguintes termos: [...] A decisão, como visto, negou a reavaliação a cargo de oficial de justiça, sem fundamentação adequada, ignorando, ademais, que a executada já havia apresentado laudos para subsidiar sua impugnação. No caso, houve apenas diligência de constatação e avaliação, sem formalização da penhora. Toda a sistemática processual que viabiliza a impugnação da avaliação está atrelada à constrição do bem. [...] Portanto, somente após a formalização da penhora e atribuição de valor ao bem nesse ato específico – do que não se tem notícia –, surgirá efetivamente o interesse do executado na respectiva impugnação. Tudo considerado, desde o tempo decorrido até o desconhecimento da situação atual do processo de origem – que tramita perante a Justiça Estadual –, deve-se assegurar à executada que seja realizada a penhora sobre o imóvel indicado e aceito pela exequente – caso ainda não haja constrição e garantia integral da dívida –, atribuindo-lhe, nesse ato, o respectivo valor, que será passível de impugnação, observada as balizas da legislação processual. A penhora pode ser por termo (eventualmente aproveitando a avaliação já realizada) ou em nova diligência a cargo de oficial de justiça, cabendo ao juízo de origem decidir a melhor forma de cumprir este comando. Não se trata de formalidade inútil, pois é com a lavratura do auto/termo e intimação da penhora que será possível ao executado impugnar a execução fiscal através dos embargos à execução. Segundo a jurisprudência desta Corte, “consoante dispõe o art. 873 do CPC/2015, admite-se nova avaliação quando: i) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; ii) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; e iii) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação” (AgInt no AREsp n. 1.625.439/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). De tal modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto à necessidade de nova avaliação do bem, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO FEITA PERITO DA ÁREA DE AGRONOMIA NOMEADO PELO JUÍZO. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PEDIDO DE AVALIAÇÃO POR PERITO GEÓLOGO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. O princípio do "livre convencimento do juiz" confere ao magistrado o poder-dever de analisar os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da questão, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes. Precedentes. 3. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem no tocante à necessidade de nova avaliação do imóvel objeto da penhora por perito Geólogo, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.017.246/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PENHORA. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.749.849/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA