Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831016/PR (2025/0005671-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LARISSA BISCAIA COSMETICOS LTDA
AGRAVANTE: SUILDO JOAO BISCAIA 11202785972
ADVOGADO: MARIAH APARECIDA ALVES RODRIGUES - PR068728
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANA E NOROESTE PAULISTA - SICREDI PLANALTO DAS AGUAS PR/SP
ADVOGADO: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por Larissa Cristina Biscaia Cosméticos Ltda. e Suildo João Biscaia, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em agravo de instrumento, confirmou decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos (fl. 54): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO NA ORIGEM, COM A INCLUSÃO DE MICROEMPREENDEDOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECEITA DA EMPRESA EXECUTADA PARA ESTE, EM QUE EXISTENTE A RELAÇÃO FAMILIAR E A EXPLORAÇÃO DE IDÊNTICO RAMO ECONÔMICO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. FATOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELAS REQUERIDAS. 2. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Comprovado nos autos o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, consistentes na transferência de receita de uma empresa para outra com o propósito de prejudicar credores, a procedência do incidente é medida imperativa, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. Reputa-se descabida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando ausente demonstração de pertinência do depoimento pessoal para dirimir a lide, cuja realização seria inócua para controverter a prova documental já produzida e que se mostrou satisfatória para o julgamento antecipado. 3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual. Recurso não provido.” Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 50 do Código Civil, na medida em que não foram demonstrados os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, notadamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 82/89. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir, no polo passivo da execução, o empresário individual Suildo João Biscaia. No acórdão recorrido, o Tribunal indicou os seguintes elementos fáticos que fundamentam a desconsideração: (i) transferência de renda entre as empresas; (ii) relação familiar entre os sócios de ambas as empresas (pai e filha); (iii) exploração do mesmo ramo econômico por ambas as empresas; (iv) impossibilidade de utilização do CNPJ da empresa Larissa Cosmético, em máquina de cartão de sua titularidade, em razão do bloqueio de recebíveis, os quais foram dados em garantia de dois contratos de empréstimos destinados ao capital de giro. Além disso, segundo consta no acórdão recorrido, os agravantes não conseguiram afastar as provas que demonstram o desvio de finalidade e a confusão patrimonial e nem demonstrar que a conduta de transferência de renda teria ocorrido de forma isolada, o que seria facilmente demonstrado por meio de notas fiscais e extratos da máquina de cartão de outras vendas ocorridas. Confira-se: “Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, ou seja, com base no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração da ocorrência de pelo menos uma das hipóteses ali previstas, dentre as quais se destaca o reconhecimento de grupo econômico e de confusão patrimonial, em que a separação das empresas for meramente formal. (...) Sob essa perspectiva, diversamente do que pretendem fazer crer os agravantes, o fato do Juízo de origem ter denominado equivocadamente a modalidade de desconsideração inversa, por si só, não inviabiliza o afastamento da autonomia patrimonial na prática, uma vez que, conforme os precedentes citados anteriormente, houve comprovação documental da utilização do CNPJ de Suildo João Biscaia 11202785972 para o recebimento de venda realizada pela empresa executada (Larissa Cristina Biscaia Cosméticos Ltda) e, consequentemente, o preenchimento do requisito de abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil. Com efeito, a comprovação de desvio de receita de uma empresa para outra, em que existente a relação familiar e a exploração de idêntico ramo econômico, ainda que por meio de uma única operação, além de constituir infração da ordem econômica, tal conduta é suficiente para demonstrar o desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores) e a confusão patrimonial (transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações). Essa conclusão é reforçada por outros elementos, tais como a própria menção da empresa recorrente Larissa Cosméticos sobre a ação de indenização por ela ajuizada em face da Cielo S/A (NPU 0000419.37.2022.8.16.0031; mov. 56.1), na qual restou evidenciada relevante razão para a não utilização de seu próprio CNPJ na máquina de cartão de sua titularidade: bloqueio de recebíveis dados em garantia de dois contratos de empréstimos destinados ao capital de giro. Nesse aspecto, apesar das frágeis justificativas apresentadas (cessão de maquineta ao pai, problemas enfrentados com a Cielo, equívoco na configuração da maquineta, etc.), os recorrentes não lograram êxito em: a) desconstituir o desvio de finalidade e a confusão patrimonial inequivocamente comprovados pelo cupom fiscal e pelo extrato da máquina de cartão (mov. 1.5); e b) demonstrar que essa conduta tenha ocorrido de forma isolada, o que poderia ter sido comprovado, por exemplo, com notas fiscais e extratos da máquina de cartão de outras vendas ocorridas na mesma data (06/10/2022), extratos bancários de ambas as empresas relacionados a 2022 e extrato bancário demonstrando o estorno da operação “equivocada”. No caso, a mera apresentação de documentos relativos à escrituração contábil de anos desencontrados das empresas (mov. 56.2/56.4; Balancete de 2023 – Larissa, Declaração Anual de 2022 – Suildo; extrato de INSS – pessoa física), bem como a pretensão de prova oral consistente no depoimento pessoal de Suildo não se mostram capazes de desconstituir o abuso da personalidade jurídica acima mencionado. Idêntica é a conclusão em relação aos documentos constantes da ação de repactuação de dívidas (NPU 001159.14.2024.8.16.0196) ajuizada pelo agravante Suildo, os quais não possuem qualquer correspondência com o objeto do presente incidente nem servem como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, ora agravada. Logo, percebe-se que o abuso da personalidade jurídica no caso concreto não foi reconhecido apenas com base em um mero extrato de cartão, mas, sim, em virtude de todo o contexto existente nos autos. Nesse aspecto, apesar das frágeis justificativas apresentadas (cessão de maquineta ao pai, problemas enfrentados com a Cielo, equívoco na configuração da maquineta, etc.), os recorrentes não lograram êxito em: a) desconstituir o desvio de finalidade e a confusão patrimonial inequivocamente comprovados pelo cupom fiscal e pelo extrato da máquina de cartão (mov. 1.5); e b) demonstrar que essa conduta tenha ocorrido de forma isolada, o que poderia ter sido comprovado, por exemplo, com notas fiscais e extratos da máquina de cartão de outras vendas ocorridas na mesma data (06/10/2022), extratos bancários de ambas as empresas relacionados a 2022 e extrato bancário demonstrando o estorno da operação “equivocada”. o caso, a mera apresentação de documentos relativos à escrituração contábil de anos desencontrados das empresas (mov. 56.2/56.4; Balancete de 2023 – Larissa, Declaração Anual de 2022 – Suildo; extrato de INSS – pessoa física), bem como a pretensão de prova oral consistente no depoimento pessoal de Suildo não se mostram capazes de desconstituir o abuso da personalidade jurídica acima mencionado.” A respeito da possibilidade de deferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência deste STJ entende que é necessária a ocorrência da prática de abusos da personalidade jurídica, que se caracterizam pela demonstração de desvios de finalidade ou de confusão patrimonial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024, g.n.) Com efeito, observo que o acórdão recorrido concluiu, de forma fundamentada, e com detido exame dos fatos e provas dos autos, estar suficientemente demonstrada a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas, estando presentes, assim, os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, sem que as agravantes tenham sido capazes de demonstrar o contrário com as provas que produziram, em linha com o que determina a jurisprudência desta Corte. Sendo assim, incide a Súmula nº 83 do STJ. De todo modo, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, quanto à existência de indícios de confusão patrimonial e à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmula nº 7 do STJ. Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI