Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5437220-32.2023.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: BRUNO SILVA YOSHIY PROMOVIDO (A): VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA - D E C I S Ã O Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por BRUNO SILVA YOSHIY, ao argumento de inexigibilidade da obrigação em razão de alegada hipossuficiência econômica, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento da gratuidade da justiça com a consequente extinção da execução. A exequente apresentou resposta no evento 201, pugnando pela rejeição integral da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, este não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à impugnação exige a garantia do juízo, a demonstração de relevante fundamentação e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, não há qualquer garantia do juízo oferecida pelo executado, além de que não verifica-se urgência. REJEITO, portanto, o pedido de efeito suspensivo. No mérito, a impugnação não merece prosperar. No caso, o executado fundamentou sua defesa exclusivamente na alegação de hipossuficiência econômica, sustentando que faria jus à gratuidade da justiça, o que tornaria inexigível a obrigação sucumbencial ora executada. Ocorre que o executado não é beneficiário da gratuidade da justiça e ainda que ele tenha apresentado, no evento 07, requerimento subsidiário de redução das custas processuais, essa medida não se equipara à gratuidade da justiça. No caso, não houve comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Ainda que assim não fosse, é importante consignar que a gratuidade da justiça, quando concedida, produz efeitos exclusivamente ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais pretéritos ou para afastar a exigibilidade de honorários sucumbenciais fixados em sentença já transitada em julgado. Assim, a benesse não alcança custas, despesas processuais e eventuais honorários fixados antes do seu deferimento, aplicando-se somente aos encargos processuais fixados após a concessão do benefício. Nesse sentido: ''EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COMPRA E VENDA. MORA EX RE. POSSE INJUSTA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). Inexistindo quaisquer dos vícios mencionados no acórdão, devem ser os aclaratórios rejeitados.2. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a manutenção da sentença, objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão.3. Embora a gratuidade judiciária possa ser pleiteada em qualquer momento processual, nos moldes do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, não retroage para alcançar a condenação nas custas, despesas e honorários fixados em momento anterior ao deferimento da benesse, mas tão somente, aqueles fixados após sua concessão.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5667914-64.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)'' Original sem destaque ''EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO AOS REQUERIDOS. EFEITO RETROATIVO. INADMISSÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. PREVISÃO DE PAGAMENTO REALIZADO À VISTA. QUITAÇÃO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado o controle acerca da alegação de hipossuficiência, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, no curso da lide; inobstante, a concessão do benefício não possui efeito retroativo, ex tunc. Assim, inviável o pleito de suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, pois constituídas em momento anterior ao início da benesse pleiteada em questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os contratos de compra e venda assinado pelas partes, com previsão expressa de pagamento à vista, são documentos escritos hábeis a confirmarem a quitação e viabilizarem a adjudicação compulsória. Não é necessário o registro de compromisso de compra e venda no cartório de imóveis para concessão da adjudicação compulsória, conforme prevê a Súmula 239 do STJ 4. A presunção de veracidade das alegações dos autores, aliada às provas carreadas aos autos e à ausência de comprovação, pelos requeridos, de fato desconstitutivo do direito aduzido, ônus que lhes cabiam, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mostram-se suficientes ao preenchimento dos pressupostos ao deferimento da adjudicação do imóvel, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5288667-66.2023.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)'' Original sem destaque ''EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JURÍDICA. EFEITO EX NUNC. CESSÃO DE DIREITOS FORMALIZADA APÓS O ÓBITO DO TITULAR DO DOMÍNIO. BEM IMÓVEL. SUCESSÃO ABERTA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NECESSIDADE FORMALIZAÇÃO DO PLEITO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. 1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária não possui efeito ex tunc, portanto, não retroagem para afastar obrigações processuais anteriores, valendo tão somente a partir do momento em que foi concedido. 2. O Código Civil de 1916 previa que o contrato de mandato se extinguia pela morte, nos termos do artigo 1.316, II. 3. É exigível que o pretenso comprador de um imóvel adote as medidas de cautela visando assegurar a validade do contrato de promessa de compra e venda ou de cessão de direitos. 4. Uma vez aberta a sucessão, a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários e, nesse contexto, somente a eles cabe a formalização de negócios jurídicos atinentes aos bens do de cujus. 5. Havendo dúvidas quanto a validade dos instrumentos de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de bens de pessoa já falecida à época de suas assinaturas, o indeferimento do pedido de adjudicação compulsória é medida impositiva. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5193019-51.2023.8.09.0001, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)'' Original sem destaque Destarte, a obrigação constante do título executivo permanece plenamente exigível, não havendo qualquer fundamento jurídico ou fático que autorize a extinção do cumprimento de sentença. Portanto, REJEITO a impugnação à penhora. Proceda-se à inversão dos polos. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste, de modo a promover efetividade à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início automático da suspensão prevista no artigo 921, III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e, não havendo manifestação da parte exequente, determino, desde já, o arquivamento do processo, sendo a data deste o dies a quo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil), sem prejuízo de expedição de certidão de crédito. Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3