Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 5239357-57.2024.8.09.0160 e 5287906-98.2024.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA EMBARGANTE: WELLINGTON OSÓRIO MODESTO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DESPACHO Cuida-se de determinação de juízo de retratação advindo do Superior Tribunal de Justiça, em face de julgamento de Embargos de Declaração opostos em face de julgamento de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,interposto por WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA contra a decisão (mov. nº 106 - dos autos originários nº 0378036-89) proferida pela juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Novo Gama, Dra. Polliana Passos Carvalho, nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS. Consta no feito principal, distribuído sob o nº 0378036-89.2005.8.09.0160, de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás, uma Exceção de Pré-Executividade apresentada interposta por Wellington Osório Modesto e Silva (mov. 97). O magistrado de primeiro grau, ao analisar as teses apresentadas, declarou a prescrição do redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, acolhendo o argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a citação efetiva dos corresponsáveis. Além disso, declarou a nulidade da CDA nº 010509, por entender que o procedimento administrativo correspondente (PAT nº 3000990583038) continha vício insanável na intimação por edital, a qual não foi publicada em órgão oficial, mas apenas afixada na sede da repartição fiscal. Em decorrência do acolhimento parcial, condenou o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de forma escalonada sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente. Em decisão posterior, integrando a primeira, o juízo extinguiu a execução em relação ao espólio de Reginaldo Pinheiro da Silva, por ilegitimidade passiva, reconhecendo que seu falecimento ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação, o que impede a sucessão processual. Ambas as partes interpuseram Agravo de Instrumento: executado (n.º 5287906-98.2024.8.09.016) e Estado de Goiás, exequente (n.º 5239357-57.2024.8.09.0160). Houve julgamento colegiado uno dos dois recursos de Agravo de Instrumento. Sobrevieram Embargos de Declaração e Recurso Especial. É o relato necessário. Pois bem. Como dito, em trâmite unificado, constam dois autos de agravo de instrumento: interposto pelo executado (n.º 5287906-98.2024.8.09.016) e pelo Estado de Goiás, exequente (n.º 5239357-57.2024.8.09.0160). No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, houve julgamento unificado de ambos os recursos. Sobreveio Recurso Especial, com o mesmo teor, em ambos os processos. Não obstante, neste átimo processual, as fases recursais se dissociaram. O primeiro retromencionado processo (n.º 5287906-98.2024.8.09.016) encontra-se em fase de juízo de retratação, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 86), para rejulgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão do Agravo de Instrumento (mov. 40). Já o outro feito (n.º 5239357-57.2024.8.09.0160) está aguardando admissibilidade de Recurso Especial, pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Dada a dissonância, a medida adequada é alinhá-los processualmente. Com isso, reitero a determinação à secretaria, de suspensão deste feito até análise de admissibilidade de Recurso Especial vinculado ao feito n.˚ 5239357-57.2024.8.09.0160. Após, volva-me o feito concluso. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 04E