Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119A
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
EMBARGADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2026, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2026, 13:21
Protocolo de Petição
29/06/2026, 13:05
Publicação
22/06/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119A
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
AGRAVADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2026, 19:50
Não-Provimento
16/06/2026, 23:59
Publicação
21/05/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
AGRAVADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119A
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
AGRAVADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2026, 19:50
Não-Provimento
16/06/2026, 23:59
Publicação
21/05/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
AGRAVADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
19/05/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
EMBARGADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 10:58
Redistribuição (sorteio)
07/05/2026, 08:02
Recebimento
07/05/2026, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 06:25
Publicação
07/05/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
AGRAVADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2026, 00:00
Distribuição
05/05/2026, 19:40
Conclusão (para decisão)
21/04/2026, 06:30
Petição (Impugnação)
21/04/2026, 06:01
Protocolo de Petição
20/04/2026, 23:57
Publicação
07/04/2026, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
AGRAVADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2026, 15:51
Protocolo de Petição
01/04/2026, 15:38
Publicação
12/03/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
EMBARGADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgInt no AREsp n. 1.337.224/RJ, proferido pela Quarta Turma (fls. 455); e b) AgInt no AREsp n. 1.803.973/MT, proferido pela Quarta Turma (fls. 455). Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. A parte foi intimada para regularizar o recolhimento do preparo, às fls. 477. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a complementação do recolhimento do preparo, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 19:50
Não Conhecimento de recurso
09/03/2026, 19:50
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:51
Protocolo de Petição
11/02/2026, 11:37
Publicação
04/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
EMBARGADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
DESPACHO A parte embargante requer os benefícios da justiça gratuita. No entanto, intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio, a parte recolheu as custas na forma simples, abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência. Nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição dos Embargos de Divergência, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.522/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.9.2024.) Assim, tendo sido comprovado o recolhimento parcial, determino a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, para efetuar a complementação das custas do recurso especial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 18:40
Mero expediente
02/02/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:51
Protocolo de Petição
21/01/2026, 11:32
Publicação
17/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
EMBARGADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
DESPACHO A parte suscitante, pessoa jurídica de direito privado, requer os benefícios da gratuidade de justiça. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus a esse benefício, desde que eventual requerimento venha acompanhado de demonstração inequívoca do seu estado de incapacidade econômica, não bastando o pedido ou simples declaração de pobreza. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ?o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" (REsp 1.787.491/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/4/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18.12.2020) Registre-se que a alegação de que a empresa está em dificuldades financeiras e passa por processo de recuperação judicial não justifica, por si só, o deferimento da justiça gratuita. (AgInt no AREsp n. 1697521/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2.12.2020.) Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte junte aos autos documentos que demonstrem sua atual situação econômica a fim de justificar o deferimento do benefício. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 19:50
Mero expediente
12/12/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
EMBARGADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
01/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 08:34
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2025, 08:00
Mudança de Classe Processual
10/11/2025, 10:30
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 10:01
Petição (Embargos de divergência)
07/11/2025, 14:51
Protocolo de Petição
07/11/2025, 14:31
Publicação
16/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
EMBARGADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
EMBARGADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 20:16
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 19:36
Protocolo de Petição
02/09/2025, 19:10
Publicação
26/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
EMBARGADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:14
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 14:29
Publicação
15/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
AGRAVADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
AGRAVADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 15:04
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
AGRAVADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:33
Publicação
02/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
AGRAVADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pela A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/10/2024. Concluso ao gabinete em: 26/03/2025. Ação: Monitoria ajuizada por A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA, em desfavor de CONFIANCA INDUSTRIA TÊXTIL LTDA ME e OUTROS. Sentença: reconheceu a ilegitimidade passiva de CONFIANÇA INDUSTRIA TÊXTIL LTDA - ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC e julgou parcialmente procedente o pedido monitório formulado em face de MARIA LOURDES DE MEDEIROS, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, para condenar a Ré no pagamento da importância de R$ 76.085,00 (setenta e seis mil e oitenta e cinco Reais) com juros de mora de 1 % ao mês, devendo incidir a partir da data de vencimento do título, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a referida data. Por consequência, com fulcro no artigo 701, § 2°, do CPC, aplicando os parâmetros delineados na presente sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. " (e-STJ, fl. 257) Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE, AO ACOLHER OS EMBARGOS MONITÓRIOS, DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FATURIZADA (CESSIONÁRIA DOS CRÉDITOS) E DE SEUS SÓCIOS, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DO SACADO-DEVEDOR (EMITENTE DA CÁRTULA). EMPRESA QUE FORNECE O TÍTULO DE CRÉDITO AO FATURIZADOR (FACTORING) QUE RESPONDE APENAS PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO (VÍCIOS DE ORIGEM), E NÃO PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. RISCO DO NEGÓCIO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA. JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. " (e-STJ, fl. 256) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alegou violação do art. 295 do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem não analisou de forma correta a documentação acostada aos autos, não observando a existência de vícios nos títulos extrajudiciais que deram origem a dívida objeto da lide, os quais são nulos, portanto. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto pela agravante foi inadmitido com base na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, por ambas as alíneas. No entanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou adequadamente, de forma clara e específica, os óbices aplicados, o fazendo apenas de forma genérica, não trazendo, de fato, a adequada impugnação à sua incidência. Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, é de se ressaltar, que não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando genericamente sobre a questão ser de direito ou de que se requer a sua revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Deve também ser demonstrada a efetiva desnecessidade do reexame, na hipótese em que o Tribunal de origem declara que "(A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte de Justiça, após análise detida nos autos, ratificou a sentença, entendendo pela ausência de responsabilidade do cedente em relação ao cessionário. (...) Nesse norte, noto que alterar as conclusões vincadas nos autos, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria; maxime porquanto a própria parte recorrente aduz a necessidade de análise mais detida dos documentos carreados nos autos, para que se modifique o julgamento. Ocorre que, tal proceder é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. "(e-STJ, fls. 323/324), o que não foi feito. Ao contrário, traz apenas alegações genéricas acerca da prescindibilidade do reexame de provas, de que pretende apenas a sua revaloração e de que as questões debatidas são de direito, havendo, no mais, a repetição dos argumentos expendidos no recurso especial acerca das suas teses. Ademais, na hipótese em que se pretende impugnar o fundamento relativo à comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que a parte agravante demonstre, de maneira inequívoca, o necessário cotejo analítico, bem como a similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, requisitos constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não se verifica no recurso. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. E, consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada. Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC/2015. Nesses termos, não havendo a impugnação dos fundamentos da decisão agravada da forma exigida, aplicável o óbice da Súmula 182 do STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente por equidade em 1.300,00 (e-STJ, fl. 262) para 1.800,00. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
29/03/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
AGRAVADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:40
Redistribuição (sorteio)
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
AGRAVADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:40
Distribuição
21/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833016/RN (2025/0007371-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
AGRAVADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 15:19
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 14:00
Recebimento
14/01/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800236-90.2023.8.20.5138 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 22 de outubro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO
RECORRIDO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA E OUTROS ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800236-90.2023.8.20.5138
Trata-se de recurso especial (Id. 26316560) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24270516) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE, AO ACOLHER OS EMBARGOS MONITÓRIOS, DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FATURIZADA (CESSIONÁRIA DOS CRÉDITOS) E DE SEUS SÓCIOS, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DO SACADO-DEVEDOR (EMITENTE DA CÁRTULA). EMPRESA QUE FORNECE O TÍTULO DE CRÉDITO AO FATURIZADOR (FACTORING) QUE RESPONDE APENAS PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO (VÍCIOS DE ORIGEM), E NÃO PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. RISCO DO NEGÓCIO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA. JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 25706284): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELO INSURGENTE. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 295 do Código Civil (CC), o qual versa sobre a responsabilização do cedente na cessão de título de crédito. Preparo recolhido (Id. 26316561). Contrarrazões apresentadas (Id.26881588). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. A parte recorrente aponta malferimento ao art. 295 do CC, sob o argumento de que “a análise dos documentos constantes nos autos não foi perfunctória”, uma vez que este Tribunal “não se deteve à análise dos cheques devolvidos em razão da existência de vício (sustação pelo emitente)”, o que levaria a concluir por vício na relação jurídica originária e consequente responsabilização da cedente, a qual, in casu, seria a empresa faturizada (Confiança Indústria Têxtil Ltda); que foi declarada parte ilegítima. Pois bem. A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte de Justiça, após análise detida nos autos, ratificou a sentença, entendendo pela ausência de responsabilidade do cedente em relação ao cessionário. Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acórdão – Id. 24270516): “Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando, reputando inválida a cláusula de “recompra” inserta no contrato de factoring firmado entre os litigantes, declarou a ilegitimidade passiva da Confiança Indústria Têxtil LTDA – Me, Olanda Oliveira Medeiros e Ricardo Benedito de Medeiros Neto, extinguindo, face deste, o processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI, do CPC. Adianto que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Muito embora no contrato de Fomento Mercantil acostado ao Id 23819228, mais especificamente na sua cláusula 12ª, exista a responsabilização da contratante-faturizada pela recompra dos títulos que foram negociados apresentarem vícios ou insolvência por parte do sacado-devedor, tal estipulação é inválida, como valorado na origem. Isto porque é da própria natureza do contrato de factoring o risco da liquidação dos créditos, de tal forma que a cláusula de responsabilização do(s) contratante(s) pode ser considerada nula, como o foi. Neste passo, saliente-se que somente é viável o direito de regresso ou, em outras palavras, a devolução à empresa-cliente dos riscos assumidos com a transferência de crédito, quando comprovadamente o cedente sabia da insolvibilidade dos títulos, o que não parece ser o caso. […] Diante deste raciocínio, pouco importa se a cláusula de recompra foi livremente pactuada entre as partes, não havendo que se falar em necessidade de observância ao princípio do pacta sunt servanda, como alegado pelo recorrente, uma vez que estipulações contratuais deste tipo, como dito acima, desnaturam a própria natureza do factoring. Por este mesmo motivo, despiciendo tecer considerações acerca da aplicação do artigo 296 Código Civil, que se referem a obrigações de cedentes e cessionários de crédito, assim como a responsabilidade pelo pagamento do endossante que se torna devedor solidário. Portanto, não há qualquer reparo a se fazer no julgado no que diz respeito à ausência de responsabilidade do cedente em relação ao cessionário, quando o inadimplemento dos títulos decorrer unicamente por culpa do terceiro (devedor). Não havendo provas de que a empresa apelada (e seus sócios) sabiam da insolvabilidade das cártulas, não há que se cogitar a sua responsabilização pelo pagamento, razão pela qual também não prospera a aspiração subsidiária de manutenção de Olanda Oliveira Medeiros e Ricardo Benedito de Medeiros Neto como devedores solidários da dívida perseguida”. Nesse norte, noto que alterar as conclusões vincadas nos autos, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria; maxime porquanto a própria parte recorrente aduz a necessidade de análise mais detida dos documentos carreados nos autos, para que se modifique o julgamento. Ocorre que, tal proceder é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nessa intelecção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. EMISSÃO PARA GARANTIA DE CONTRATO DE FACTORING. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2. Ademais, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexigibilidade do título de crédito objeto da execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, o contrato de factoring tem como característica o risco no adimplemento dos títulos negociados, o que impede a emissão de outros títulos de crédito como garantia de eventual insolvência do sacado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.613.092/SP. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/5/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes é um típico contrato de factoring. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775941/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) De mais a mais, depreende-se que, ao entender pelo risco de adimplemento dos títulos negociados, salvo a manifesta “a insolvibilidade dos títulos”, a Corte Local coadunou-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito desse tema. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FOMENTO MERCANTIL. DIREITO DE REGRESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CONSONÂNCIA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring" (REsp 1.289.995/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA). 2. São inadmissíveis os presentes embargos de divergência, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Incidência da Súmula 168/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.520.417/ES. Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/8/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Nos termos do art. 515, §1º, do CPC/73, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O risco assumido pelo faturizador é inerente à operação de factoring, não podendo o faturizado ser demandado para responder regressivamente, salvo se tiver dado causa ao inadimplemento dos contratos cedidos (precedentes), hipótese que, segundo a recorrente, estaria prevista em cláusula contratual. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP. Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/10/2020) Assim, impõe-se, ainda, a aplicação da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
23/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800236-90.2023.8.20.5138 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 12 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
13/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800236-90.2023.8.20.5138 Polo ativo A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELO INSURGENTE. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela A&S Fomento Mercantil LTDA em face de Acórdão prolatada por esta 1ª Câmara Cível ao Id 24270516 que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epígrafe, por si movida em desfavor da Confiança Indústria Textil LTDA – ME. A ementa do aludido julgado conta com o seguinte teor (Id 24270516): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE, AO ACOLHER OS EMBARGOS MONITÓRIOS, DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FATURIZADA (CESSIONÁRIA DOS CRÉDITOS) E DE SEUS SÓCIOS, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DO SACADO-DEVEDOR (EMITENTE DA CÁRTULA). EMPRESA QUE FORNECE O TÍTULO DE CRÉDITO AO FATURIZADOR (FACTORING) QUE RESPONDE APENAS PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO (VÍCIOS DE ORIGEM), E NÃO PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. RISCO DO NEGÓCIO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA. JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Irresignada, a embargante assevera que a decisão colegiada ostenta vício de contradição e “erro de fato”. Em suas razões (Id 24770147), defende que “houve equívoco quanto à conclusão lógica do Acórdão em relação aos codevedores, RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO e OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS, bem como em relação a ausência de enfrentamento quanto ao ponto que diz respeito a existência de vício nos títulos extrajudiciais que embasaram a origem da dívida”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanação da mácula apontada. Contrarrazões ao Id 25095312, pugnando pelo desprovimento do integrativo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." A irresignação da embargante não é digna de acolhimento. Diversamente do que sustenta a recorrente, a decisão colegiada não incorreu em vício de contradição, tendo assentado que: Muito embora no contrato de Fomento Mercantil acostado ao Id 23819228, mais especificamente na sua cláusula 12ª, exista a responsabilização da contratante-faturizada pela recompra dos títulos que foram negociados apresentarem vícios ou insolvência por parte do sacado-devedor, tal estipulação é inválida, como valorado na origem. Isto porque é da própria natureza do contrato de factoring o risco da liquidação dos créditos, de tal forma que a cláusula de responsabilização do(s) contratante(s) pode ser considerada nula, como o foi. Neste passo, saliente-se que somente é viável o direito de regresso ou, em outras palavras, a devolução à empresa-cliente dos riscos assumidos com a transferência de crédito, quando comprovadamente o cedente sabia da insolvibilidade dos títulos, o que não parece ser o caso. (...) Diante deste raciocínio, pouco importa se a cláusula de recompra foi livremente pactuada entre as partes, não havendo que se falar em necessidade de observância ao princípio do pacta sunt servanda, como alegado pelo recorrente, uma vez que estipulações contratuais deste tipo, como dito acima, desnaturam a própria natureza do factoring. Por este mesmo motivo, despiciendo tecer considerações acerca da aplicação do artigo 296 Código Civil, que se referem a obrigações de cedentes e cessionários de crédito, assim como a responsabilidade pelo pagamento do endossante que se torna devedor solidário. Portanto, não há qualquer reparo a se fazer no julgado no que diz respeito à ausência de responsabilidade do cedente em relação ao cessionário, quando o inadimplemento dos títulos decorrer unicamente por culpa do terceiro (devedor). Não havendo provas de que a empresa apelada (e seus sócios) sabiam da insolvabilidade das cártulas, não há que se cogitar a sua responsabilização pelo pagamento, razão pela qual também não prospera a aspiração subsidiária de manutenção de Olanda Oliveira Medeiros e Ricardo Benedito de Medeiros Neto como devedores solidários da dívida perseguida. Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida. Veja a seguir: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549. Natal/RN, 1 de Julho de 2024.
10/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800236-90.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2024.
11/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800236-90.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2024.
11/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800236-90.2023.8.20.5138 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC). Conclusos após. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
16/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800236-90.2023.8.20.5138 Polo ativo A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE, AO ACOLHER OS EMBARGOS MONITÓRIOS, DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FATURIZADA (CESSIONÁRIA DOS CRÉDITOS) E DE SEUS SÓCIOS, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DO SACADO-DEVEDOR (EMITENTE DA CÁRTULA). EMPRESA QUE FORNECE O TÍTULO DE CRÉDITO AO FATURIZADOR (FACTORING) QUE RESPONDE APENAS PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO (VÍCIOS DE ORIGEM), E NÃO PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. RISCO DO NEGÓCIO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA. JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela A&S Fomento Mercantil LTDA em face de sentença da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0800236-90.2023.8.20.5138, por si movida em desfavor da Confiança Indústria Textil LTDA – ME, foi prolatada nos seguintes termos (Id 23819288):
Diante do exposto, fiel a motivação acima descrita: a) RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA de CONFIANÇA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado em face de MARIA LOURDES DE MEDEIROS, CONSTITUINDO de pleno direito o título executivo judicial, para condenar a Ré no pagamento da importância de R$ 76.085,00 (setenta e seis mil e oitenta e cinco Reais) com juros de mora de 1% ao mês, devendo incidir a partir da data de vencimento do título, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a referida data.Por consequência, com fulcro no artigo 701, § 2º, do CPC, aplicando os parâmetros delineados na presente sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a ré MARIA LOURDES DE MEDEIROS ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Quanto aos honorários advocatícios em favor dos réus CONFIANÇA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, arbitro por equidade o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago pela parte autora. Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 23819297), defende que: i) “a Cláusula 12 é clara em dizer que os títulos que forem negociados e apresentarem não pagamento, por parte do sacado devedor, serão obrigatoriamente recomprados pela CONTRATANTE-FATURIZADA”; ii) “tal estipulação não é vedada por lei, não atenta contra a ordem pública e atende aos interesses do próprio faturizado, que negociará com o actor um fator de compra (deságio) que melhor atenda aos seus interesses”; iii) “a cláusula pro solvendo em tela, estipulada por ambas as partes, por meio da liberdade de contratar, no Contrato de factoring, não é, de nenhuma forma, nula de pleno direito”; iv) “evidenciando a completa distinção entre a condição de empresa faturizada e dos codevedores solidários OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO no caso dos autos, estes foram igualmente considerados parte ilegítima para figurar no polo passivo, contrariamente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural. Contrarrazões ao Id 23819301, pugnando pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando, reputando inválida a cláusula de “recompra” inserta no contrato de factoring firmado entre os litigantes, declarou a ilegitimidade passiva da Confiança Indústria Têxtil LTDA – Me, Olanda Oliveira Medeiros e Ricardo Benedito de Medeiros Neto, extinguindo, face deste, o processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI, do CPC. Adianto que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Muito embora no contrato de Fomento Mercantil acostado ao Id 23819228, mais especificamente na sua cláusula 12ª, exista a responsabilização da contratante-faturizada pela recompra dos títulos que foram negociados apresentarem vícios ou insolvência por parte do sacado-devedor, tal estipulação é inválida, como valorado na origem. Isto porque é da própria natureza do contrato de factoring o risco da liquidação dos créditos, de tal forma que a cláusula de responsabilização do(s) contratante(s) pode ser considerada nula, como o foi. Neste passo, saliente-se que somente é viável o direito de regresso ou, em outras palavras, a devolução à empresa-cliente dos riscos assumidos com a transferência de crédito, quando comprovadamente o cedente sabia da insolvibilidade dos títulos, o que não parece ser o caso. Em casos similares, os seguintes julgados: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. FACTORING. ENDOSSO. CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO. FATURIZADO. INADIMPLEMENTO DO EMITENTE. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. CONTRATO DE RISCO. Nos contratos de factoring, o faturizado faz ao faturizador uma cessão de crédito a título oneroso, respondendo apenas pela existência do crédito, e não pela solvência do devedor, assumindo o faturizador os riscos sobre o recebimento dos títulos negociados, possuindo somente direito de regresso contra o cedente se a dívida estiver eivada de vícios de origem que a invalide. Por essa razão, não sendo a ausência de pagamento decorrente de vício de validade do título em sua origem, mas decorrente de inadimplemento do emitente do título, o faturizado é parte ilegítima. (TJ-MG - AC: 10384160063903001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019) Civil e Comercial – Ação de Cobrança – Factoring – Cheques devolvidos sem fundos – Responsabilização dos cedentes pela liquidação do crédito – Impossibilidade – Previsão contratual incompatível com o contrato de fomento mercantil – Nulidade – Precedentes do STJ – Sentença confirmada – Recurso conhecido e desprovido. I – Pelo contrato de fatorização (factoring), o faturizador (cessionário) adquire do faturizado (cedente) os créditos deste último por um valor inferior ao de face do título de crédito. Essa diferença entre o valor de face e o valor da aquisição corresponde ao deságio, que remunera o faturizador (cessionário) pelo adiantamento do crédito e pela assunção do risco quanto à liquidação do crédito objeto da cessão; II – Não obstante a faturizadora/cessionária, ora Apelante, sustente haver previsão contratual quanto à responsabilidade dos faturizados/cedentes, ora Apelados, dita previsão contratual é nula haja vista que é da natureza desta modalidade de contrato a transferência do risco quanto à liquidação do crédito. Precedentes do STJ; III – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201800730223 nº único0039198-78.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 19/02/2019) (TJ-SE - AC: 00391987820178250001, Relator: Elvira Maria de Almeida Silva, Data de Julgamento: 19/02/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE TÍTULOS INADIMPLIDOS – CHEQUES DEVOLVIDOS SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 9º E 10, DO CPC/2015 – DESCABIMENTO - CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE O CEDENTE E OS DEVEDORES EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DOS TÍTULOS – IMPOSSIBILIDADE – RISCO INERENTE À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800736297 nº único0040848-34.2015.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 20/05/2019) (TJ-SE - AC: 00408483420158250001, Relator: Cezario Siqueira Neto, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Diante deste raciocínio, pouco importa se a cláusula de recompra foi livremente pactuada entre as partes, não havendo que se falar em necessidade de observância ao princípio do pacta sunt servanda, como alegado pelo recorrente, uma vez que estipulações contratuais deste tipo, como dito acima, desnaturam a própria natureza do factoring. Por este mesmo motivo, despiciendo tecer considerações acerca da aplicação do artigo 296 Código Civil, que se referem a obrigações de cedentes e cessionários de crédito, assim como a responsabilidade pelo pagamento do endossante que se torna devedor solidário. Portanto, não há qualquer reparo a se fazer no julgado no que diz respeito à ausência de responsabilidade do cedente em relação ao cessionário, quando o inadimplemento dos títulos decorrer unicamente por culpa do terceiro (devedor). Não havendo provas de que a empresa apelada (e seus sócios) sabiam da insolvabilidade das cártulas, não há que se cogitar a sua responsabilização pelo pagamento, razão pela qual também não prospera a aspiração subsidiária de manutenção de Olanda Oliveira Medeiros e Ricardo Benedito de Medeiros Neto como devedores solidários da dívida perseguida.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800236-90.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800236-90.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800236-90.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso de apelação de id 115137817, foi apresentado tempestivamente e preparado conforme determinado em lei. O referido é verdade e dou fé. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. CRUZETA/RN, 15 de fevereiro de 2024. MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Parte ré: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800236-90.2023.8.20.5138 Parte
Trata-se de embargos de declaração apresentados por A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA, em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de erro e contradição, eis que o este juízo excluiu da lide os Srs. RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO e OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS, codevedores da dívida. É o relatório. Compulsando os autos, observo que a Sentença foi clara ao considerar nula a cláusula de regresso, cabendo a cobrança tão somente contra o próprio emitente do título objeto da operação de factoring, que, no caso dos autos, conforme cheques dispostos aos autos, estão em nome da Sra. MARIA LOURDES DE MEDEIROS. Os aclaratórios constituem recurso de integração da decisão e não de reforma ou inconformismo. Na hipótese vertente, as matérias alegadas nos embargos como omissões são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação. Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento da magistrada, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material. Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo. A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via. Pelo exposto, rejeito todos os embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. Intime-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
20/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que os Embargos de Declaração de id, foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade e dou fé. Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. CRUZETA/RN, 22 de novembro de 2023. MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME, MARIA LOURDES DE MEDEIROS, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS, RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800236-90.2023.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME, MARIA LOURDES DE MEDEIROS, RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO e OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS. Aduz que é credora das rés na importância de R$ 76.088,00 (setenta e seis mil e oitenta e oito reais), em razão da fixação de um contrato geral de fomento comercial. Citados, os réus apresentaram embargos monitórios (ID 106104770), alegando, em síntese, que no contrato de factoring, por definição, o faturizador (parte autora) assume a cobrança e os riscos do inadimplemento dos créditos. Dessa forma, requereu, no mérito, a declaração de nulidade da cláusula 12 do contrato geral de fomento comercial, que indevidamente estabeleceu a recompra dos títulos de crédito pela empresa demandada em caso de inadimplência e, por conseguinte, extirpa por completo o risco no recebimento do crédito pela demandante, desnaturando a própria essência de faturização. Ainda, MARIA LOURDES DE MEDEIROS apresentou embargos à ação monitória ao ID 106104772, sustentando a carência da ação pela ausência de memória de cálculo e, em consequência, requereu indeferimento da petição inicial, por aplicação do art. 700, §4º, do CPC. Impugnação aos embargos ao ID 108141192. É o breve relatório, passo a fundamentar. Decido. Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Quanto à preliminar de inépcia da inicial arguida nos embargos monitórios, entendo por rejeitá-la, haja vista que da narração fática apresentada na exordial decorre logicamente a conclusão, de modo que não acarretou qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa da parte ré. Ademais, a alegada ausência de memória de cálculo da dívida, por si só, não impede o ajuizamento da ação monitória, porquanto o valor principal foi indicado pela parte autora e os respectivos encargos podem ser fixados na presente sentença, se o caso. Diante essas considerações, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. Ao compulsar os autos, observo que o mérito da demanda gira em torno da regularidade da cláusula de recompra. O contrato de factoring se caracteriza pela existência de um comerciante ou industrial, denominado ‘faturizado’, que cede a outro, ‘faturizador’ ou ‘factor’, no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis. Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores. Depois de vender os créditos para a empresa de factoring, o cedente (faturizado), em regra, não responde mais pelo pagamento dos títulos negociados. Para quem vende os créditos, a vantagem do contrato de factoring consiste em obter, de modo antecipado, o valor representado nos títulos com deságio, consistindo, este, no preço pago pelo cedente para antecipar o recebimento dos créditos que estão previstos para vencer no futuro, porém, em valor inferior ao nominal. Nesse tipo de negócio, a empresa de factoring não paga o valor total dos títulos negociados, pois o risco de que no futuro não sejam pagos espontaneamente é inerente à própria operação de faturização, sendo o tradicional, nos contratos de factoring, que o faturizador, após efetuar o pagamento com deságio ao faturizado, efetue a cobrança dos títulos diretamente dos sacados/emitentes. A despeito da existência de expressa previsão contratual acerca da responsabilidade do réu pela solvência do sacado/emitente (cláusula 12ª), o Colendo STJ pacificou o entendimento de ser nula a previsão contratual de cláusula de regresso ou recompra ("pro solvendo") nos contratos de factoring, por ser a inadimplência dos devedores dos títulos negociados ínsita ao risco da operação, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE "FACTORING". RESPONSABILIDADE. DIREITO DE REGRESSO. