Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842815/GO (2025/0018360-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OPCAO NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
MILENA RODRIGUES RAMOS - GO059758
AGRAVADO: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
RHICARDO LOPES NOIVO - PR050232
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
DAISY TARCISA DE OLIVEIRA ROCHA - PR041198
LEANDRO CÉSAR MONTEIRO FERREIRA - PR104676
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OPCAO NOTICIAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É UM RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS, RAZÃO PELA QUAL O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVE LIMITAR-SE AO EXAME DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO ATACADA, SEM ANALISAR QUESTÕES MERITÓRIAS OU MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. 2. A CITAÇÃO DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE CARTA REGISTRADA PARA ENTREGA PESSOAL AO CITANDO, DEVENDO ESTE ASSINAR O RECIBO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 248, §1°, DO CPC. A POSSIBILIDADE DE A CARTA DE CITAÇÃO SER RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO O CITANDO FOR PESSOA JURÍDICA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO §2° DO ART. 248 DO CPC. 3. É VÁLIDA A CITAÇÃO POSTAL QUANDO O MANDADO É RECEBIDO PELO FUNCIONÁRIO DA PORTARIA (RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA) NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS OU NOS LOTEAMENTOS COM CONTROLE DE ACESSO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 248, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. NOS PRESENTES AUTOS CONSTATOU-SE A EXISTÊNCIA DA ASSINATURA DO RECEBEDOR NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DO AR E PELO FATO DA CITAÇÃO TER OCORRIDO ANTES DE SER REGISTRADO O NOVO ENDEREÇO DO AGRAVANTE NA JUCEG, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DE CITAÇÃO. DE FORMA QUE O REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL ESTA ATRIBUÍDO A PUBLICIDADE NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 238, 243 e 525 do CPC, no que concerne à nulidade da citação efetuada em 15/8/2021, porquanto o endereço do recorrente havia sido alterado em 1º/7/2021, não tendo o porteiro legitimidade para recebê-la, trazendo a seguinte argumentação: Na origem, temos a situação incontroversa, de que a recorrente alterou seu endereço, de forma física, em 01/07/2021, contudo, a alteração formal se deu em 05/09/2021. Há provas e, inclusive, está reconhecida em acórdão que houveram tais acontecimentos. Ocorre que a carta de citação, na origem, foi efetivada em 15/08/2021. Em que pese anterior ao registro da alteração de endereço na JUNTA COMERCIAL, é incontroverso que houve alteração fática do endereço com informação, inclusive, no portal de notícias do Opção. Contudo, o tribunal a quo entendeu que somente cabe reputada a alteração, quando da mudança formal no contrato social da empresa publicada em ato normativo da JUCEG (JUNTA COMECIAL DO ESTADO DE GOIÁS). Entretanto, entendemos que tal posicionamento viola o artigo 243 do CPC. Isso porquê, a norma é expressa em dizer que a citação se fará no endereço onde a parte deverá ser encontrada, o que, incontroversamente, não se deu no caso concreto. Na origem, houve exatamente a situação a qual o CPC e a doutrina houveram por bem resguardar, visto que, no momento em que supostamente foi citada, o recorrente não se encontrava mais no prédio em questão, não tendo o porteiro daquele edifício, legitimidade alguma para receber a carta enviada. Em situação semelhante, o TJ-MG reconheceu a nulidade de citação, após mudança de endereço, recebida por terceiro estranho sem poderes de representação, veja- se: [...] Quanto ao cotejo analítico, temos que a 14ª Câmara Cível do TJMG, julgou que o recebimento assinado por pessoa que não detinha poderes para assinar em nome da empresa (porteiro de prédio onde não estava localizado o recorrente), há que se verificar o reconhecimento da nulidade de citação (fls. 124-125). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. Ademais, no que concerne à alegação de violação dos arts. 238 e 525 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. No mais, decidiu o acórdão recorrido: Por corolário, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da inaplicabilidade da teoria da aparência quando a citação de pessoa jurídica ocorrer no endereço antigo cuja alteração tenha sido comunicada à Junta Comercial, em razão da extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual (STJ - REsp: 1976741 RJ 2020/0053077-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) – grifo nosso. Ocorre que, diante dos presentes autos, conforme aduzido pelo agravante fora realizado a alteração da sua sede perante a JUCEG (Junta Comercial do Estado de Goiás). Todavia, constatou-se que somente foi registrado em 09 de setembro de 2021, isto é, mais de um mês da data da citação (06 de agosto de 2021). Assim, evidencio a validade da citação de mov. 16, dos autos originários, eis que a citação foi recebida por funcionário responsável pela correspondência. Desta feito, restou demonstrado a existência da assinatura do recebedor no momento do recebimento do AR (mov. 16 dos autos originários) e pelo fato da citação ter ocorrido antes de ser registrado o novo endereço do agravante na JUCEG, não há que se falar em nulidade de citação. De forma que o registro perante a Junta Comercial esta atribuindo a publicidade na alteração contratual. (fl. 70). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.) Ainda nesse sentido: "O dissídio jurisprudencial não restou comprovado conforme exigido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte agravante não juntou cópia dos paradigmas mencionados, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foram publicados (ressalte-se que o Diário de Justiça em que não é publicado o inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência)." (AgInt no AREsp n. 828.758/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 4.5.2020). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.517.575/RN, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12.6.2020; AgInt no REsp 1.790.289/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6.4.2020; REsp 1.790.038/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9.6.2020; AgInt no AREsp 1.225.434/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24.10.2019; AgInt no AREsp n. 844.603/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20.5.2019. Outrossim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN