UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO TLDA
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO CAMPOS VIEIRA
OAB/GO 23869·CPF·Representa: Autor
LUCIANO MONTEIRO LIMA
OAB/GO 20144·CPF·Representa: Autor
LÍVIA ALVES DOS REIS
OAB/GO 030941·Representa: Autor
DIOGO CAMPOS VIEIRA
OAB/GO 023869·Representa: Autor
IGOR LIMA ALVES SIQUEIRA
OAB/GO 034992·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5619360-29.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: IZABEL CRISTINA CAMPOS BORGES Parte Requerida: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO TLDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença no qual a parte autora pugnou, no evento 175, pela designação de audiência de conciliação para fins de autocomposição. É o relato. DECIDO. 2. INDEFIRO o pedido formulado. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do credor, não havendo justificativa para a paralisação ou postergação dos atos executivos visando a designação de audiência nesta fase processual. Destaca-se, ademais, que eventuais tratativas de acordo podem ser realizadas extrajudicialmente entre as partes, bastando a posterior juntada do termo aos autos para fins de homologação por este Juízo. 3. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5619360-29.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: IZABEL CRISTINA CAMPOS BORGES Parte Requerida: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO TLDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença no qual a parte autora pugnou, no evento 175, pela designação de audiência de conciliação para fins de autocomposição. É o relato. DECIDO. 2. INDEFIRO o pedido formulado. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do credor, não havendo justificativa para a paralisação ou postergação dos atos executivos visando a designação de audiência nesta fase processual. Destaca-se, ademais, que eventuais tratativas de acordo podem ser realizadas extrajudicialmente entre as partes, bastando a posterior juntada do termo aos autos para fins de homologação por este Juízo. 3. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Protocolo Numero: 5619360-29.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: IZABEL CRISTINA CAMPOS BORGES Parte Requerida: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO TLDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Intime-se a executada para se manifestar acerca da proposta de acordo juntada na mov. 165. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5619360-29.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: IZABEL CRISTINA CAMPOS BORGESParte Requerida: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO TLDAEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOAntes de mais nada, PROCEDA À UPJ à alteração da fase processual, segundo a fase atual que o presente feito se encontra, mormente pelo trânsito em julgado ocorrido em 27.06.2025 (mov. 131).De mais a mais, consoante aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se quanto às movimentações nº 137 e 138, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5619360-29.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: IZABEL CRISTINA CAMPOS BORGESParte Requerida: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO TLDAEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOAntes de mais nada, PROCEDA À UPJ à alteração da fase processual, segundo a fase atual que o presente feito se encontra, mormente pelo trânsito em julgado ocorrido em 27.06.2025 (mov. 131).De mais a mais, consoante aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se quanto às movimentações nº 137 e 138, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
30/06/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5619360-29.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: IZABEL CRISTINA CAMPOS BORGES Parte Requerida: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO TLDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença no qual a parte autora pugnou, no evento 175, pela designação de audiência de conciliação para fins de autocomposição. É o relato. DECIDO. 2. INDEFIRO o pedido formulado. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do credor, não havendo justificativa para a paralisação ou postergação dos atos executivos visando a designação de audiência nesta fase processual. Destaca-se, ademais, que eventuais tratativas de acordo podem ser realizadas extrajudicialmente entre as partes, bastando a posterior juntada do termo aos autos para fins de homologação por este Juízo. 3. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Protocolo Numero: 5619360-29.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: IZABEL CRISTINA CAMPOS BORGES Parte Requerida: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO TLDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Intime-se a executada para se manifestar acerca da proposta de acordo juntada na mov. 165. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5619360-29.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: IZABEL CRISTINA CAMPOS BORGESParte Requerida: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO TLDAEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOAntes de mais nada, PROCEDA À UPJ à alteração da fase processual, segundo a fase atual que o presente feito se encontra, mormente pelo trânsito em julgado ocorrido em 27.06.2025 (mov. 131).De mais a mais, consoante aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se quanto às movimentações nº 137 e 138, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5619360-29.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: IZABEL CRISTINA CAMPOS BORGESParte Requerida: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO TLDAEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOAntes de mais nada, PROCEDA À UPJ à alteração da fase processual, segundo a fase atual que o presente feito se encontra, mormente pelo trânsito em julgado ocorrido em 27.06.2025 (mov. 131).De mais a mais, consoante aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se quanto às movimentações nº 137 e 138, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
30/06/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicação
03/06/2025, 00:46
Publicação
03/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2868246/GO (2025/0063192-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MARCOS AURÉLIO SILVEIRA LIMA - GO018400
LÍVIA ALVES DOS REIS - GO030941
IGOR LIMA ALVES SIQUEIRA - GO034992
REQUERIDO: ISABEL CRISTINA CAMPOS BORGES
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
DIOGO CAMPOS VIEIRA - GO023869
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO requerendo autorização para cancelar o contrato de plano de saúde, uma vez que a beneficiária estaria inadimplente há 10 meses. Verifica-se que o art. 994 do CPC/ 2015 define o rol de recursos cabíveis no Processo Civil e nele não consta a apresentação de simples petição. Ademais, a questão acerca do inadimplemento das mensalidades do plano de saúde e do cancelamento do contrato são pedidos alheios àqueles tratados na apelação e no recurso especial. Assim, observa-se ausente o requisito de prequestionamento, que por si só inviabiliza a apreciação do pedido por esta Corte, por se tratar de óbice intransponível contido nas Súmulas 282 e 356 do STF. Deste modo, a matéria em questão deve ser tratada em autos próprios. Em face do exposto, não conheço do pedido. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868246/GO (2025/0063192-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MARCOS AURÉLIO SILVEIRA LIMA - GO018400
LÍVIA ALVES DOS REIS - GO030941
IGOR LIMA ALVES SIQUEIRA - GO034992
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA CAMPOS BORGES
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
DIOGO CAMPOS VIEIRA - GO023869
DECISÃO Trata-se de agravo da UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 388): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CÂNCER DE MAMA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. NEGATIVA INDEVIDA DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO. 1. Não obstante o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar ser, em regra, taxativo, a operadora do plano ou seguro de saúde é obrigada a arcar o tratamento com medicamento ZOLADEX, prescrito por médico especialista, se não existe, para a cura do paciente, outro medicamento eficaz, efetivo e seguro. 2. O médico assistente, conhecedor das condições do paciente, é quem está habilitado a indicar a melhor opção, dentre os métodos disponíveis, para a realização do tratamento, não cabendo discussão sobre a eficácia ou não do medicamento indicado, até porque inexiste no processo qualquer circunstância que descaracterize o procedimento prescrito. 3. Embora o contrato pactuado entre as partes e/ou eventuais normas administrativas editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não prevejam a obrigatoriedade da cobertura de todos os procedimentos solicitados, a exclusão da assistência em voga, é considerada abusiva, uma vez que o tratamento com o medicamento pleiteado é essencial para a garantia da saúde ou a vida do paciente, porquanto, o que a lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que serão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar os cuidados do paciente após diagnóstico histológico da doença. 4. Conforme deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar em rol de cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente (Aglnt no REsp n. 1,946.731/SP, rei. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/8/2022). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 430). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; art. 10, VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; art. 4º, III e XXXVII, da Lei n. 9.961/2000; e arts 4º, III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, em síntese, não possuir a obrigação legal ou contratual de custear o medicamento solicitado, considerando que não se encontra previsto no rol de procedimentos da ANS, e que este seria taxativo. Alega que não praticou ato ilícito, uma vez que teria agido de acordo com o previsto no contrato, dentro dos limites legais, e não haveria cláusulas abusivas. Contrarrazões apresentadas às fls. 505-512. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1.022 do CPC. Na origem, a autora propôs ação de obrigação de fazer objetivando a cobertura do medicamento ZOLADEX, para tratamento de câncer de mama. A sentença julgou procedente o pedido, "para compelir a requerida a fornecer a cobertura do procedimento ´Terapia oncológica - planejamento e 1º dia de tratamento 1, ZOLADEX - 3,6 MG DEPOT + SER CT ENV AL POLIET X 1´, bem como todo o subsequente tratamento que for demonstrado ou necessário para a cura do quadro de saúde da autora" (fl. 315). Interposta apelação pela ré, a Corte estadual negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida. Irresignada, a ré interpôs recurso especial, não admitido pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição do presente agravo. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou ter sido abusiva a negativa de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, do medicamento para tratamento do câncer de mama que acometia a agravada, conforme segue (fls. 389-395): O cerne recursal envolve a obrigação ou não do plano de saúde fornecer à segurada, o medicamento ZOLADEX, reputado indispensável ao tratamento contra câncer de mama, que acomete a ora apelada. Aprioristicamente, não é demais rememorar o ensinamento do ordenamento jurídico, segundo o qual é defeso aos planos de saúde rejeitar arbitrariamente o custeio de medicamento/procedimento expressamente recomendado por profissionais habilitados, ainda que invoque, para tanto, norma contratual restritiva que, à luz do art. 51 do CDC, deve ser considerada manifestamente abusiva e, portanto, nula de pleno direito, por comprometer o alcance da própria finalidade da avença e suprimir a utilidade do contrato, frustrando a legítima expectativa do consumidor. Apesar da possibilidade de o contrato de plano de saúde prever limitação aos direitos do consumidor, a exclusão do custeio dos meios necessários ao melhor tratamento clínico ou internação hospitalar evidencia abusividade. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...] Sabe-se, nesse particular, que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é órgão fiscalizador e regulamentador dos planos de saúde, sendo que cumprindo esta função edita normas que devem ser seguidas, tentando evitar abusos e injustiças com os segurados. O tema é regulamentado pela Resolução Normativa n° 428/2017 da Agência Nacional de Saúde - ANS que elenca as coberturas mínimas que os planos de saúde são obrigados a garantir. [...] Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol da ANS tem caráter taxativo. Todavia, tal posicionamento não é vinculante e o entendimento jurisprudencial majoritário do STJ é no sentido de que o rol de procedimentos definidos pela Agência Nacional de Saúde - ANS tem natureza exemplificativa. Na hipótese de medicamento para o tratamento de câncer, a Corte Cidadã é firme no entendimento de que a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento nos termos recomendados pelo médico com vista à preservação da saúde da segurada. Não bastasse isso, após o julgado do STJ, sobreveio a Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou substancialmente a Lei 9.656/1998. Portanto, a questão também deve ser analisada à luz das modificações trazidas pela aos artigos 10 e 12 da Lei 9.656/98. [...] A partir do raciocínio acima tecido, é possível afirmar que não excluindo o plano a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, equipamentos, insumos e medicamentos necessários ao tratamento e a melhora do estado do paciente. [...] Ademais, diante da aplicabilidade imediata da lei nova, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observados, a partir da sua vigência os critérios trazidos pela Lei n° 14.454/2022, que alterou a natureza do Rol da ANS, de taxativo superável para exemplificativo condicionado. [...] Diante desse quadro, na hipótese em exame, verifica-se que o medicamento requisitado pela apelada foi prescrito por profissional médico que a acompanha, segundo os documentos anexados na mov. 1. Vê-se, pois, não ser temerária a prescrição do médico assistente. [...] Feitas essas considerações fático-jurídicas, entendo ser inconteste, no caso em apreço, o dever de o Plano de Saúde fornecer o medicamento prescrito. Note-se que, ao garantir à parte autora o direito ao medicamento solicitado, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de medicamentos para o tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol ANS, as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura dos fármacos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. OLAPARIBE E PET CT. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes. 2. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de remédios, procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes. 2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do remédio - OLAPARIBE - e do exame - PET CT - integrantes do tratamento de câncer da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes. 4.1. A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida da cobertura médica. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.693/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
30/05/2025, 19:20
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:20
Não conhecimento do pedido
30/05/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868246/GO (2025/0063192-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO SILVEIRA LIMA - GO018400
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA CAMPOS BORGES
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
DIOGO CAMPOS VIEIRA - GO023869
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:59
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:23
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868246/GO (2025/0063192-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO SILVEIRA LIMA - GO018400
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA CAMPOS BORGES
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
DIOGO CAMPOS VIEIRA - GO023869
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868246/GO (2025/0063192-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO SILVEIRA LIMA - GO018400
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA CAMPOS BORGES
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
DIOGO CAMPOS VIEIRA - GO023869
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:18
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 13:45
Recebimento
25/02/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)