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, não se admite a estipulação de garantia em favor da empresa de factoring no que se refere, especificamente, ao inadimplemento dos títulos cedidos, salvo na hipótese em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1385554/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) Sem discrepar: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA DOS TÍTULOS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO PELOS SACADOS/DEVEDORES. NULIDADE. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a empresa faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, devendo deve ser declarada nula a cláusula de recompra, tendo em vista que a estipulação contratual nesse sentido retira da empresa de factoring o risco inerente aos contratos dessa natureza. Precedentes. (AgInt no AREsp 1304634/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) 3. A Corte estadual ao reconhecer a nulidade da cláusula constante do contrato de omento mercantil prevendo a recompra dos títulos, amparou-se da análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem dcomo da interpretação das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1491234/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Na mesma toada, decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto, assim, ementado: EMENTA: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DOS CRÉDITOS TRANSFERIDOS EM ATIVIDADE DE FACTORING. RISCOS A SER ASSUMIDO PELO FATURIZADOR. ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REGRESSO (RECOMPRA) COM FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO. NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Ap. Cível n. 0829639-84.2015.8.20.5106. Julgado em 03/12/2018) Assim, forçoso reconhecer a nulidade da cláusula de regresso, tornando-se parte ilegítima na presente ação monitória os réus CONFIANÇA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO. No entanto, é cabível ao autor manejar a ação contra o próprio emitente dos títulos objeto da operação de factoring, MARIA LOURDES DE MEDEIROS, ora ré. O artigo 700, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de apresentação de prova escrita e sem eficácia de título executivo como requisito indispensável à propositura da ação monitória. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, pois, uma vez em circulação, desvincula-se de sua origem. Classifica-se como título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Assim, se não for pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Entretanto, nos termos da súmula 299 do STJ “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Nos termos do art. 13 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), “As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”. Ou seja, por ser dotado de autonomia e abstração, a obrigação de pagar contida no cheque não se vincula ao negócio jurídico que o originou, especialmente diante da possibilidade de circular. Na hipótese, o único argumento trazido pela Sra. MARIA LOURDES DE MEDEIROS em seus embargos monitórios refere-se a ausência de memória de cálculo, preliminar esta rejeitada, conforme fundamentação acima exposta. Noutro giro, analisando o caso dos autos, verifico que a parte Autora colacionou os autos os títulos de crédito sem força executiva, consubstanciado nos 9 (nove) cheques nos seguintes valores: a) R$ 7.556,00 (sete mil, quinhentos e cinquenta e seis Reais); R$ 7.231,00 (sete mil duzentos e trinta e um Reais) e R$ 9.431,00 (nove mil, quatrocentos e trinta e um centavos) apresentados ao ID 99381278. b) R$ 9.121,00 (nove mil centos e vinte e um Reais); R$ 8.281,00 (oito mil duzentos e oitenta e um Reais); R$ 8.665,00 (oito mil seiscentos e sessenta e cinco Reais), apresentados ao ID 99381829. c) R$ 9.021,00 (nove mil e vinte um Reais); R$ 8.213,00 (oito mil duzentos e treze Reais) e R$ 8.566,00 (oito mil quinhentos e sessenta e seis Reais), apresentados ao ID 99381831. Juntos, os nove cheques somam a quantia de R$ 76.085,00 (setenta e seis mil e oitenta e cinco Reais), demonstrando a existência do débito não pago pela parte Requerida. Como se verifica, a parte Requerente demonstrou a existência do débito reclamado, não constando dos autos a prova da quitação, na forma do artigo 373 do CPC. Desta feita, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, com a consequente conversão do mandado inicial em executivo e confirmação da multa aplicada em audiência, conforme estabelece o CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, fiel a motivação acima descrita: a) RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA de CONFIANÇA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado em face de MARIA LOURDES DE MEDEIROS, CONSTITUINDO de pleno direito o título executivo judicial, para condenar a Ré no pagamento da importância de R$ 76.085,00 (setenta e seis mil e oitenta e cinco Reais) com juros de mora de 1% ao mês, devendo incidir a partir da data de vencimento do título, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a referida data. Por consequência, com fulcro no artigo 701, § 2º, do CPC, aplicando os parâmetros delineados na presente sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a ré MARIA LOURDES DE MEDEIROS ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Quanto aos honorários advocatícios em favor dos réus CONFIANÇA INDUSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, arbitro por equidade o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago pela parte autora. À Secretaria, retifique a classe processual para AÇÃO MONITÓRIA, de acordo com o que restou decidido ao ID 104348013. Advirta-se que o não adimplemento da quantia devida, no prazo estipulado (15 dias), importará em aplicação de multa legal de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme estabelece o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima declinado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, com as anotações de estilo, arquivem-se. CRUZETA/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800236-90.2023.8.20.5138.
EXEQUENTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME, MARIA LOURDES DE MEDEIROS, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS, RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos e informem se pretendem produzir novas provas ou se requerem o julgamento antecipado da lide. Ressalto, desde logo, que não serão admitidos pedidos genéricos (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originárias nº 445-ES, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 4/6/1998). Desse modo, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (v.g. grafotécnica, contábil, médica, etc), a especialidade do perito a ser nomeado (v.g. médico ortopedista, médico psiquiatra, engenheiro civil, engenheiro mecânico, etc) e o objeto da perícia (v.g. documento de folha tal dos autos, parte do corpo do periciado, construção localizada na rua tal, etc). Ficam as partes cientes de que o requerimento de prova deverá ser devidamente justificado, de modo que requeiram a prova e indiquem expressamente a qual fato está relacionada. No caso de requerimento de audiência de instrução, deve trazer rol de testemunhas, também apontando qual fato pretende provar com o depoimento da testemunha indicada. Não sendo requerida a produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. CRUZETA/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que os Embargos à Ação Monitória de ids 106104770 e 106104772, foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade e dou fé. Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. CRUZETA/RN, 30 de agosto de 2023. MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Parte ré: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800236-90.2023.8.20.5138 Parte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA, nos quais alegou a ocorrência de erro material por ocasião da prolação do retro decisum, sob a justificativa de que a decisão fora proferida sem que tivesse havido a citação de todos os requeridos, o que somente teria acontecido após a prolação da decisão. O embargado, intimado, concordou com os argumentos do embargante. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância. Feitas tais considerações, compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante alega que este Juízo, ao constituir título executivo, acabou incorrendo em erro material, na medida em que considerou ter havido a citação dos requeridos, quando, em verdade, a pessoa jurídica ré não havia sido regularmente citada (ID Num. 101185839). De fato, resta inarredável a conclusão de que, efetivamente, este Juízo deixou de observar a ausência da citação da pessoa jurídica requerida, tendo sido induzido à prolação da equivocada decisão em virtude da certidão emitida pela Secretaria Judiciária em ID Num. 102452947, a qual desconsiderou a inocorrência da citação da pessoa jurídica, e, acabou por certificar o decurso do prazo sem que sequer tenha este iniciado, importando substancial prejuízo aos requeridos. Desse modo, ante o flagrante vício, o qual ultrapassa os limites da coisa julgada e o manifesto prejuízo à parte ré, imperioso se revela o acolhimento dos presentes embargos para chamar o feito à ordem e tornar integralmente sem efeito a decisão de ID Num. 102454183, bem como a certidão equivocada da Secretaria Judiciária de ID Num.102452947, promovendo-se a reabertura dos atos de citação. Cumpre asseverar, ao final, que não há como este Juízo considerar a pessoa jurídica como citada somente com base na comunicação de ID Num. 102738676, eis que a diligência de intimação em questão não dizia respeito à concessão do prazo para pagamento ou interposição de embargos, sendo necessária a reabertura do prazo para esta finalidade. Assim sendo, cite-se a pessoa jurídica ré para os fins do despacho de ID Num. 100397557. Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeta/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que os Embargos de Declaração de id 103388498, foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade e dou fé. Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. CRUZETA/RN, 14 de julho de 2023. ONESIMO PEREIRA DE MEDEIROS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Parte ré: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800236-90.2023.8.20.5138 Parte
Trata-se de ação monitória proposta por A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de CONFIANÇA INDUSTRIA TEXTIL LTDA-ME e outros, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial. Regularmente citada, a ré não efetuou o pagamento, nem apresentou embargos. Sendo assim, considerando-se que está certificado nos autos o não pagamento da dívida e a inexistência de interposição de embargos, CONSTITUO de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC. Evolua-se para Cumprimento de Sentença, com a anotações devidas. Intime-se a parte devedora, observando as formas previstas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito. Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo. Em sentido diverso, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeta/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
28/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Parte ré: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800236-90.2023.8.20.5138 Parte Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. Cruzeta/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)