3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA
OAB/PB 026268·CPF·Representa: Autor
CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA
OAB/PB 26268·CPF·Representa: Autor
CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA
OAB/PB 026268·CPF·Representa: Réu
CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA
OAB/PB 26268·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/04/2025, 19:16
Recebimento
02/04/2025, 19:15
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:24
Publicação
26/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864157/RN (2025/0060215-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: GUSTAVO ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO: CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA - PB026268
AGRAVANTE: ANTONY LIMA DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA - PB026268
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864157/RN (2025/0060215-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO: CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA - PB026268
AGRAVANTE: ANTONY LIMA DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA - PB026268
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:47
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
21/03/2025, 22:55
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 22:55
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:10
Distribuição
21/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864157/RN (2025/0060215-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO: CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA - PB026268
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CORRÉU: ANTONY LIMA DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864157/RN (2025/0060215-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: GUSTAVO ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO: CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA - PB026268
AGRAVANTE: ANTONY LIMA DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA - PB026268
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864157/RN (2025/0060215-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO: CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA - PB026268
AGRAVANTE: ANTONY LIMA DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA - PB026268
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:47
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
21/03/2025, 22:55
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 22:55
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:10
Distribuição
21/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864157/RN (2025/0060215-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO: CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA - PB026268
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CORRÉU: ANTONY LIMA DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:41
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 08:35
Recebimento
24/02/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravos em recursos especiais interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão das irresignações recursais, porquanto não foram apontados nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravos em recursos especiais interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão das irresignações recursais, porquanto não foram apontados nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805568-08.2021.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar os Agravos em Recursos Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 31 de janeiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ANTONY LIMA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: CLAUDIVANDO ARAÚJO FERREIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805568-08.2021.8.20.5300
Cuida-se de recursos especiais interpostos por GUSTAVO ARAÚJO FERREIRA (Id. 28193433) e ANTONY LIMA DA SILVA (Id. 28193436), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27775169): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II). APELAÇÕES DEFENSIVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE ERRO DE TIPO INVENCÍVEL, FORMULADO POR ANTONY LIMA DA SILVA. NÃO ACOLHIMENTO. EVIDENCIADA A INTENÇÃO DO AGENTE DE PARTICIPAR DO FATO DELITUOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE FRAGILIZAM A NARRATIVA DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS, FORMULADO POR GUSTAVO ARAÚJO FERREIRA. NÃO ACOLHIMENTO. A CONFISSÃO DO AGENTE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CP, MAS NÃO É DETERMINANTE PARA COMPROVAR QUE O CORRÉU ANTONY NÃO PARTICIPOU DO FATO DELITUOSO A SI IMPUTADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. No recurso especial de Id. 28193433, de GUSTAVO ARAÚJO FERREIRA, foi ventilada violação dos arts. 33, § 2º, “b” e “c”, 65, III, “d”, 157 do Código Penal (CP). Já no recurso especial de ANTONY LIMA DA SILVA (Id. 28193436), o recorrente suscita inobservância aos arts. 20 e 33, § 2º, “b” e “c”, do CP. Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07. Contrarrazões apresentadas (Ids. 28421572 e 28421573). É o relatório. RECURSO ESPECIAL DE GUSTAVO ARAÚJO FERREIRA (Id. 28193433) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, acerca da teórica inobservância ao art. 33, § 2º, “b” e “c”, do CP, quanto à possibilidade de cumprimento da pena em regime aberto, tal matéria sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração. Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse viés: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. NULIDADES AFASTADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 8º DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada inobservância do devido processo legal, em razão de as investigações terem, supostamente, sido iniciadas por ato do Juiz da Comarca e com violação ao princípio do promotor natural, a Corte de origem esclareceu que a vítima foi formalmente ouvida pelo Promotor competente, atuante na Vara da Infância e Juventude, não tendo havido a alegada manipulação casuística alegada pela defesa. A modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "se a defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de forma excepcional, por último, em prestígio à garantia constitucional do contraditório." (RHC 55.036/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015). 3. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do CPP, requer demonstração do efetivo prejuízo, providência da qual não se desincumbiu o recorrente. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 5. A matéria de que trata o art. 8º da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados às escondidas, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.083.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) – grifos acrescidos. PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. TESE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO DA TESE NA ORIGEM. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83, STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARGUMENTO DE AFRONTA AO ART. 489, §1º, INCISOS III e IV, DO CPC. SÚMULAS N.S 282 E 356, STF. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E O CONFRONTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - A mitigação da soberania dos veredictos é admitida em situações excepcionais, quando proferida em total descompasso com o acervo probatório dos autos. Precedentes. III - A revisão da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença está respaldada no conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. IV - Carece de prequestionamento tese suscitada pela primeira vez no recurso especial, que não foi debatida na origem, nem tampouco suscitada por embargos de declaração. Incidência das Súmulas n.s 282 e 356, STF. Precedentes. V - O recurso especial não apresentou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, o que obsta o seu seguimento (arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.165.290/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – grifos acrescidos. De mais a mais, com relação à mencionada ofensa aos arts. 65, III, “d”, 157 do CP, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar os artigos supostamente violados, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito e como o acórdão impugnado teria violado os citados dispositivos, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Com efeito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. 1. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. 2. Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. No caso, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de quantidade não expressiva de droga (22,2g de cocaína) entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços). 4. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) – grifos acrescidos. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Segundo orientação desta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a natureza das drogas encontradas na residência do réu. 4. Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) – grifos acrescidos. Destarte, INADMITO o recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE ANTONY LIMA DA SILVA (Id. 28193436) De forma assemelhada, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, acerca da teórica inobservância ao art. 33, § 2º, “b” e “c”, do CP, quanto à possibilidade de cumprimento da pena em regime aberto, tal matéria sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração. Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse viés: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. NULIDADES AFASTADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 8º DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada inobservância do devido processo legal, em razão de as investigações terem, supostamente, sido iniciadas por ato do Juiz da Comarca e com violação ao princípio do promotor natural, a Corte de origem esclareceu que a vítima foi formalmente ouvida pelo Promotor competente, atuante na Vara da Infância e Juventude, não tendo havido a alegada manipulação casuística alegada pela defesa. A modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "se a defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de forma excepcional, por último, em prestígio à garantia constitucional do contraditório." (RHC 55.036/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015). 3. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do CPP, requer demonstração do efetivo prejuízo, providência da qual não se desincumbiu o recorrente. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 5. A matéria de que trata o art. 8º da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados às escondidas, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.083.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) – grifos acrescidos. PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. TESE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO DA TESE NA ORIGEM. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83, STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARGUMENTO DE AFRONTA AO ART. 489, §1º, INCISOS III e IV, DO CPC. SÚMULAS N.S 282 E 356, STF. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E O CONFRONTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - A mitigação da soberania dos veredictos é admitida em situações excepcionais, quando proferida em total descompasso com o acervo probatório dos autos. Precedentes. III - A revisão da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença está respaldada no conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. IV - Carece de prequestionamento tese suscitada pela primeira vez no recurso especial, que não foi debatida na origem, nem tampouco suscitada por embargos de declaração. Incidência das Súmulas n.s 282 e 356, STF. Precedentes. V - O recurso especial não apresentou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, o que obsta o seu seguimento (arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.165.290/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – grifos acrescidos. De mais a mais, com relação à mencionada ofensa ao art. 20 do CP, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito e como o acórdão impugnado teria violado o citado dispositivo, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Com efeito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. 1. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. 2. Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. No caso, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de quantidade não expressiva de droga (22,2g de cocaína) entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços). 4. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) – grifos acrescidos. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Segundo orientação desta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a natureza das drogas encontradas na residência do réu. 4. Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) – grifos acrescidos. Ainda, no atinente à redução da pena pela confissão, a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida quanto a esses tópicos, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, referente a esse ponto deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF, já transcrita, aplicada por analogia. Veja-se: EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL MILITAR PREVISTA NO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CPM. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º, "D", DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática da infração penal militar tipificada no art. 290 do Código Penal Militar - CPM (tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Em recurso especial, a defesa aduziu a necessidade de absolvição do acusado por atipicidade da conduta. Na sequência, apontou violação ao art. 69 do CPM, porque o Tribunal de Justiça Militar teria mantido a exasperação da pena-base com amparo em fundamentação inidônea; e ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal - CP, porque o Tribunal de origem teria mantido regime prisional mais gravoso do que o permitido para cumprimento da pena imposta, sem justificativa apta para tanto. 3. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de necessidade de absolvição do acusado por atipicidade da conduta, o recurso especial não merece ser conhecido, pois não há indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Precedentes. 4. Quanto à exasperação da pena-base, o Tribunal a quo reconheceu que a quantidade de drogas encontradas na viatura e a graduação do acusado (Sargento Militar e, no contexto da infração, Comandante de Grupo de Patrulha - CGP), de fato, denotavam uma maior reprovabilidade da conduta praticada. A fundamentação da origem mostra-se idônea. Não constatada ilegalidade na dosimetria da pena-base do acusado, não cabe a este Sodalício modificar o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 5. No que se toca à fixação do regime prisional, a valoração negativa das circunstâncias judicias do art. 69 do CPM autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta ao acusado. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.468.870/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) – grifos acrescidos. EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.) – grifos acrescidos. Portanto, INADMITO o recurso especial. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO ambos os recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ANTONY LIMA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: CLAUDIVANDO ARAÚJO FERREIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805568-08.2021.8.20.5300
Cuida-se de recursos especiais interpostos por GUSTAVO ARAÚJO FERREIRA (Id. 28193433) e ANTONY LIMA DA SILVA (Id. 28193436), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27775169): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II). APELAÇÕES DEFENSIVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE ERRO DE TIPO INVENCÍVEL, FORMULADO POR ANTONY LIMA DA SILVA. NÃO ACOLHIMENTO. EVIDENCIADA A INTENÇÃO DO AGENTE DE PARTICIPAR DO FATO DELITUOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE FRAGILIZAM A NARRATIVA DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS, FORMULADO POR GUSTAVO ARAÚJO FERREIRA. NÃO ACOLHIMENTO. A CONFISSÃO DO AGENTE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CP, MAS NÃO É DETERMINANTE PARA COMPROVAR QUE O CORRÉU ANTONY NÃO PARTICIPOU DO FATO DELITUOSO A SI IMPUTADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. No recurso especial de Id. 28193433, de GUSTAVO ARAÚJO FERREIRA, foi ventilada violação dos arts. 33, § 2º, “b” e “c”, 65, III, “d”, 157 do Código Penal (CP). Já no recurso especial de ANTONY LIMA DA SILVA (Id. 28193436), o recorrente suscita inobservância aos arts. 20 e 33, § 2º, “b” e “c”, do CP. Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07. Contrarrazões apresentadas (Ids. 28421572 e 28421573). É o relatório. RECURSO ESPECIAL DE GUSTAVO ARAÚJO FERREIRA (Id. 28193433) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, acerca da teórica inobservância ao art. 33, § 2º, “b” e “c”, do CP, quanto à possibilidade de cumprimento da pena em regime aberto, tal matéria sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração. Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse viés: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. NULIDADES AFASTADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 8º DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada inobservância do devido processo legal, em razão de as investigações terem, supostamente, sido iniciadas por ato do Juiz da Comarca e com violação ao princípio do promotor natural, a Corte de origem esclareceu que a vítima foi formalmente ouvida pelo Promotor competente, atuante na Vara da Infância e Juventude, não tendo havido a alegada manipulação casuística alegada pela defesa. A modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "se a defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de forma excepcional, por último, em prestígio à garantia constitucional do contraditório." (RHC 55.036/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015). 3. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do CPP, requer demonstração do efetivo prejuízo, providência da qual não se desincumbiu o recorrente. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 5. A matéria de que trata o art. 8º da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados às escondidas, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.083.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) – grifos acrescidos. PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. TESE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO DA TESE NA ORIGEM. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83, STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARGUMENTO DE AFRONTA AO ART. 489, §1º, INCISOS III e IV, DO CPC. SÚMULAS N.S 282 E 356, STF. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E O CONFRONTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - A mitigação da soberania dos veredictos é admitida em situações excepcionais, quando proferida em total descompasso com o acervo probatório dos autos. Precedentes. III - A revisão da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença está respaldada no conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. IV - Carece de prequestionamento tese suscitada pela primeira vez no recurso especial, que não foi debatida na origem, nem tampouco suscitada por embargos de declaração. Incidência das Súmulas n.s 282 e 356, STF. Precedentes. V - O recurso especial não apresentou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, o que obsta o seu seguimento (arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.165.290/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – grifos acrescidos. De mais a mais, com relação à mencionada ofensa aos arts. 65, III, “d”, 157 do CP, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar os artigos supostamente violados, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito e como o acórdão impugnado teria violado os citados dispositivos, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Com efeito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. 1. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. 2. Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. No caso, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de quantidade não expressiva de droga (22,2g de cocaína) entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços). 4. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) – grifos acrescidos. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Segundo orientação desta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a natureza das drogas encontradas na residência do réu. 4. Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) – grifos acrescidos. Destarte, INADMITO o recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE ANTONY LIMA DA SILVA (Id. 28193436) De forma assemelhada, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, acerca da teórica inobservância ao art. 33, § 2º, “b” e “c”, do CP, quanto à possibilidade de cumprimento da pena em regime aberto, tal matéria sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração. Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse viés: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. NULIDADES AFASTADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 8º DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada inobservância do devido processo legal, em razão de as investigações terem, supostamente, sido iniciadas por ato do Juiz da Comarca e com violação ao princípio do promotor natural, a Corte de origem esclareceu que a vítima foi formalmente ouvida pelo Promotor competente, atuante na Vara da Infância e Juventude, não tendo havido a alegada manipulação casuística alegada pela defesa. A modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "se a defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de forma excepcional, por último, em prestígio à garantia constitucional do contraditório." (RHC 55.036/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015). 3. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do CPP, requer demonstração do efetivo prejuízo, providência da qual não se desincumbiu o recorrente. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 5. A matéria de que trata o art. 8º da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados às escondidas, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.083.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) – grifos acrescidos. PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. TESE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO DA TESE NA ORIGEM. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83, STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARGUMENTO DE AFRONTA AO ART. 489, §1º, INCISOS III e IV, DO CPC. SÚMULAS N.S 282 E 356, STF. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E O CONFRONTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - A mitigação da soberania dos veredictos é admitida em situações excepcionais, quando proferida em total descompasso com o acervo probatório dos autos. Precedentes. III - A revisão da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença está respaldada no conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. IV - Carece de prequestionamento tese suscitada pela primeira vez no recurso especial, que não foi debatida na origem, nem tampouco suscitada por embargos de declaração. Incidência das Súmulas n.s 282 e 356, STF. Precedentes. V - O recurso especial não apresentou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, o que obsta o seu seguimento (arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.165.290/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – grifos acrescidos. De mais a mais, com relação à mencionada ofensa ao art. 20 do CP, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito e como o acórdão impugnado teria violado o citado dispositivo, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Com efeito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. 1. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. 2. Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. No caso, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de quantidade não expressiva de droga (22,2g de cocaína) entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços). 4. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) – grifos acrescidos. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Segundo orientação desta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a natureza das drogas encontradas na residência do réu. 4. Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) – grifos acrescidos. Ainda, no atinente à redução da pena pela confissão, a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida quanto a esses tópicos, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, referente a esse ponto deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF, já transcrita, aplicada por analogia. Veja-se: EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL MILITAR PREVISTA NO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CPM. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º, "D", DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática da infração penal militar tipificada no art. 290 do Código Penal Militar - CPM (tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Em recurso especial, a defesa aduziu a necessidade de absolvição do acusado por atipicidade da conduta. Na sequência, apontou violação ao art. 69 do CPM, porque o Tribunal de Justiça Militar teria mantido a exasperação da pena-base com amparo em fundamentação inidônea; e ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal - CP, porque o Tribunal de origem teria mantido regime prisional mais gravoso do que o permitido para cumprimento da pena imposta, sem justificativa apta para tanto. 3. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de necessidade de absolvição do acusado por atipicidade da conduta, o recurso especial não merece ser conhecido, pois não há indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Precedentes. 4. Quanto à exasperação da pena-base, o Tribunal a quo reconheceu que a quantidade de drogas encontradas na viatura e a graduação do acusado (Sargento Militar e, no contexto da infração, Comandante de Grupo de Patrulha - CGP), de fato, denotavam uma maior reprovabilidade da conduta praticada. A fundamentação da origem mostra-se idônea. Não constatada ilegalidade na dosimetria da pena-base do acusado, não cabe a este Sodalício modificar o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 5. No que se toca à fixação do regime prisional, a valoração negativa das circunstâncias judicias do art. 69 do CPM autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta ao acusado. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.468.870/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) – grifos acrescidos. EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.) – grifos acrescidos. Portanto, INADMITO o recurso especial. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO ambos os recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0805568-08.2021.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especiais dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Antony Lima da Silva e Gustavo Araújo Ferreira Advogado: Dr. Claudivando Araújo Ferreira (OAB/PB – 26.268)
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II). APELAÇÕES DEFENSIVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE ERRO DE TIPO INVENCÍVEL, FORMULADO POR ANTONY LIMA DA SILVA. NÃO ACOLHIMENTO. EVIDENCIADA A INTENÇÃO DO AGENTE DE PARTICIPAR DO FATO DELITUOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE FRAGILIZAM A NARRATIVA DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS, FORMULADO POR GUSTAVO ARAÚJO FERREIRA. NÃO ACOLHIMENTO. A CONFISSÃO DO AGENTE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CP, MAS NÃO É DETERMINANTE PARA COMPROVAR QUE O CORRÉU ANTONY NÃO PARTICIPOU DO FATO DELITUOSO A SI IMPUTADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACORDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu das apelações e negou-lhes provimento, nos termos do voto do relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal). RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Antony Lima da Silva e Gustavo Araújo Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar os réus às penas do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Em suas razões, o apelante Antony Lima da Silva alegou que não sabia da intenção do corréu de realizar o “assalto”, pois estava apenas realizando o seu trabalho na oficina e iria entregar o carro ao seu dono em Extremoz/RN, já que Gustavo Araújo não tinha condições físicas de dirigir o veículo. Reportou que, no percurso, o corréu pediu que ele parasse o veículo para ajudar a vítima, que estava com seu veículo parado e com o capô aberto, tendo sido surpreendido com a atitude de Gustavo, que praticou o crime de roubo. Disse que ficou sem reação e somente conseguiu se evadir. Pediu a sua absolvição, tendo em vista a incidência do instituto do erro de tipo invencível, que afasta o dolo. Em suas razões, o apelante Gustavo Araújo Ferreira pediu a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, por entender ser incompatível com a atenuante da confissão, reconhecida pelo juízo de origem. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. Em parecer, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. Os apelantes não têm razão. Inicialmente, não merece prosperar o pedido de absolvição por erro de tipo, formulado por Antony Lima da Silva, ante a existência de provas suficientes de autoria, materialidade e dolo para a prática do crime de roubo praticado em concurso de pessoas. A materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência (Id. N.º 25894730, p. 19-20), do Termo de Exibição e Apreensão (Id. N.º 25894730, p. 07) e do Termo de Entrega (Id. N.º 25894730, p. 09), além das provas orais coligidas. De acordo com a denúncia e relatos da vítima e das testemunhas de acusação, “no dia 29 de dezembro de 2021, por volta das 16 horas, nas proximidades do viaduto da Avenida das Fronteiras, bairro Potengi, Natal/RN, os denunciados Antony Lima da Silva e Gustavo Araújo Ferreira, em união de desígnios e divisão de tarefas, mediante grave ameaça, subtraíram da vítima Monique Ariel Assiole da Silva um celular Samsung de cor preta”. É fato incontroverso que o apelante Antony ficou dentro do veículo, enquanto o corréu Gustavo desceu para, fingindo prestar auxílio à vítima, subtrair-lhe o celular. A parte controversa é apenas a intenção de Antony, que, segundo afirmado por ele e pelo corréu, não sabia que o seu colega iria subtrair um aparelho celular, já que estava apenas dirigindo para ele, que não estava em condições de assumir o controle do volante. A rigor, não se revela crível que, ao visualizarem uma pessoa com problemas mecânicos em seu veículo, apenas um dos agentes tenha descido para prestar suporte, enquanto a outra seguiu na direção do automóvel apenas aguardando o retorno do colega de trabalho, sendo que ambos trabalham em oficina mecânica. A versão se fragiliza ainda mais quando se traz à tona o fato de que o corréu Gustavo estava, segundo ambos afirmaram em suas razões, entorpecido em decorrência do uso de cocaína. Ora, não faria sentido que ele não pudesse dirigir o veículo, mas estivesse apto para consertar outro carro parado no meio de uma estrada. Além disso, segundo os policiais militares que realizaram a prisão dos réus, os agentes confirmaram a participação no fato delituoso. Por tais motivos, não merece prosperar o pedido absolutório formulado por Antony Lima da Silva. Melhor sorte não assiste ao apelante Gustavo Araújo Ferreira, que pediu a exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, sob a alegação de que confessou a prática delitiva, assumindo toda a culpa, afastando a coparticipação do corréu e, com isso, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas. Como dito acima, não restou comprovada a ausência de dolo do corréu Antony Lima da Silva, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, II, do CP, que, por sua vez, não é incompatível com a atenuante da confissão. Isso porque, embora o apelante tenha confessado o crime – razão pela qual foi agraciado pela atenuante da confissão –, não há nada que evidencie que ele agiu sozinho, de modo que apenas a sua palavra, sem nenhum elemento de reforço, não é suficiente para comprovar as suas alegações. Assim, embora tenha sido agraciado pela atenuante da confissão, a sua palavra não é determinante para comprovar a ausência de dolo do corréu, razão pela qual é plenamente cabível a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas. CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805568-08.2021.8.20.5300 Polo ativo ANTONY LIMA DA SILVA e outros Advogado(s): CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0805568-08.2021.8.20.5300
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer das apelações e negar-lhes provimento. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805568-08.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: Antony Lima da Silva e Gustavo Araújo Ferreira Advogado: Dr. Claudivando Araújo Ferreira (OAB/PB n.º 26.268)
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Diante da interposição de Apelação Criminal por Antony Lima da Silva e Gustavo Araújo Ferreira, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação dos apelantes, para que, no prazo legal, apresentem as razões do apelo. Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, intimado, ofereça as contrarrazões. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n.º 0805568-08.2021.8.20.5300
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: Antony Lima da Silva e Gustavo Araújo Ferreira Advogado: Dr. Claudivando Araújo Ferreira (OAB/PB n.º 26.268)
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Diante da interposição de Apelação Criminal por Antony Lima da Silva e Gustavo Araújo Ferreira, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação dos apelantes, para que, no prazo legal, apresentem as razões do apelo. Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, intimado, ofereça as contrarrazões. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n.º 0805568-08.2021.8.20.5300
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a)(s): ANTONY LIMA DA SILVA Vítima(s): MONIQUE ARIEL ASSIOLE DA SILVA - CPF: 105.945.444-08 (VÍTIMA) O(A) MM. Juiz(a) de Direito FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO, desta 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. CITA, pelo presente edital, com prazo de 15 dias, o(a)(s) acusado(a)(s), ANTONY LIMA DA SILVA CPF: 147.932.444-24, GUSTAVO ARAUJO FERREIRA CPF: 101.188.554-92, atualmente em lugar ignorado, para que responda(m) nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, da acusação movida pela parte autora acima indicada, pela imputação da prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) *no art. 157, caput, do Código Penal (CP), com incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP ocorrido(s) nesta Capital, no dia 29 de dezembro de 2021, por volta das 16h00min, nas proximidades do viaduto da Avenida das Fronteiras, bairro Potengi, Natal/RN, tendo como vítima(s) a(s) pessoa(s) acima mencionada(s). Dado e passado nesta Capital, aos aos 27 de março de 2023. Eu, ANDREA DE PAIVA UBARANA, Chefe de Secretaria, que o elaborei, conferi e subscrevo, indo devidamente assinado pela Chefe de Secretaria, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito. ANDRÉA DE PAIVA UBARANA Chefe de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EDITAL DE CITAÇÃO Processo nº 0805568-08.2021.8.20.5300