Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829031/MS (2024/0487142-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDITE CORDEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: PRICILA CARVALHO EICH - MS012647
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.172): EMENTA – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO – DIREITO A SAÚDE – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NECESSIDADE DEMONSTRADA – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – RECURSO DA DEFENSORIA NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. Não caracteriza sentença genérica aquela que julga procedente a obrigação de fornecer o tratamento de saúde pleiteado na inicial, providenciando procedimento cirúrgico e todos os atos relacionados ao atendimento e necessários ao completo restabelecimento do paciente. 2. O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 793), os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Portanto, a obrigação deve ser direcionada em face do Município e, em caso de descumprimento, de forma subsidiária, será buscada a satisfação da tutela jurisdicional contra o Ente Estadual. 4. Nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. Precedentes do STJ. 5. Apelação da Defensoria Pública Estadual conhecida e não provida. Apelação do Estado de Mato Grosso do Sul conhecida e parcialmente provida. Sentença retificada parcialmente em Remessa Necessária. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 292, § 3º, e 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ao argumento inaplicabilidade da fixação dos honorários sucumbenciais por equidade na hipótese. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A questão tratada nos autos (Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa - art. 85, parágrafo 8º, do CPC) foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037 do CPC/2015, nos autos dos Recursos Especiais n. 2.166.690/RN e 2.169.102/RN (Tema 1.313), Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES