Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2866191/MS (2025/0063351-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
JEAN SANTOS PINTO - MS027809B
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça (e-STJ fls. 485/486), que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista a falta de impugnação da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182 do STJ). Requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.313 do STJ. Sustenta que, ao contrário do decido, impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo que agravo em recurso especial deve ser conhecido. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 511/515. Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação. Inicialmente, cumpre registrar que a Primeira Turma desta Corte firmou entendimento de que, preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso, é possível a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque a nova sistemática de objetivação de teses jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de sua competência extraordinária (arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo. Com efeito, houve a relativização do rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente dos intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo atual Estatuto Processual (2015). Tanto é assim que, em se tratando de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, os recursos especial e extraordinário correlatos nem sequer recebem o crivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, que somente pode excluí-los desse regime próprio em caso de intempestividade (art. 1.036, § 2º). Nesse sentido: PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 1/6/2023, AREsp 1.202.555/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 6/12/2022 e AgInt no AREsp 665.238/MG, minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 11/2/2019. Nesse passo, deixar de sobrestar o recurso especial, quando adequadamente preenchidos os pressupostos extrínsecos, contraria à lógica da sistemática processual dos recursos repetitivos. Dito isso, a Corte Especial decidiu acerca da impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ainda que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico seja elevado (Tema 1.076), estabelecendo as seguintes teses: a) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (i) da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii) do valor atualizado da causa. b) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. É certo que, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por considerar que o proveito econômico obtido é inestimável. Ocorre que a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27/9/2022). Não obstante, em 11/02/2025, a Primeira Seção desta Corte de Justiça decidiu submeter os REsps 2.169.102/AL e 2.166.690/RN ao rito de recursos repetitivos (Tema 1.313), para dirimir a seguinte controvérsia: "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática de recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 485/486 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos Recursos Especiais Repetitivos 2.169.102/AL e 2.166.690/RN (Tema 1.313), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA