Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848815-12.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: TERESA DE JESUS RIBEIRO MAIA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A, TESSIA VIRGINIA MARTINS REIS - MA6805-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A
EMBARGADO: TETIS SEREJO SAUAIA Advogados do(a)
EMBARGADO: RICARDO SAUAIA MARAO - MA7691-A, ROMULO SAUAIA MARAO - MA7940 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 22 de Abril de 2026. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848815-12.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: TERESA DE JESUS RIBEIRO MAIA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A, TESSIA VIRGINIA MARTINS REIS - MA6805-A
EMBARGADO: TETIS SEREJO SAUAIA Advogados do(a)
EMBARGADO: RICARDO SAUAIA MARAO - MA7691-A, ROMULO SAUAIA MARAO - MA7940 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 22 de Abril de 2026. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
23/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 15:43
Trânsito em julgado
15/04/2026, 15:43
Publicação
19/03/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844259/MA (2025/0024983-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TETIS SEREJO SAUAIA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA002132
RICARDO SAUÁIA MARÃO - MA007691
RÔMULO SAUAIA MARÃO - MA007940
AGRAVADO: TEREZA DE JESUS RIBEIRO MAIA
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES ITAPARY RIBEIRO MOREIRA
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA006843
TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS - MA006805
MATHEUS MEDEIROS LEAL - MA022581
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 16:10
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844259/MA (2025/0024983-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TETIS SEREJO SAUAIA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA002132
RICARDO SAUÁIA MARÃO - MA007691
RÔMULO SAUAIA MARÃO - MA007940
AGRAVADO: TEREZA DE JESUS RIBEIRO MAIA
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES ITAPARY RIBEIRO MOREIRA
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA006843
TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS - MA006805
MATHEUS MEDEIROS LEAL - MA022581
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844259/MA (2025/0024983-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TETIS SEREJO SAUAIA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA002132
RICARDO SAUÁIA MARÃO - MA007691
RÔMULO SAUAIA MARÃO - MA007940
AGRAVADO: TEREZA DE JESUS RIBEIRO MAIA
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES ITAPARY RIBEIRO MOREIRA
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA006843
TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS - MA006805
MATHEUS MEDEIROS LEAL - MA022581
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 16:10
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844259/MA (2025/0024983-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TETIS SEREJO SAUAIA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA002132
RICARDO SAUÁIA MARÃO - MA007691
RÔMULO SAUAIA MARÃO - MA007940
AGRAVADO: TEREZA DE JESUS RIBEIRO MAIA
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES ITAPARY RIBEIRO MOREIRA
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA006843
TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS - MA006805
MATHEUS MEDEIROS LEAL - MA022581
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844259/MA (2025/0024983-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TETIS SEREJO SAUAIA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA002132
RICARDO SAUÁIA MARÃO - MA007691
RÔMULO SAUAIA MARÃO - MA007940
AGRAVADO: TEREZA DE JESUS RIBEIRO MAIA
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES ITAPARY RIBEIRO MOREIRA
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA006843
TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS - MA006805
MATHEUS MEDEIROS LEAL - MA022581
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:45
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:25
Publicação
26/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844259/MA (2025/0024983-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TETIS SEREJO SAUAIA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA002132
RICARDO SAUÁIA MARÃO - MA007691
RÔMULO SAUAIA MARÃO - MA007940
AGRAVADO: TEREZA DE JESUS RIBEIRO MAIA
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES ITAPARY RIBEIRO MOREIRA
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA006843
TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS - MA006805
MATHEUS MEDEIROS LEAL - MA022581
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:30
Distribuição
21/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
17/02/2025, 13:57
Publicação
10/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844259/MA (2025/0024983-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TETIS SEREJO SAUAIA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA002132
RICARDO SAUÁIA MARÃO - MA007691
RÔMULO SAUAIA MARÃO - MA007940
AGRAVADO: TEREZA DE JESUS RIBEIRO MAIA
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES ITAPARY RIBEIRO MOREIRA
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA006843
TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS - MA006805
MATHEUS MEDEIROS LEAL - MA022581
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844259/MA (2025/0024983-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TETIS SEREJO SAUAIA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA002132
RICARDO SAUÁIA MARÃO - MA007691
RÔMULO SAUAIA MARÃO - MA007940
AGRAVADO: TEREZA DE JESUS RIBEIRO MAIA
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES ITAPARY RIBEIRO MOREIRA
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA006843
TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS - MA006805
MATHEUS MEDEIROS LEAL - MA022581
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 12:30
Recebimento
30/01/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TETIS SEREJO SAUAIA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A, RICARDO SAUAIA MARAO - MA7691-A, ROMULO SAUAIA MARAO - MA7940-A
AGRAVADO: TERESA DE JESUS RIBEIRO MAIA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A, TESSIA VIRGINIA MARTINS REIS DUTRA - MA6805-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luís/MA, 5 de dezembro de 2024 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0848815-12.2018.8.10.0001
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848815-12.2018.8.10.0001.
AGRAVANTE: TETIS SEREJO SAUAIA ADVOGADOS: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A, RICARDO SAUAIA MARAO - MA7691-A, e ROMULO SAUAIA MARAO - MA7940-A AGRAVADA: TERESA DE JESUS RIBEIRO MAIA ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A, TESSIA VIRGINIA MARTINS REIS DUTRA - MA6805-A e VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO ESPECIAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão de id. 38814972, que não admitiu o recurso especial interposto nestes autos. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1030, caput do CPC). Apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. São Luís, 5 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, no exercício da Vice-Presidência, ante a declarada suspeição do Vice-Presidente
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848815-12.2018.8.10.0001.
RECORRENTE: TETIS SEREJO SAUAIA ADVOGADOS: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A, RICARDO SAUAIA MARAO - MA7691-A, ROMULO SAUAIA MARAO - MA7940-A
RECORRIDO: ESPÓLIO DE TERESA DE JESUS RIBEIRO MAIA ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A, TESSIA VIRGINIA MARTINS REIS DUTRA - MA6805-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DECISÃO
ÓRGÃO ESPECIAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial Cível interposto por TETIS SEREJO SAUAIA, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, tendo por objetivo a reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal. Consta do acervo, que o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito, os embargos de terceiros opostos pelo Espólio de Teresa de Jesus Ribeiro Maia (Recorrida), por entender carente de interesse processual. O Espólio de Teresa de Jesus Ribeiro Maia apelou, pugnando pela reforma da sentença, sob a alegação de que os Embargos de Terceiros foram opostos dentro do prazo legal. Acórdão de id 18392529, provendo o recurso, com vistas anular a sentença recorrida, como o consequente prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Embargos de declaração opostos por Tetis Serejo Sauáia (Recorrente) e acolhidos em parte, para que fosse providenciado a juntada do voto vencido, conforme Acórdão de id 34024998. Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal (id 34962800), alegando violação aos artigos 941, § 3.º, 674 e 675, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial, pugnando, ao final, pelo seu provimento, com vistas reformado o acórdão recorrido, com a consequente declaração de intempestividade dos Embargos de Terceiros. Em id. 35096675, procedida a juntada do Voto Vencido. Contrarrazões em id 36838202, pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e no mérito, pelo improvimento. Os autos se me foram enviados, na qualidade de Decano, para apreciação do juízo de admissibilidade, ante a declarada suspeição do Vice-Presidente lançado em Decisão de Id 36908194. Em razão da juntada do Voto Vencido após a apresentação das razões do Recurso Especial, e por nele abordado ofensa ao artigo 941, § 3.º do Código de Processo Civil, exatamente pelo fato de não ter sido providenciado a sua juntada antes do início do prazo recursal, renovei vistas dos autos às partes, conforme Despacho id 37658164. Manifestação da Recorrente em id 37949071, e do Recorrido em id 38196596. Eis, pois, o que se me competia relatar. Decido. Antes mesmo que apreciados os requisitos inerentes à admissibilidade recursal (art. 1030, V, do Código de Processo Civil), de se me cumprir o esclarecer de que não comportante nesta sede preambular adentrar na aferição do mérito recursal, eis que afeta ao juízo natural, como que, o Superior Tribunal de Justiça. De logo, tenho presentes os pressupostos gerais de admissibilidade de competência aferida por este juízo de base, como que, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, regularidade procedimental, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Igualmente, não vislumbro hipótese de negativa de seguimento ao interposto recurso, porquanto não caracterizadas as situações previstas no inciso I, do art. 1030 do Código de Processo Civil, tampouco necessidade de retratação pelo órgão julgador, sobrestamento ou de seleção de recurso como representativo de controvérsia elencados nos incisos II, III e IV, da citada norma. Contudo, quanto a alegação de violação ao artigo 941, § 3.º do Código de Processo Civil, entendo que a questão, nesse particular, se encontra superada, em razão de não só juntado aos autos o Voto Vencido, como também, sobre estes, às partes, se lhes oportunizado manifestar, conforme Despacho id. 37658164. De outra parte, com relação a violação dos artigos 674 e 675, do Código de Processo Civil, entendo que o recurso esbarra no óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista não comportar apreciação de questões que demandam reexame do contexto fático-probatório, tal qual nesta insurgência verificado, em que decidida a causa com base na aferição da tempestividade dos Embargos de Terceiros, levando em linha de conta a data do conhecimento efetivo da turbação. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "2. Os embargos de terceiro podem ser opostos no processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de 5 dias para a oposição dos embargos de terceiro ocorra a partir da data da turbação ou esbulho. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da data do efetivo conhecimento da turbação ou esbulho demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (STJ. AgInt no AREsp 2121570 / MS. Quarta Turma. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Julgamento 19/8/2024. DJe 22/8/2024.) - Nosso destaque. Com isso, resta prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea "c", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, pois "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." (AgInt no REsp 1484523, rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4.ª Turma, j. em 08/4/2024). Em assim sendo, a não se nos mostrar razoável a submissão da matéria a exame do Superior Tribunal de Justiça, mormente por não constatado, em juízo prelibativo, a presença dos autorizativos requisitos de admissibilidade. A esses motivos, hei por bem, de conformidade com o art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil, o interposto Recurso Especial, NÃO se lhe admitir Publique-se. Intime-se. São Luís, 2 de setembro de 2024. DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, no exercício da Vice-Presidência, ante a declarada suspeição do Vice-Presidente
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0848815-12.2018.8.10.0001.
