Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a ré para cumprimento da sentença, na forma do art. 523 do CPC.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às parte para ciência que os autos serão remetidos ao arquivo.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se V. Acórdão
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se V. Acórdão
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:03
Publicação
22/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882194/RJ (2025/0088230-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
LUCIMERY DA SILVA PINTO - RJ218834
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CORREIA
ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO - RJ171711
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:30
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882194/RJ (2025/0088230-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
LUCIMERY DA SILVA PINTO - RJ218834
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CORREIA
ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO - RJ171711
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•18/05/2026, 02:00
Ato Ordinatório Praticado
•02/02/2026, 01:00
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:03
Publicação
22/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882194/RJ (2025/0088230-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
LUCIMERY DA SILVA PINTO - RJ218834
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CORREIA
ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO - RJ171711
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:30
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882194/RJ (2025/0088230-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
LUCIMERY DA SILVA PINTO - RJ218834
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CORREIA
ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO - RJ171711
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:45
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882194/RJ (2025/0088230-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
LUCIMERY DA SILVA PINTO - RJ218834
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CORREIA
ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO - RJ171711
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:40
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882194/RJ (2025/0088230-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
LUCIMERY DA SILVA PINTO - RJ218834
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CORREIA
ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO - RJ171711
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SOB ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO E ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS APLICADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963- 17/2000 (REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001), DESDE QUE PREVISTO NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A TAXA DE JUROS APLICADA FOI MUITO SUPERIOR À ADOTADA NO MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Torna-se legítima a revisão da cláusula, em razão da onerosidade excessiva (art. 39, V, e 51, IV, da Lei n.º 8.078/90), impondo-se que a dívida seja recalculada, com aplicação da taxa média de mercado, consoante apurado pelo Perito Judicial. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a agravante refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, consignou: No caso dos autos a empresa-apelada não elide a presunção de veracidade da asserção do consumidor. A prova pericial contábil produzida nos autos corrobora a falha na prestação dos serviços da Instituição Financeira. Concluiu o Ilmo. Perito que a aplicação da taxa de juros pela ré foi muito superior à adotada no mercado, vejamos (fls. 283 - indexador 000278): [...] É sabido que até 31/03/2000, a capitalização dos juros era prática vedada em nosso ordenamento jurídico, conforme se via da norma do art. 4º do Decreto 22.626/33, cujo entendimento estava consolidado na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal: [...] No entanto, com a entrada em vigor da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada pela MP 2.710-36/01, a referida prática passou a ser permitida, nos termos do art. 5º: [...] Contudo, do conjunto probatório dos autos em epígrafe se constata a aplicação de taxa de juros muito superior à adotada no mercado (mais que o triplo em todas as contratações), o que torna legítima a revisão da cláusula, em razão da onerosidade excessiva (art. 39, V, e 51, IV, da Lei 8.078/90), impondo-se que a dívida seja recalculada, com aplicação da taxa média de mercado, consoante apurado pelo Perito Judicial. Não obstante a aparente licitude da contratação, geralmente os contratos de adesão fornecidos pelos bancos ostentam vício de forma, pois não trazem elementos imprescindíveis para a correta compreensão do contratante a respeito das condições básicas, tais como valor, encargos, forma de pagamento, ferindo o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. Afasta-se o argumento de intangibilidade do contrato firmado, pois evidente o desequilíbrio entre as partes, sendo o princípio pacta sunt servanda mitigado à luz da sua função social, da cláusula geral da boa-fé objetiva, e das normas protetivas de defesa do consumidor, que preveem nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ainda que presente capacidade civil, fato é que cumpria a Instituição Financeira demonstrar que cumpriu os deveres de transparência e de informação, o que não ocorreu. Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019) Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
31/03/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882194/RJ (2025/0088230-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
LUCIMERY DA SILVA PINTO - RJ218834
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CORREIA
ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO - RJ171711
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:17
Redistribuição
27/03/2025, 16:45
Recebimento
26/03/2025, 06:38
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:25
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882194/RJ (2025/0088230-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CORREIA
ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO - RJ171711
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882194/RJ (2025/0088230-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CORREIA
ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO - RJ171711
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:40
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 12:00
Recebimento
17/03/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Agravado: CARLOS ALBERTO CORREIA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011278-49.2021.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0011278-49.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00016225 AGTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: ROBERTO DIAS PAES LEME OAB/RJ-100633 AGDO: CARLOS ALBERTO CORREIA ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-171711 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0011278-49.2021.8.19.0004
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011278-49.2021.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0011278-49.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00016225 AGTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: ROBERTO DIAS PAES LEME OAB/RJ-100633 AGDO: CARLOS ALBERTO CORREIA ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-171711 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CORREIA ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-171711 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011278-49.2021.8.19.0004
Recorrente: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Recorrido: CARLOS ALBERTO CORREIA DECISÃO
recorrido: "(...) No caso dos autos a empresa-apelada não elide a presunção de veracidade da asserção do consumidor. A prova pericial contábil produzida nos autos corrobora a falha na prestação dos serviços da Instituição Financeira. Concluiu o Ilmo. Perito que a aplicação da taxa de juros pela ré foi muito superior à adotada no mercado, vejamos (fls. 283 - indexador 000278):... Contudo, do conjunto probatório dos autos em epígrafe se constata a aplicação de taxa de juros muito superior à adotada no mercado (mais que o triplo em todas as contratações), o que torna legítima a revisão da cláusula, em razão da onerosidade excessiva (art. 39, V, e 51, IV, da Lei 8.078/90), impondo-se que a dívida seja recalculada, com aplicação da taxa média de mercado, consoante apurado pelo Perito Judicial. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS. (...) 2. A revisão do entendimento da Corte Estadual acerca do preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova reclama, necessariamente, o reenfrentamento da matéria fática dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.651.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE DO DNIT. SÚMULA 83/STJ. 1. (...) 3. Descabe, nesta via recursal, a análise dos requisitos referentes a quem deve responder pelo ônus da prova, tendo em vista óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 276.040/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; AgRg no REsp 1.259.114/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2011. (...) 6. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.824.364/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático- probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. 6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.609.230/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DIREITO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas meramente protelatórias, não configurando o cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, desde que já tenha elementos suficientes para a formação de seu convencimento e que o indeferimento seja fundamentado. 1.1. Aferir a suficiência dos elementos de provas aptos à formação do convencimento do juiz demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na esfera especial ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 2. Tendo a Corte estadual se pronunciado pela inexistência de abusividade da taxa de juros, bem como pela possibilidade de utilização da Tabela Price, não pode o Superior Tribunal de Justiça proceder à nova apreciação das provas e fatos, tampouco à interpretação de cláusulas contratuais, visto que o reclamo especial não possui tais finalidades. Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.199.826/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. SÚMULA N. 83/STJ. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.365/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011278-49.2021.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0011278-49.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00845143 RECTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: ROBERTO DIAS PAES LEME OAB/RJ-100633
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 542/577, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SOB ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO E ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS APLICADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001), DESDE QUE PREVISTO NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A TAXA DE JUROS APLICADA FOI MUITO SUPERIOR À ADOTADA NO MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Torna-se legítima a revisão da cláusula, em razão da onerosidade excessiva (art. 39, V, e 51, IV, da Lei n.º 8.078/90), impondo-se que a dívida seja recalculada, com aplicação da taxa média de mercado, consoante apurado pelo Perito Judicial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE CARÁTER EXCLSUVAMENTE INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 313, 314 e 421 do Código Civil, bem como aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Sustenta que não há abusividade na cobrança de juros acima da média do mercado. Defende que a "taxa média de mercado", por não refletir a realidade, não pode ser utilizada para fins de exame de suposta abusividade de taxas de juros bancários, devendo ser consideradas as circunstâncias específicas de cada caso concreto. Afirma que o contrato é legal e válido, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito. Alega dissídio jurisprudencial, ressaltando que o acórdão não observou o entendimento consolidado no REsp nº 1.821.182/RS, no sentido de que a média de mercado não pode ser o limite dos juros do contrato e que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as peculiaridades na relação de consumo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões ausentes, conforme certificado à fl. 586. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão