Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016832-66.2024.8.24.0930/SC
APELANTE: ROSANA MARIA MACARIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)
ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 109, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 83, ACOR2):
REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA MANUTENÇÃO DA TAXA PRATICADA. RECLAMO, NO TOCANTE, IMPROVIDO POR ACÓRDÃO EMANADO DA 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO PELO STJ DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO, CONFORME AS ORIENTAÇÕES FIXADAS NO RESP 1.061.530/RS. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE FATORES CONCRETOS A ALICERÇAREM A EXASPERAÇÃO DAS MÉDIAS DE MERCADO, TAIS COMO O PERFIL DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA, O CUSTO DA OPERAÇÃO, SPREAD BANCÁRIO OU ANÁLISE DE RISCO. ÔNUS QUE INCUMBIA À CREDORA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE INCONTESTE. LIMITAÇÃO ACERTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO PONTO EM DEBATE, DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1/2 salário mínimo, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 96, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 83, RELVOTO1):
No caso em análise, verifica-se que se trata de contrato de empréstimo pessoal, firmado em 10-06-2014, no qual foram pactuados juros de 22,00% ao mês (evento 1, CONTR7).
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), constata-se, na tabela "25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" - que, ao tempo da contratação, o percentual médio encontrado para a negociação era de 5,95% ao mês.
Em atenção aos dados supra, obtempera-se haver sido ultrapassado em demasia o percentual veiculado pela autarquia federal como médio à pactuação dos juros, à míngua de qualquer fundamento plausível a justificar a superação em monta assim elevada. É cogente, pois, o reconhecimento da abusividade.
Não desconheço que, ao ensejo do julgamento proferido no REsp 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal de Uniformização, conforme dito, determinou que a análise dos juros remuneratórios há de ser pautada com enfoque nos contornos do litígio, pois a citada Corte repudia a mera referência a critérios abstratos, que desconsideram as circunstâncias do caso em particular.
Logo, não se está a negar vigência, enfatizo, a tal posicionamento, haja vista que, de fato, as médias de mercado não constituem um teto, propriamente, aos juros contratuais.
Isso não significa dizer, de outro tanto, que, aliadas a demais circunstâncias relacionadas à operação - tais como o perfil de crédito do aderente ou mesmo as condições econômicas vigentes ao tempo do negócio - as diretrizes do Bacen não possam servir de norte à verificação de eventuais abusividades, tal como referendado pelo próprio STJ.
E incumbia "à parte ré comprovar, de forma cabal e antes da sentença, 'entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas' (REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas à parte autora no momento da contratação" (TJSC, Apelação n. 5046546-42.2022.8.24.0930, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2024).
Sucede que alegações tecidas pela requerida, genérica e abstratamente, a respeito da modalidade contratual celebrada não perfazem sustentação hábil, nos moldes supra alinhavados, a fazer comprovar em concreto a legitimidade do índice praticado.
Realmente, caberia à insurgente - e não, repisa-se, à consumidora - apontar fatores diretamente relacionados com a operação em tela, os quais pudessem fazer concluir, mediante documentos ou planilhas de cálculo, pela efetiva necessidade de aplicação da taxa ajustada - mas assim não o fez.
Assim, entende-se que a demandada deixou de indicar qualquer fundamento ou justificativa para tamanha elevação, haja vista que não há nos autos elementos que comprovem que, ao tempo da assinatura, a parte autora fosse devedora contumaz (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050880-28.2024.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024), tanto menos indicativos outros - como o spread bancário ou os custos da operação - que fizessem exasperar as médias do Bacen.
Conclui-se, nesse vértice, "que a Instituição Financeira nem sequer verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para que a taxa de juros remuneratórios se afastasse da média de mercado, e o ônus probatório acerca de tal situação era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou" (STJ, AREsp n. 2.603.061, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25-4-2024 - grifou-se).
É de sabença, outrossim, que eventuais margens de tolerância, comumente esposadas pelos tribunais pátrios como parâmetros objetivos de constatação de possível exorbitância, não vinculam o magistrado, a quem compete, em juízo discricionário, revisionar o encargo com base nas nuances do caso concreto, e não em critérios pré-tabelados ou estanques.
Todavia, as referidas nuances, como forma de alicerçar a manutenção dos índices praticados, haveriam de estar minudenciadas e devidamente comprovadas pela instituição financeira, e não pela aderente, mesmo porque as operações de crédito, pela sua natureza, constituem um universo à parte, cujos pormenores não é dado à consumidora conhecer.
Em tal cenário, uma vez insatisfeito, pela ré, o ônus probante que lhe apetecia, não remanesce escusa capaz de fazer conservar os juros remuneratórios praticados ao longo da contratualidade (grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo:
[...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.
Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 114, CONTRAZRESP1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 109, RECESPEC2, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se.