RECORRENTE: TETIS SEREJO SAUAIA ADVOGADOS: RICARDO SAUÁIA MARÃO (OAB/MA 7691) E JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA (OAB/MA 2132) RECORRIDA: TERESA DE JESUS RIBEIRO MAIA ADVOGADOS: ANTÔNIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR (OAB/MA 6843), TESSIA VIRGINIA MARTINS REIS DUTRA (OAB/MA 6805) E VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4749) DESPACHO Renovo a abertura de prazo para manifestação da Recorrente Tetis Serejo Sauaia, sobre a juntada do Voto Vencido de Id 35096675, da lavra da eminente Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Justifica-se a adoção dessa providência, em razão de consubstanciado o insurgimento recursal, também na alegativa de violação ao disposto no artigo 941, § 3.º do Código de Processo Civil. Assim,
Despacho (expediente) - ÓRGÃO ESPECIAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 1.º VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL CÍVEL intime-se a Recorrente Tetis Serejo Sauaia para, querendo, ratificar ou retificar as suas razões recursais, ante a juntada posterior do Voto Vencido de Id 35096675. Ato contínuo, intime-se a Recorrida Teresa de Jesus Ribeiro Maia para, igualmente, querendo, se manifestar, ambas, no prazo de lei. Após, voltem-me conclusos os autos para a admissibilidade. Publique-se. São Luís, 17 de julho de 2024. DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, no exercício da 1.ª Vice-Presidência, ante a declarada suspeição do 1.º Vice-Presidente
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Tetis Serejo Sauaia Advogados: Ricardo Sauáia Marão (OAB/MA 7691) e José Antônio Figueiredo de Almeida Silva (OAB/MA 2132) Recorrida: Teresa de Jesus Ribeiro Maia Advogados: Antônio Fernandes Cavalcante Junior (OAB/MA 6843), Tessia Virginia Martins Reis Dutra (OAB/MA 6805) e Valeria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4749) DECISÃO. Nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, e do art. 52 do Regimento Interno deste Tribunal – RITJMA, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo. Desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao “desembargador(a) mais antigo(a), que não exerça outro cargo na administração do Tribunal”, para o juízo de admissibilidade, em consonância com o art. 33, do RITJMA. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente
Recurso Especial n.0848815-12.2018.8.10.0001
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV0848815-12.2018.8.10.0001 RECORRENTE(S):TETIS SEREJO SAUÁIA ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA - OAB/MA 2132 RECORRIDO(S):o ESPÓLIO DE TERESA DE JESUS RIBEIRO MAIA ADVOGADO:DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, OAB/MA 131 E VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, OAB/MA 4749 I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TETIS SEREJO SAUAIA ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA - OAB/MA 2132
EMBARGADO: ESPÓLIO DE TERESA DE JESUS RIBEIRO MAIA ADVOGADOS: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, OAB/MA 131 E VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, OAB/MA 4749 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À JUNTADA DO VOTO VENCIDO. OCORRÊNCIA. VOTO PROFERIDO PELA ENTÃO RELATORA DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER JUNTADO AOS AUTOS PARA INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO (ART. 941, § 3º, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA VIABILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE QUE VISAM APENAS REDISCUTIR AS RAZÕES DO JULGADO NESTE PONTO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADO NO CASO CONCRETO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, INEXISTINDO OMISSÃO A MODIFICAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1) De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2) O voto vencido deve ser necessariamente declarado nos autos, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, pelo que o voto proferido pela ilustre relatora deve ser juntado ao processo. 3) Não há omissão a ser sanada quando a embargante pretende não a complementação do julgamento em relação à circunstância relevante, mas sim a modificação dos fundamentos do acórdão embargado por entender os parâmetros utilizados no voto inaplicáveis ao caso em análise que considerou viável o manejo dos embargos de terceiro por parte do embargado, constituindo tentativa de rediscussão da matéria no julgado embargado. 4) No que diz respeito à alegação de omissão quanto à análise das provas constantes dos autos, verifico que não resta concretizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, especialmente por não haver no julgado nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, de modo que a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, destacando-se que os aclaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos de decisão colegiada proferida em sede recursal. 5) Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: TETIS SEREJO SAUAIA ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA - OAB/MA 2132
EMBARGADO: ESPÓLIO DE TERESA DE JESUS RIBEIRO MAIA ADVOGADOS: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, OAB/MA 131 E VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, OAB/MA 4749 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0848815-12.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Votaram os desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Marias das Graças de Castro Duarte Mendes e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 05 A 12 DE MARÇO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0848815-12.2018.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tetis Serejo Sauáia contra o acórdão de ID 18392529 proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, por maioria, nos autos da Apelação Cível n.º 0848815-12.2018.8.10.0001 interposta pelo Espólio de Teresa de Jesus Ribeiro Maia, deu parcial provimento ao apelo nos seguintes termos: “Ante o exposto, pedindo vênia à ilustre relatora, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos”. No processo de primeiro grau (embargos de terceiro), o juízo de origem assim decidiu: “Diante do exposto e por tudo que mais consta dos autos, resta clarividente a inadequação da via eleita, pelo que extingo o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, inc. VI do CPC.” Nestes embargos de declaração, a embargante alegou que o acórdão embargado foi omisso, já que não constam declarados os votos vencidos. Destacou que o acórdão foi omisso quanto à circunstância relevante para a resolução da controvérsia, tendo em vista que o cumprimento de sentença proferida em sede de ação reivindicatória materializa o comando nela previsto, no caso, a origem da constrição sofrido pelo terceiro, de modo que não é possível o ajuizamento dos embargos após o trânsito em julgado de tal sentença. Pontuou que “a circunstância, portanto, dos Embargos de Terceiro terem sido ajuizados após a expedição do mandado de imissão na posse decorrente da sentença da ação reivindicatória, transitada em julgado, não torna aplicável a parte final do artigo 675 do CPC/2015, constatando-se que, ao assim entender, data venia, o ilustre Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA, no que foi acompanhado pelos Desembargadores convocados ANGELA SALAZAR e RAIMUNDO BARROS, formando a maioria, só o fez porque não levou em conta a natureza da sentença lavrada na ação reivindicatória”. Ressaltou que também existe omissão quanto ao documento de propriedade do embargado, tendo em vista que, “embora oriundo de Cartório de Registro de Imóveis, não tem aptidão para atribuir propriedade ao ESPÓLIO de qualquer imóvel, ao menos a partir de 1976, quando entrou em vigor a atual Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 31.12.1973). Com efeito, verifica-se de tal documento que o registro apresentado foi lavrado no Livro 3-L, sob o nº de ordem 11.467, às fls. 060V, em 26.07.2006. (…) Assim, o Livro Auxiliar, Livro 3, é destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. É o que estabelece o artigo 178 da Lei 6.015/1973.” Ao final, requereu sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para “atribuindo excepcionais efeitos modificativos ao recurso, constatar a inidoneidade da documentação exibida pelo embargado, e, assim, independentemente da questão da tempestividade ou não dos Embargos de Terceiro, negar provimento à apelação para manter a sentença apelada, como deliberou a ilustre relatora originária”. Contrarrazões no ID 26267625, nas quais o embargado pugnou pelo desacolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários para seu julgamento. Como visto, o embargante se contrapõe ao acórdão de ID 18392529 da 2ª Câmara Cível do TJMA que, por maioria, deu provimento ao recurso da embargada para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. Quanto à omissão relativa à declaração dos votos vencidos, tenho que parcialmente assiste razão à embargante. É que consta dos autos apenas a juntada do voto da eminente desembargadora Ângela Maria Morais Salazar (ID 18195882), não havendo registro do voto vencido original proferido pela ilustre desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Neste ponto, portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que seja juntado aos autos o voto vencido da desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. No que diz respeito aos demais argumentos veiculados pela embargante, tenho que
trata-se de rediscussão de matéria devidamente tratada no julgamento do recurso de apelação. No voto condutor do acórdão deixei registrado o seguinte: “Como visto,
trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo singular que, em sua conclusão, julgou extinto embargos de terceiros, por entender que faltava ao Apelante interesse processual, face a inadequação da via eleita. Pois bem. No julgamento deste recurso, foi ventilada a alegação de que os Embargos de Terceiro foram protocolados intempestivamente. Inicialmente, cabe destacar que o manejo dos embargos de terceiro não se mostra intempestivo. Dispõe o art. 675 do CPC que “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”. Na espécie, embora a sentença proferida na ação reivindicatória tenha transitado em julgado, tal fator não encerra a possibilidade de manejo de embargos de terceiro, já que existe a possibilidade legal de ajuizamento desse pleito na fase de cumprimento de sentença até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Nesse contexto, tendo em vista que os embargos de terceiro foram protocolados antes de cumprida a sentença, tais embargos não são intempestivos e devem ser recebidos. Em prosseguimento, dispõe o art. 674 do CPC que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. O Juízo recorrido extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que a via eleita utilizada pelo ora apelante para demonstrar que o imóvel não era de nenhuma das partes da Ação Reivindicatória era inadequada, ressaltando que somente caberia a interposição dos presentes embargos se o terceiro demonstrasse, de forma incontestável, ser senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial. O Apelante, apresentou diversos documentos que comprovariam ser proprietário do bem litigioso (ID nº 3049047), demonstrando ser parte legítima para opor embargos de terceiro, posto que não integrou aquela relação processual que causou a constrição sobre o bem que alega lhe pertencer. Ressalta-se que, neste momento, não se está a fazer nenhum juízo de valor sobre a procedência ou não do pedido inicial do Apelante em seus embargos de terceiro. Ou se a Apelada/Embargada tem ou não razão naquilo em que se contrapõe à Apelante. Mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos mínimos para o ajuizamento desse tipo de pedido. Entendo, na espécie, que estão presentes as condições da ação, especialmente, o interesse processual. Além disso, sendo possível a constrição do patrimônio que o Apelante alega ser de sua propriedade, no âmbito de ação da qual não fez parte, irregular se afigura a extinção do processo com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.” Da leitura do acórdão embargado constam claras e explícitas as razões pelas quais foi acolhida a pretensão recursal da parte embargada. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à circunstância relevante para o correto julgamento da causa, na medida em que foi desconsiderada a natureza da sentença proferida em ação reivindicatória que afastaria a possibilidade de manejo de embargos de terceiro após o trânsito em julgado dessa sentença, tonando inaplicável a norma contida parte final do art. 675 do CPC de 2015. Considero que não há omissão no ponto indicado pela embargante, na medida em que esta pretende não a complementação do julgamento em relação à circunstância relevante, mas sim a modificação dos fundamentos do acórdão embargado por entender os parâmetros utilizados no voto inaplicáveis ao caso em análise que considerou viável o manejo dos embargos de terceiro por parte do embargado. Ocorre que, inobstante os substanciais fundamentos da embargante, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão dos fundamentos do voto condutor do acórdão para rever este ou aquele parâmetro do julgamento sem que exista nos autos omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O mesmo ocorre quanto à alegação de que o documento juntado pelo espólio embargado não comprovaria a propriedade do imóvel. Destaco que no acórdão embargado não houve deliberação conclusiva a respeito da documentação juntada pelas partes para comprovar a propriedade desta ou daquela parte em relação ao imóvel objeto da demanda de base, ficando registrado que “neste momento, não se está a fazer nenhum juízo de valor sobre a procedência ou não do pedido inicial do Apelante em seus embargos de terceiro. Ou se a Apelada/Embargada tem ou não razão naquilo em que se contrapõe à Apelante. Mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos mínimos para o ajuizamento desse tipo de pedido. Entendo, na espécie, que estão presentes as condições da ação, especialmente, o interesse processual.” De forma que não há omissão neste ponto, tendo em vista que a análise da matéria ficou restrita à viabilidade do manejo dos embargos de terceiro e não à procedência ou não dos pedidos nesse incidente veiculado ou à suficiência de provas para tanto. Registre-se que a eventual incorreção do juízo sobre o mérito da matéria não constitui fundamento para a reforma do acórdão embargado pela via dos Embargos de Declaração, que se prestam apenas corrigir os vícios de que trata o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, e não para rediscutir os fundamentos da decisão impugnada para modificar a sua conclusão. De mais a mais, não verifico, em relação ao juízo exposto no acórdão embargado, a existência de afronta aos dispositivos legais e precedentes judiciais reportados nas razões dos embargos de declaração. Dessa forma, conclui-se que a parte Embargante pretende apenas rediscutir as razões de decidir contidas no acórdão embargado, não havendo omissão no julgado que justifique a sua modificação pela via dos Embargos de Declaração nas partes referentes à conclusão do julgado.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração apenas para que seja providenciada a juntada do voto vencido da eminente desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, com vistas à integralização do acórdão embargado. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 05 A 12 DE MARÇO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TETIS SEREJO SAUAIA ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA - OAB/MA 2132
EMBARGADO: ESPÓLIO DE TERESA DE JESUS RIBEIRO MAIA ADVOGADOS: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, OAB/MA 131 E VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, OAB/MA 4749 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À JUNTADA DO VOTO VENCIDO. OCORRÊNCIA. VOTO PROFERIDO PELA ENTÃO RELATORA DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER JUNTADO AOS AUTOS PARA INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO (ART. 941, § 3º, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA VIABILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE QUE VISAM APENAS REDISCUTIR AS RAZÕES DO JULGADO NESTE PONTO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADO NO CASO CONCRETO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, INEXISTINDO OMISSÃO A MODIFICAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1) De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2) O voto vencido deve ser necessariamente declarado nos autos, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, pelo que o voto proferido pela ilustre relatora deve ser juntado ao processo. 3) Não há omissão a ser sanada quando a embargante pretende não a complementação do julgamento em relação à circunstância relevante, mas sim a modificação dos fundamentos do acórdão embargado por entender os parâmetros utilizados no voto inaplicáveis ao caso em análise que considerou viável o manejo dos embargos de terceiro por parte do embargado, constituindo tentativa de rediscussão da matéria no julgado embargado. 4) No que diz respeito à alegação de omissão quanto à análise das provas constantes dos autos, verifico que não resta concretizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, especialmente por não haver no julgado nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, de modo que a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, destacando-se que os aclaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos de decisão colegiada proferida em sede recursal. 5) Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: TETIS SEREJO SAUAIA ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA - OAB/MA 2132
EMBARGADO: ESPÓLIO DE TERESA DE JESUS RIBEIRO MAIA ADVOGADOS: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, OAB/MA 131 E VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, OAB/MA 4749 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0848815-12.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Votaram os desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Marias das Graças de Castro Duarte Mendes e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 05 A 12 DE MARÇO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0848815-12.2018.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tetis Serejo Sauáia contra o acórdão de ID 18392529 proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, por maioria, nos autos da Apelação Cível n.º 0848815-12.2018.8.10.0001 interposta pelo Espólio de Teresa de Jesus Ribeiro Maia, deu parcial provimento ao apelo nos seguintes termos: “Ante o exposto, pedindo vênia à ilustre relatora, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos”. No processo de primeiro grau (embargos de terceiro), o juízo de origem assim decidiu: “Diante do exposto e por tudo que mais consta dos autos, resta clarividente a inadequação da via eleita, pelo que extingo o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, inc. VI do CPC.” Nestes embargos de declaração, a embargante alegou que o acórdão embargado foi omisso, já que não constam declarados os votos vencidos. Destacou que o acórdão foi omisso quanto à circunstância relevante para a resolução da controvérsia, tendo em vista que o cumprimento de sentença proferida em sede de ação reivindicatória materializa o comando nela previsto, no caso, a origem da constrição sofrido pelo terceiro, de modo que não é possível o ajuizamento dos embargos após o trânsito em julgado de tal sentença. Pontuou que “a circunstância, portanto, dos Embargos de Terceiro terem sido ajuizados após a expedição do mandado de imissão na posse decorrente da sentença da ação reivindicatória, transitada em julgado, não torna aplicável a parte final do artigo 675 do CPC/2015, constatando-se que, ao assim entender, data venia, o ilustre Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA, no que foi acompanhado pelos Desembargadores convocados ANGELA SALAZAR e RAIMUNDO BARROS, formando a maioria, só o fez porque não levou em conta a natureza da sentença lavrada na ação reivindicatória”. Ressaltou que também existe omissão quanto ao documento de propriedade do embargado, tendo em vista que, “embora oriundo de Cartório de Registro de Imóveis, não tem aptidão para atribuir propriedade ao ESPÓLIO de qualquer imóvel, ao menos a partir de 1976, quando entrou em vigor a atual Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 31.12.1973). Com efeito, verifica-se de tal documento que o registro apresentado foi lavrado no Livro 3-L, sob o nº de ordem 11.467, às fls. 060V, em 26.07.2006. (…) Assim, o Livro Auxiliar, Livro 3, é destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. É o que estabelece o artigo 178 da Lei 6.015/1973.” Ao final, requereu sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para “atribuindo excepcionais efeitos modificativos ao recurso, constatar a inidoneidade da documentação exibida pelo embargado, e, assim, independentemente da questão da tempestividade ou não dos Embargos de Terceiro, negar provimento à apelação para manter a sentença apelada, como deliberou a ilustre relatora originária”. Contrarrazões no ID 26267625, nas quais o embargado pugnou pelo desacolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários para seu julgamento. Como visto, o embargante se contrapõe ao acórdão de ID 18392529 da 2ª Câmara Cível do TJMA que, por maioria, deu provimento ao recurso da embargada para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. Quanto à omissão relativa à declaração dos votos vencidos, tenho que parcialmente assiste razão à embargante. É que consta dos autos apenas a juntada do voto da eminente desembargadora Ângela Maria Morais Salazar (ID 18195882), não havendo registro do voto vencido original proferido pela ilustre desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Neste ponto, portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que seja juntado aos autos o voto vencido da desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. No que diz respeito aos demais argumentos veiculados pela embargante, tenho que
trata-se de rediscussão de matéria devidamente tratada no julgamento do recurso de apelação. No voto condutor do acórdão deixei registrado o seguinte: “Como visto,
trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo singular que, em sua conclusão, julgou extinto embargos de terceiros, por entender que faltava ao Apelante interesse processual, face a inadequação da via eleita. Pois bem. No julgamento deste recurso, foi ventilada a alegação de que os Embargos de Terceiro foram protocolados intempestivamente. Inicialmente, cabe destacar que o manejo dos embargos de terceiro não se mostra intempestivo. Dispõe o art. 675 do CPC que “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”. Na espécie, embora a sentença proferida na ação reivindicatória tenha transitado em julgado, tal fator não encerra a possibilidade de manejo de embargos de terceiro, já que existe a possibilidade legal de ajuizamento desse pleito na fase de cumprimento de sentença até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Nesse contexto, tendo em vista que os embargos de terceiro foram protocolados antes de cumprida a sentença, tais embargos não são intempestivos e devem ser recebidos. Em prosseguimento, dispõe o art. 674 do CPC que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. O Juízo recorrido extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que a via eleita utilizada pelo ora apelante para demonstrar que o imóvel não era de nenhuma das partes da Ação Reivindicatória era inadequada, ressaltando que somente caberia a interposição dos presentes embargos se o terceiro demonstrasse, de forma incontestável, ser senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial. O Apelante, apresentou diversos documentos que comprovariam ser proprietário do bem litigioso (ID nº 3049047), demonstrando ser parte legítima para opor embargos de terceiro, posto que não integrou aquela relação processual que causou a constrição sobre o bem que alega lhe pertencer. Ressalta-se que, neste momento, não se está a fazer nenhum juízo de valor sobre a procedência ou não do pedido inicial do Apelante em seus embargos de terceiro. Ou se a Apelada/Embargada tem ou não razão naquilo em que se contrapõe à Apelante. Mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos mínimos para o ajuizamento desse tipo de pedido. Entendo, na espécie, que estão presentes as condições da ação, especialmente, o interesse processual. Além disso, sendo possível a constrição do patrimônio que o Apelante alega ser de sua propriedade, no âmbito de ação da qual não fez parte, irregular se afigura a extinção do processo com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.” Da leitura do acórdão embargado constam claras e explícitas as razões pelas quais foi acolhida a pretensão recursal da parte embargada. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à circunstância relevante para o correto julgamento da causa, na medida em que foi desconsiderada a natureza da sentença proferida em ação reivindicatória que afastaria a possibilidade de manejo de embargos de terceiro após o trânsito em julgado dessa sentença, tonando inaplicável a norma contida parte final do art. 675 do CPC de 2015. Considero que não há omissão no ponto indicado pela embargante, na medida em que esta pretende não a complementação do julgamento em relação à circunstância relevante, mas sim a modificação dos fundamentos do acórdão embargado por entender os parâmetros utilizados no voto inaplicáveis ao caso em análise que considerou viável o manejo dos embargos de terceiro por parte do embargado. Ocorre que, inobstante os substanciais fundamentos da embargante, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão dos fundamentos do voto condutor do acórdão para rever este ou aquele parâmetro do julgamento sem que exista nos autos omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O mesmo ocorre quanto à alegação de que o documento juntado pelo espólio embargado não comprovaria a propriedade do imóvel. Destaco que no acórdão embargado não houve deliberação conclusiva a respeito da documentação juntada pelas partes para comprovar a propriedade desta ou daquela parte em relação ao imóvel objeto da demanda de base, ficando registrado que “neste momento, não se está a fazer nenhum juízo de valor sobre a procedência ou não do pedido inicial do Apelante em seus embargos de terceiro. Ou se a Apelada/Embargada tem ou não razão naquilo em que se contrapõe à Apelante. Mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos mínimos para o ajuizamento desse tipo de pedido. Entendo, na espécie, que estão presentes as condições da ação, especialmente, o interesse processual.” De forma que não há omissão neste ponto, tendo em vista que a análise da matéria ficou restrita à viabilidade do manejo dos embargos de terceiro e não à procedência ou não dos pedidos nesse incidente veiculado ou à suficiência de provas para tanto. Registre-se que a eventual incorreção do juízo sobre o mérito da matéria não constitui fundamento para a reforma do acórdão embargado pela via dos Embargos de Declaração, que se prestam apenas corrigir os vícios de que trata o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, e não para rediscutir os fundamentos da decisão impugnada para modificar a sua conclusão. De mais a mais, não verifico, em relação ao juízo exposto no acórdão embargado, a existência de afronta aos dispositivos legais e precedentes judiciais reportados nas razões dos embargos de declaração. Dessa forma, conclui-se que a parte Embargante pretende apenas rediscutir as razões de decidir contidas no acórdão embargado, não havendo omissão no julgado que justifique a sua modificação pela via dos Embargos de Declaração nas partes referentes à conclusão do julgado.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração apenas para que seja providenciada a juntada do voto vencido da eminente desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, com vistas à integralização do acórdão embargado. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 05 A 12 DE MARÇO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE TERESA DE JESUS RIBEIRO MAIA ADVOGADOS: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, OAB/MA 131 E VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, OAB/MA 4749
APELADO: TETIS SEREJO SAUAIA ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA - OAB/MA 2132 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. PERTINÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO PROPOSTOS PELO APELANTE QUE ENCONTRA AMPARO NAS NORMAS PROCESSUAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 674 E 675 DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL DO APELANTE QUE SE MOSTRA PRESENTE PELA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO CUJA PROPRIEDADE SUSTENTA SER SUA. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 674 do CPC que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. 2) Já o art. 675 do CPC estatui que “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”. 3) Sendo possível a constrição do patrimônio que o Apelante alega ser de sua propriedade, no âmbito de ação da qual não fez parte, e não ultrapassado o prazo de que trata o art. 675 do CPC, irregular se afigura a extinção do processo com fulcro no art. 485, inciso VI do mesmo diploma legal, mesmo porque o interesse processual está presente e a via processual se mostra adequada. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28 DE JUNHO DE 2022 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0848815-12.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Votaram pelo provimento do recurso os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator para o acórdão) e Raimundo José Barros de Sousa e a desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar. Votaram pelo desprovimento do recurso a desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes (Relatora) e o desembargador Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Ocuparam a tribuna, pelo Apelante e Apelado, respectivamente, a Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa - OAB/MA 4749 e Dr. José Antônio Almeida - OAB/MA 2132. Presidiu este julgamento a Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. SESSÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 28 DE JUNHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator para o acórdão RELATÓRIO Adoto o lavrado pela nobre relatora, conforme ID 13500615. VOTO Examinando os autos, constato que existe razão ao Apelante em sua postulação recursal. Como visto,
trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo singular que, em sua conclusão, julgou extinto embargos de terceiros, por entender que faltava ao Apelante interesse processual, face a inadequação da via eleita. Pois bem. No julgamento deste recurso, foi ventilada a alegação de que os Embargos de Terceiro foram protocolados intempestivamente. Inicialmente, cabe destacar que o manejo dos embargos de terceiro não se mostra intempestivo. Dispõe o art. 675 do CPC que “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”. Na espécie, embora a sentença proferida na ação reivindicatória tenha transitado em julgado, tal fator não encerra a possibilidade de manejo de embargos de terceiro, já que existe a possibilidade legal de ajuizamento desse pleito na fase de cumprimento de sentença até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Nesse contexto, tendo em vista que os embargos de terceiro foram protocolados antes de cumprida a sentença, tais embargos não são intempestivos e devem ser recebidos. Em prosseguimento, dispõe o art. 674 do CPC que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. O Juízo recorrido extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que a via eleita utilizada pelo ora apelante para demonstrar que o imóvel não era de nenhuma das partes da Ação Reivindicatória era inadequada, ressaltando que somente caberia a interposição dos presentes embargos se o terceiro demonstrasse, de forma incontestável, ser senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial. O Apelante, apresentou diversos documentos que comprovariam ser proprietário do bem litigioso (ID nº 3049047), demonstrando ser parte legítima para opor embargos de terceiro, posto que não integrou aquela relação processual que causou a constrição sobre o bem que alega lhe pertencer. Ressalta-se que, neste momento, não se está a fazer nenhum juízo de valor sobre a procedência ou não do pedido inicial do Apelante em seus embargos de terceiro. Ou se a Apelada/Embargada tem ou não razão naquilo em que se contrapõe à Apelante. Mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos mínimos para o ajuizamento desse tipo de pedido. Entendo, na espécie, que estão presentes as condições da ação, especialmente, o interesse processual. Além disso, sendo possível a constrição do patrimônio que o Apelante alega ser de sua propriedade, no âmbito de ação da qual não fez parte, irregular se afigura a extinção do processo com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Ante o exposto, pedindo vênia à ilustre relatora, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. É como voto. SESSÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 28 DE JUNHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator para o acórdão
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE TERESA DE JESUS RIBEIRO MAIA ADVOGADOS: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, OAB/MA 131 E VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, OAB/MA 4749
APELADO: TETIS SEREJO SAUAIA ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA - OAB/MA 2132 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. PERTINÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO PROPOSTOS PELO APELANTE QUE ENCONTRA AMPARO NAS NORMAS PROCESSUAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 674 E 675 DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL DO APELANTE QUE SE MOSTRA PRESENTE PELA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO CUJA PROPRIEDADE SUSTENTA SER SUA. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 674 do CPC que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. 2) Já o art. 675 do CPC estatui que “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”. 3) Sendo possível a constrição do patrimônio que o Apelante alega ser de sua propriedade, no âmbito de ação da qual não fez parte, e não ultrapassado o prazo de que trata o art. 675 do CPC, irregular se afigura a extinção do processo com fulcro no art. 485, inciso VI do mesmo diploma legal, mesmo porque o interesse processual está presente e a via processual se mostra adequada. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28 DE JUNHO DE 2022 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0848815-12.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Votaram pelo provimento do recurso os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator para o acórdão) e Raimundo José Barros de Sousa e a desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar. Votaram pelo desprovimento do recurso a desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes (Relatora) e o desembargador Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Ocuparam a tribuna, pelo Apelante e Apelado, respectivamente, a Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa - OAB/MA 4749 e Dr. José Antônio Almeida - OAB/MA 2132. Presidiu este julgamento a Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. SESSÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 28 DE JUNHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator para o acórdão RELATÓRIO Adoto o lavrado pela nobre relatora, conforme ID 13500615. VOTO Examinando os autos, constato que existe razão ao Apelante em sua postulação recursal. Como visto,
trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo singular que, em sua conclusão, julgou extinto embargos de terceiros, por entender que faltava ao Apelante interesse processual, face a inadequação da via eleita. Pois bem. No julgamento deste recurso, foi ventilada a alegação de que os Embargos de Terceiro foram protocolados intempestivamente. Inicialmente, cabe destacar que o manejo dos embargos de terceiro não se mostra intempestivo. Dispõe o art. 675 do CPC que “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”. Na espécie, embora a sentença proferida na ação reivindicatória tenha transitado em julgado, tal fator não encerra a possibilidade de manejo de embargos de terceiro, já que existe a possibilidade legal de ajuizamento desse pleito na fase de cumprimento de sentença até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Nesse contexto, tendo em vista que os embargos de terceiro foram protocolados antes de cumprida a sentença, tais embargos não são intempestivos e devem ser recebidos. Em prosseguimento, dispõe o art. 674 do CPC que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. O Juízo recorrido extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que a via eleita utilizada pelo ora apelante para demonstrar que o imóvel não era de nenhuma das partes da Ação Reivindicatória era inadequada, ressaltando que somente caberia a interposição dos presentes embargos se o terceiro demonstrasse, de forma incontestável, ser senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial. O Apelante, apresentou diversos documentos que comprovariam ser proprietário do bem litigioso (ID nº 3049047), demonstrando ser parte legítima para opor embargos de terceiro, posto que não integrou aquela relação processual que causou a constrição sobre o bem que alega lhe pertencer. Ressalta-se que, neste momento, não se está a fazer nenhum juízo de valor sobre a procedência ou não do pedido inicial do Apelante em seus embargos de terceiro. Ou se a Apelada/Embargada tem ou não razão naquilo em que se contrapõe à Apelante. Mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos mínimos para o ajuizamento desse tipo de pedido. Entendo, na espécie, que estão presentes as condições da ação, especialmente, o interesse processual. Além disso, sendo possível a constrição do patrimônio que o Apelante alega ser de sua propriedade, no âmbito de ação da qual não fez parte, irregular se afigura a extinção do processo com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Ante o exposto, pedindo vênia à ilustre relatora, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. É como voto. SESSÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 28 DE JUNHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator para o acórdão
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Espólio de Teresa de Jesus Ribeiro Maia. Advogados: Valeria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4.749) e outros.
Apelado: Tetis Serejo Sauaia. Advogados: Romulo Sauaia Marao (OAB/MA 7.940). Proc. Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Junior. D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão monocrática de ID nº 10333557, ante a minha suspeição no feito, por motivo de foro íntimo, para atuar na presente demanda (art. 145, §1º do CPC/2015). Ato contínuo, determino a redistribuição do presente feito. Publique-se.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848815-12.2018.8.10.0001 - PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Espólio de Teresa de Jesus Ribeiro Maia. Advogados: Valeria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4.749) e outros.
Apelado: Tetis Serejo Sauaia. Advogados: Romulo Sauaia Marao (OAB/MA 7.940). Proc. Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 674 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar o acerto ou não da decisão que extinguiu a ação de embargos de terceiros sem resolução de mérito sob o fundamento de ausência de interesse processual, por suposta inadequação da via eleita. II. O embargante, ora apelante, apresentou diversos documentos que comprovam ser proprietário do bem litigioso (ID nº 3049047), demonstrando ser parte legítima para opor embargos de terceiro, posto que não integrou aquela relação processual que causou a constrição sobre o bem que lhe pertence, presentes, portanto, as condições da ação e, mais especificamente, o interesse processual. III. “Importante frisar que o art. 674, do CPC enumera os requisitos para o ajuizamento dos embargos de terceiro, assim estabelecendo: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".(TJMA, ApCiv 0078802018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/02/2020, DJe 04/03/2020). IV. Apelação PROVIDA, com retorno dos autos ao juízo de origem. De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848815-12.2018.8.10.0001 - PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Espólio de Teresa de Jesus Ribeiro Maia, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em face de Tetis Serejo Sauaia, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, inc. VI do CPC. Em suas razões recursais, o apelante aduz que não pretende discutir o mérito da ação principal, mas tão somente demonstrar ser o possuidor e proprietário do bem em questão e que a ação principal fora proposta contra parte ilegítima. Alega que visa com os embargos que a decisão de constrição sobre seus bens seja suspensa, considerando que o juízo determinou a imissão na posse de imóvel, de seu domínio, em processo que não figura como parte. Requer o provimento do recurso, para anular a sentença terminativa recorrida que, por vício de atividade, não entendeu haver interesse processual do embargante, ora apelante, em protocolar o embargo de terceiro a fim de impedir que o bem de seu domínio e posse sofresse constrição em processo de terceiro que não figurava como parte. Contrarrazões de ID nº 4384160. A d. PGJ, em parecer da lavra da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo provimento do presente recurso, para reformar in totum a sentença apelada. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores. Compulsando os autos, constato que o cerne da questão consiste em verificar o acerto ou não da decisão que extinguiu a ação de embargos de terceiros sem resolução de mérito sob o fundamento de ausência de interesse processual, por suposta inadequação da via eleita. Pois bem. O apelante alega nos embargos de terceiro que preenche os requisitos legais para figurar como terceiro prejudicado, em decorrência da ameaça de constrição de seu bem ocorrida na Ação Reivindicatória nº 0824410-43.2017.8.10.0001, interposta pela ora apelada em face de partes ilegítimas, ingressou com os Embargos de Terceiro requerendo em sede de tutela de urgência, a suspensão do cumprimento da sentença que determinou a constrição do bem, oportunidade que comprovou O apelante alega e comprova ser proprietário do bem litigioso por meio de diversas testemunhas ouvidas em audiência presidida pelo próprio juiz que sentenciou e documentos (ID nº 3049047), tais como, o registro de imóvel, comprovante de pagamento de foros da SPU, planta de localização e fotos, além das provas testemunhais. Em que pese tais provas configurando o interesse de agir do embargante, ora apelante, bem como o prejuízo que poderia acometê-lo em razão da constrição de imóvel, que a priori, lhe pertence, o juízo de base julgou o processo de Embargos de Terceiro extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento que houve inadequação da via eleita. Resguardado o respeito ao entendimento esposado na respeitável sentença atacada, ao recorrente assiste razão. Explico. Imperioso ressaltar que o art. 674, do CPC, enumera os requisitos para o ajuizamento dos embargos de terceiro, assim estabelecendo: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Portanto, aquele que sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato judicial está legitimado para opor embargos de terceiro. É esse o caso em tela. O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que a via eleita utilizada pelo ora apelante para demonstrar que o imóvel não era de nenhuma das partes da Ação Reivindicatória era inadequada, ressaltando que somente caberia a interposição dos presentes embargos se o terceiro demonstrasse, de forma incontestável, ser senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial. O embargante, ora apelante, apresentou diversos documentos que comprovam ser proprietário do bem litigioso (ID nº 3049047), demonstrando ser parte legítima para opor embargos de terceiro, posto que não integrou aquela relação processual que causou a constrição sobre o bem que lhe pertence, presentes, portanto, as condições da ação e, mais especificamente, o interesse processual. Outrossim, uma vez perceptível a constrição do patrimônio do embargante em ação a qual não fez parte, irregular a extinção do processo com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC. Sobre o assunto, eis o entendimento desta Eg. Corte Estadual sobre o assunto, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE SEMOVENTES PARA GARANTIR A DÍVIDA. BENS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE TERCEIROS PARA ANULAÇÃO DA PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] II. Importante frisar que o art. 674, do CPC enumera os requisitos para o ajuizamento dos embargos de terceiro, assim estabelecendo: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".[...] V. Nesse cotejo, vislumbra-se que a extinção do processo de embargos de terceiros se deu de forma prematura, de modo que o prosseguimento do feito possibilitará dirimir todas as questões lançadas no decisum, inclusive da boa-fé do embargante e a respeito de seu conhecimento da situação que recaía sobre o bem(gados). VI. Apelo provido. (TJMA, ApCiv 0078802018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/02/2020, DJe 04/03/2020).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, e, nos termos do art. 932, do CPC e Súmula 568 do STJ, dou provimento ao apelo, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R