Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866756/MG (2025/0061300-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MAURICIO CORDEIRO DE MORAIS
ADVOGADOS: VITOR E SILVA MARQUES - MG112969
ANA CAROLINA GILBERT DE SALLES - MG155604
AGRAVADO: CONDOMINIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS
ADVOGADOS: FLAVIO D' ALVA DE CAMPOS SIMAO - MG011547
FABIANA ALVES RIBEIRO SPADETTE - MG144756
GISELLY FERREIRA DE OLIVEIRA - MG185481
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO CORDEIRO DE MORAIS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA TAXAS- CONDOMINIAIS - JUROS MORATÓRIOS - ESTIPULAÇÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO —ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS —FIXAÇÃO - PARÂMETROS - JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE DEFERIDA - REVOGAÇÃO - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Em se tratando de débito condominial, a aplicação de novo percentual de juros, adotado em Assembleia Geral, nas parcelas vencidas posteriormente à realização desta, não representa modificação do pedido e da causa de pedir inicialmente fixados, mas sim, consectário lógico da condenação. 2. Conforme precedentes do STJ e de acordo com o artigo 1.336, §1°, do Código Civil, “é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais” razão pela qual não há que se falar em limitação nos termos da Lei de Usura e tampouco em abusividade da cobrança de percentual superior a 1% ao mês. 3. O termo inicial da incidência de juros na hipótese de cobrança de débito condominial, por se tratar de mora ex re, deve incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. 4. Em ação condenatória, os honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, devem ser arbitrados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. A revogação da justiça gratuita anteriormente concedida depende de comprovação na alteração da capacidade financeira da parte beneficiária. Hipótese de não comprovação.” (e-STJ, fls. 1250-1251) Os embargos de declaração opostos por ALEXANDRE MACHADO GUIMARÃES foram acolhidos (e-STJ, fls. 1216-1217), e os demais embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 1255). O recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido padece de nulidade insanável por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada (violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015). A insurgência ampara-se no fato de o Tribunal de origem ter se esquivado do exame de matéria de ordem pública — consubstanciada no controle superveniente de constitucionalidade — sob o pretexto de tratar-se de "questão nova" suscitada apenas em sede de embargos de declaração. Sustenta-se, ademais, ofensa ao art. 1.035, § 1º, do CPC/2015, argumentando que o Tribunal a quo ignorou o regime jurídico da repercussão geral. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1596-602). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. Sustenta o recorrente, preliminarmente, a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC). Argumenta que o Tribunal de origem, embora devidamente provocado, esquivou-se de analisar matéria de ordem pública consistente na aplicabilidade do Tema 492 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal à controvérsia. A insurgência merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente, em seus aclaratórios, suscitou a necessidade de se observar o entendimento fixado pelo STF no Tema 492, sob o argumento de que a entidade autora detém natureza de "condomínio de fato" (loteamento de acesso controlado), e não de condomínio edilício formal. Contudo, ao enfrentar a controvérsia, o Tribunal a quo rejeitou a análise do pleito sob a seguinte fundamentação: "(...) Como sabido, não são cabíveis embargos de declaração 'para apreciar questão nova, não suscitada antes dos embargos' (RSTJ 59/170; STJ-4 T., REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745), consoante pretende o embargante." (e-STJ, fls. 1486). Tal entendimento configura patente negativa de prestação jurisdicional. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que matérias de ordem pública — nas quais se incluem os temas de repercussão geral e as condições da ação vinculadas à legitimidade e natureza do crédito — não se sujeitam à preclusão e podem ser arguidas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração. A necessidade de manifestação sobre o Tema 492 do STF é imperativa no presente caso. Isso porque a tese fixada pela Suprema Corte estabelece que é inconstitucional a cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017. A omissão do Tribunal de origem impede a verificação de premissas fáticas indispensáveis: (i) se a parte autora é, de fato, um condomínio edilício ou uma associação de moradores equiparada a administradora de imóveis; (ii) se o recorrente é associado ou se a obrigação de cotização consta na matrícula do imóvel; e (iii) o impacto do marco temporal da Lei 13.465/2017 sobre as parcelas cobradas. Sem o enfrentamento desses pontos, o acórdão padece de fundamentação, violando os arts. 489, § 1º, VI, do CPC, por deixar de seguir precedente invocado pela parte sem realizar o devido distinguishing. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO APRESENTADA EM DEFESA (CONTESTAÇÃO). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA NULIDADE ABSOLUTA (CC/2002). OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA (CC/1916). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO CASSADO. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS. 1. Trata-se, na origem, de ação de despejo por denúncia vazia, lastreada em contrato de locação de imóvel não residencial firmado em 1999. Em defesa, a parte locatária arguiu a nulidade do negócio jurídico por simulação, sob o argumento de que o pacto visava ocultar patrimônio comum decorrente de união estável estabelecida entre o locador e a sua sócia. 2. As instâncias ordinárias acolheram a tese da defesa, declarando a nulidade do contrato de locação com fundamento no Código Civil de 2002 e julgaram improcedente a pretensão de despejo. No recurso especial, alega-se erro na aplicação da lei no tempo, a consumação da prescrição da pretensão anulatória conforme o Código Civil de 1916 e o descabimento da multa imposta por embargos de declaração protelatórios. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal estadual em manifestar-se sobre tese relevante e fundamental para o deslinde da controvérsia, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição e a aplicação da lei intertemporal, quando suscitada em embargos de declaração. 4. Constatada, em sede de recurso especial, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por omissão em ponto crucial para o julgamento, impõe-se a cassação do acórdão e o retorno dos autos à Corte Estadual, a fim de que seja sanado o vício e proferido novo julgamento, nos termos da legislação processual vigente. 5. A multa processual imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser afastada, porquanto os embargos de declaração foram opostos com o notório propósito de prequestionamento de matéria jurídica relevante para o deslinde da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 98 do STJ. 6. Recurso Especial Provido para determinar o retorno dos autos. (AREsp n. 3.010.589/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025, destaquei.) Portanto, ao se limitar a rotular a matéria como "questão nova", o Tribunal mineiro deixou de prestar a jurisdição de forma completa sobre ponto que detém potencial para modificar integralmente o resultado da lide, especialmente diante do voto divergente já proferido na apelação, que sinalizava a natureza associativa da entidade autora. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que este se manifeste, de forma motivada e atendendo às circunstâncias dos autos, sobre a aplicabilidade do Tema 492 do STF à demanda. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO