Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859737/MG (2025/0053430-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADRIANO VITAL DA ROCHA
AGRAVANTE: ADRIELE VITAL DE MOURA
AGRAVANTE: ALAIN CARLOS DE JESUS
AGRAVANTE: AMANDA PAULA PEREIRA
AGRAVANTE: ANA MARCIA DE AGUIAR SANTOS
AGRAVANTE: ANDERCI AGUIAR DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANDERSON SOARES SATHLER
AGRAVANTE: ARILTON RODRIGUES AMORIM
AGRAVANTE: ARINUCIO RODRIGUES AMORIM
AGRAVANTE: CLAUDIA DA CONSOLACAO DE SOUSA PATROCINIO
AGRAVANTE: CRISTIANA HERMINIO ROMEU SAMPAIO
AGRAVANTE: EDNEA CORREIA DE SOUSA
AGRAVANTE: ELIANE DE AGUIAR SANTOS
AGRAVANTE: FRANCISCO HEDWIGES DA PAIXAO
AGRAVANTE: IRIS RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JOAO MARCOS DA SILVA FERRAZ
AGRAVANTE: JOSE ROCHA FERNANDES
AGRAVANTE: JOSE VALDEMIRO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOVACI MARCELINO DOS SANTOS
AGRAVANTE: KARINE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: LUCAS FELIPE ROSA
AGRAVANTE: LUCAS GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: MAGALI MARQUES SATHLER
AGRAVANTE: MARCIA GLAYCE DE FREITAS AMORIM
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ROCHA
AGRAVANTE: MARIA NEUZA FERREIRA DA CRUZ
AGRAVANTE: MICHELLE BARBARA SILVA DA CRUZ
AGRAVANTE: PAMELA PIRES RIBEIRO
AGRAVANTE: PRISCILLA LUIZA DOS SANTOS
AGRAVANTE: SEBASTIAO VITAL SOBRINHO
AGRAVANTE: VALDIVINO DA CONCEICAO MOURA
AGRAVANTE: VICTOR DA COSTA E SILVA
AGRAVANTE: WALISON LUIZ SANTOS
AGRAVANTE: WEMERSON GARANDY PATROCINIO
ADVOGADOS: HUGO RIOS BRETAS E OUTRO(S) - MG119230
VICTOR HUGO ALVES MACHADO - MG172067
ANA MARIA ALVES MACHADO - MG179641
AGRAVADO: ANITA BRAGA SALVIONE LENGENFELDER
AGRAVADO: APARECIDA BRAGA SALVIONE
AGRAVADO: WILLIAM BRAGA SALVIONE
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO BORGES SILVA - MG150193
PAULO SERGIO FERREIRA - MG043265
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO VITAL DA ROCHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “Ementa: Agravo de Instrumento – Ação Possessória - Reintegração de Posse – Requisito da Propriedade e da Posse Injusta Comprovados – Existência de Esbulho – Invasão em Área de Preservação Permanente – Inspeção Judicial – Desnecessidade – Decisão Mantida. 1. Cabe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho, a data de sua ocorrência e a continuação da posse, embora turbada. Inteligência do art. 561, do Código de Processo Civil. 2. Não há de se falar na reforma da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse quando comprovado o requisito da propriedade dos autores e da posse injusta, haja vista a existência de documentos que demonstram a existência do esbulho, bem como ter a invasão se dado em área de preservação permanente. 3. Não se pode impor ao magistrado o dever de locomover-se à área litigiosa quando já formado o seu livre convencimento motivado.” (e-STJ, fls. 1478) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 554, caput e § 2º, do CPC, pois teria havido a inobservância do rito da ação possessória coletiva, com ausência de citação pessoal dos ocupantes encontrados e citação por edital dos demais, além da falta de intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, o que violaria o devido processo legal. (ii) arts. 565, caput e § 3º, do CPC, pois, tratando-se de litígio coletivo pela posse com ocupação consolidada há mais de ano e dia, teria sido obrigatória a designação de audiência de mediação prévia antes da apreciação da liminar, bem como a inspeção judicial in loco para individualizar a situação possessória e formar adequadamente o convencimento judicial; a ausência dessas providências teria violado o devido processo legal aplicável às possessórias coletivas (iii) art. 561 do CPC, pois os requisitos da liminar possessória (posse, esbulho/turbação, data e continuação da posse) não teriam sido demonstrados em relação à coletividade dos ocupantes, especialmente porque a força nova não seria comum a todos e a ocupação consolidada indicaria posse anterior legítima dos recorrentes. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1798). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. Os recorrentes alegam, em síntese, a nulidade da decisão por: (i) vício de citação dos ocupantes em ação possessória coletiva; (ii) ausência de audiência de mediação prévia, conforme o art. 565 do CPC; e (iii) necessidade de inspeção judicial in loco para constatação da consolidação da ocupação e das benfeitorias realizadas. O tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentou a manutenção da medida liminar nos seguintes termos: "Não há de se falar na reforma da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse quando comprovado o requisito da propriedade dos autores e da posse injusta, haja vista a existência de documentos que demonstram a existência do esbulho, bem como ter a invasão se dado em área de preservação permanente. [...] Não se pode impor ao magistrado o dever de locomover-se à área litigiosa quando já formado o seu livre convencimento motivado." (e-STJ, fls. 1478). A insurgência quanto à suposta nulidade por falta de citação adequada ou ausência de audiência de mediação não resiste ao exame sob a ótica da jurisprudência desta Corte. A nulidade de atos processuais exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorre quando a finalidade do ato é atingida por outros meios. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que os autores apresentaram documentos hábeis a demonstrar a posse legítima, incluindo certidões imobiliárias, escrituras de compra e venda, cessão de direitos hereditários, CCIR e contratos de comodato. Além disso, imagens e relatórios de intervenção social atestam que a invasão ocorreu em Área de Preservação Permanente (APP). Aplica-se, portanto, o entendimento firmado por esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CORRÉU. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem tratou expressamente da alegação de nulidade, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 562 do CPC, o juiz pode deferir liminar de reintegração de posse sem ouvir o réu, caso os documentos apresentados com a inicial sejam suficientes para comprovar a posse e o esbulho. Caso contrário, determinará a realização de audiência de justificação, citando-se o réu para comparecer. 3. A nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". No caso, não foi demonstrado prejuízo em decorrência da ausência de citação do corréu para participar da audiência de justificação, uma vez que o recorrente participou da audiência e acompanhou a oitiva das testemunhas. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.194.958/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Considerando que os recorrentes encontram-se devidamente assistidos por procuradores constituídos, exercendo de forma plena o contraditório, não se vislumbra cerceamento de defesa. A atuação da Defensoria Pública ou a mediação prévia revelam-se prescindíveis diante da defesa técnica particular já estabelecida e da natureza da ocupação, que configura esbulho em área de preservação. Ainda que superadas as questões rituais, o recurso encontra óbice na natureza da decisão hostilizada. O acórdão recorrido limitou-se a manter uma medida liminar. Decisões que concedem ou negam antecipação de tutela possuem caráter provisório, não configurando decisão de única ou última instância. Este Tribunal orienta-se pela aplicação analógica da Súmula 735 do STF, conforme reiterado em julgados recentes: "Não se conhece do apelo nobre quando o fundamento central está calcado em decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, aplicando, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula nº 735 do STF. [...]" (AREsp n. 2.528.440/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 05/03/2024). Ademais, para aferir se os requisitos do art. 561 do CPC foram preenchidos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O Tribunal a quo declarou expressamente que "o requisito da propriedade se encontra comprovado" e que "o requisito da posse injusta foi, em tese, comprovado pelos autores". Reformar tal entendimento demandaria reexame de provas, inviável nesta via. A decisão do tribunal de origem fundamenta-se na proteção do direito de propriedade e na urgência ambiental, visto que a ocupação se deu em área protegida. O Tribunal mineiro destacou ainda que as resoluções administrativas que recomendam a oitiva do Ministério Público e o deslocamento do juiz não são vinculativas e não podem se sobrepor à legislação federal. De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial, posto que a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea “a” do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.). Ante o exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO