Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867641/SP (2025/0064646-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: STRATI SOLUCOES E SERVICOS EM TI LTDA
ADVOGADO: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - SP249227
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA - SP246323
JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
DECISÃO Em análise, agravo interposto por STRATI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM TI LTDA, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 1022 do CPC e b) incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Alega a parte agravante, essencialmente, que "em demonstração da inequívoca omissão, a agravante apontou em suas razões recursais que o v. acórdão recorrido deturpou o entendimento da ADPF n° 190 e o conceito de preço do serviço. Isto porque, não obstante a necessidade de pronunciamento quanto à ADPF n° 190, artigo 110 do CTN e artigo 7°, da Lei Complementar n° 116/2003, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu por bem rejeitar os embargos de declaração de Fls. 11243/11255 opostos pela agravante" (fl. 11418). Assevera não ser necessária qualquer análise de matéria fático-probatório dos autos, visto que "a matéria em análise norteia-se no fato de que montante relativo ao ISSQN e às contribuições ao Pis e à Cofins não deve incidir na base de cálculo do ISSQN" (fl. 11421). Contraminuta apresentada. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece ser conhecido. O acórdão recorrido assim consignou: "O recurso não comporta provimento. Isto porque, em caso análogo, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Complementar nº 118/2002 do Município de Barueri, que, na redação dada pela Lei Complementar nº 185/2007, definia a base de cálculo do ISS com exclusão de tributos federais, sedimentando a tese de que a base de cálculo do ISS é matéria a ser regulada por lei complementar federal. Transcreve-se a ementa: [...] Nesse mesmo sentido, por meio da ADPF nº 190, o STF fixou a tese de que “é inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante”. Diante disso, verifica-se que a Lei Municipal nº 13.701/2003 está em consonância com a LC nº 116/2003, pois não há na lei complementar qualquer previsão que autorize a exclusão dos tributos embutidos no preço cobrado do tomador. Com efeito, o art. 7º da LC nº 116/2003 define que a base de cálculo é o preço do serviço, excluindo a incidência do ISS apenas sobre “o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar”, motivo pelo qual, consoante a tese firmada pelo STF, não há como se permitir a exclusão de valores da base de cálculo do ISS fora dessas hipóteses. Inclusive, esse é o entendimento que vem sendo adotado por esta 15ª Câmara de Direito Público em casos idênticos envolvendo a mesma Municipalidade, conforme se verifica das ementas abaixo transcritas: [...] Em relação ao Tema nº 69 do STF, que fixou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, não se aplica in casu, tendo em vista que não há similaridade entre a base de cálculo do PIS e COFINS e do ISS. Senão por isso, o direito à repetição de indébito tributário não pode ser requerido em sede de ação mandamental, consoante enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF, in verbis: [...] De rigor, portanto, a manutenção da sentença tal como foi proferida. Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso" (fls. 11236-11241, grifo nosso). Feita a transcrição, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024) 2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Ademais, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido, mutatis mutandis: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. OFICIAIS DE REGISTRO E NOTÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ENCARGOS DEVIDOS AO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória, ao fundamento de que os notários e oficiais de registro, embora não tenham direito à tributação do ISS em valor fixo, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, gozam da prerrogativa de excluir, da base de cálculo do ISS, encargos destinados ao Estado de São Paulo, por força da legislação estadual de regência. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei 12.227/2006, do Estado de São Paulo, e Lei 13.701/2003, do Município de São Paulo). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 871.034/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. V. Agravo interno improvido" (STJ. AgInt no AREsp n. 720.632/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017, grifo nosso). Acrescente-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). Ressalte-se que. quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). No caso, o art. 110 do CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem mesmo implicitamente. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Isso posto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA