Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0320152-48.2014.8.24.0038/SC
AUTOR: GABRIELA MACHADO DA SILVA BARROZO
ADVOGADO(A): LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282)
ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA (OAB SC050185)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA ABREU FUENTES (OAB SC044005)
ADVOGADO(A): MYUKI DOS ANJOS TANJI (OAB SC037478)
AUTOR: RAFAEL GUIMARAES BARROZO
ADVOGADO(A): LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA ABREU FUENTES (OAB SC044005)
ADVOGADO(A): MYUKI DOS ANJOS TANJI (OAB SC037478)
ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA (OAB SC050185)
RÉU: HESA 8 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089)
ADVOGADO(A): DANIELE HAAK (OAB SC041750)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para manifestação sobre o retorno da superior instância no prazo de quinze dias, com a ressalva de que pedidos de cumprimento de sentença devem ser distribuídos em incidente apartado no sistema eproc, por dependência, através da ação “cadastrar cumprimento” na capa do processo, não se admitindo simples petição dentro destes mesmos autos.
08/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/03/2026, 15:43
Trânsito em julgado
27/03/2026, 15:43
Publicação
05/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2871778/SC (2025/0068921-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HESA 8 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: DANIELE HAAK - SC041750
MAURICIO ALESSANDRO VOOS - SC017089
GUILHERME RAMOS MOREIRA - SC065386
AGRAVADO: GABRIELA MACHADO DA SILVA
AGRAVADO: RAFAEL GUIMARAES BARROZO
ADVOGADOS: LUCIANA MELO DE MAIA - SC026282B
MYUKI DOS ANJOS TANJI DE CARVALHO - SC037478
MARIA LUÍZA ABREU FUENTES - SC044005
CAMILA DE SOUZA - SC050185
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2871778/SC (2025/0068921-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HESA 8 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: DANIELE HAAK - SC041750
MAURICIO ALESSANDRO VOOS - SC017089
GUILHERME RAMOS MOREIRA - SC065386
AGRAVADO: GABRIELA MACHADO DA SILVA
AGRAVADO: RAFAEL GUIMARAES BARROZO
ADVOGADOS: LUCIANA MELO DE MAIA - SC026282B
MYUKI DOS ANJOS TANJI DE CARVALHO - SC037478
MARIA LUÍZA ABREU FUENTES - SC044005
CAMILA DE SOUZA - SC050185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2871778/SC (2025/0068921-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HESA 8 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: DANIELE HAAK - SC041750
MAURICIO ALESSANDRO VOOS - SC017089
GUILHERME RAMOS MOREIRA - SC065386
AGRAVADO: GABRIELA MACHADO DA SILVA
AGRAVADO: RAFAEL GUIMARAES BARROZO
ADVOGADOS: LUCIANA MELO DE MAIA - SC026282B
MYUKI DOS ANJOS TANJI DE CARVALHO - SC037478
MARIA LUÍZA ABREU FUENTES - SC044005
CAMILA DE SOUZA - SC050185
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2871778/SC (2025/0068921-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HESA 8 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: DANIELE HAAK - SC041750
MAURICIO ALESSANDRO VOOS - SC017089
GUILHERME RAMOS MOREIRA - SC065386
AGRAVADO: GABRIELA MACHADO DA SILVA
AGRAVADO: RAFAEL GUIMARAES BARROZO
ADVOGADOS: LUCIANA MELO DE MAIA - SC026282B
MYUKI DOS ANJOS TANJI DE CARVALHO - SC037478
MARIA LUÍZA ABREU FUENTES - SC044005
CAMILA DE SOUZA - SC050185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 15:18
Documento (Certidão)
04/11/2025, 15:00
Documento (Certidão)
04/11/2025, 15:00
Publicação
10/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2871778/SC (2025/0068921-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HESA 8 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: DANIELE HAAK - SC041750
MAURICIO ALESSANDRO VOOS - SC017089
GUILHERME RAMOS MOREIRA - SC065386
AGRAVADO: GABRIELA MACHADO DA SILVA
AGRAVADO: RAFAEL GUIMARAES BARROZO
ADVOGADOS: LUCIANA MELO DE MAIA - SC026282B
MYUKI DOS ANJOS TANJI DE CARVALHO - SC037478
MARIA LUÍZA ABREU FUENTES - SC044005
CAMILA DE SOUZA - SC050185
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2025, 10:41
Protocolo de Petição
08/10/2025, 10:22
Publicação
17/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2871778/SC (2025/0068921-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HESA 8 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: DANIELE HAAK - SC041750
MAURICIO ALESSANDRO VOOS - SC017089
GUILHERME RAMOS MOREIRA - SC065386
EMBARGADO: GABRIELA MACHADO DA SILVA
EMBARGADO: RAFAEL GUIMARAES BARROZO
ADVOGADOS: LUCIANA MELO DE MAIA - SC026282B
MYUKI DOS ANJOS TANJI DE CARVALHO - SC037478
MARIA LUÍZA ABREU FUENTES - SC044005
CAMILA DE SOUZA - SC050185
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HESA 8 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 936-939). O embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissões, especialmente quanto à negativa de vigência ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao não enfrentar as alegações de ausência de comprovação dos débitos utilizados como fundamento, bem como a utilização de documentos que não abarcam o período da condenação (fls. 942-961). Sustenta, ainda, que a análise do mérito recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a revalorização de elementos já delineados no acórdão recorrido, o que afastaria a aplicação da Súmula 7/STJ. Além disso, aponta divergência jurisprudencial acerca da inversão da cláusula penal, alegando que a sentença de origem teria inovado contratualmente ao fixar percentual diverso do previsto no contrato, em afronta ao Tema 971/STJ, que exige que a inversão seja convertida em dinheiro por arbitramento judicial. Por fim, sustenta a inaplicabilidade do Tema 971/STJ ao caso, uma vez que o descumprimento contratual decorreu de obrigação acessória, e não principal. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há omissão na decisão embargada porquanto, na petição do especial a parte alegou que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a ausência de comprovação sobre a existência de cobrança de taxas de lixo. O Tribunal de origem expressamente consignou que "a existência dos débitos não só poderia ser confrontada em consulta à ação de cobrança n. 0314909-26.2014.8.24.038, mencionada na inicial, como também foi devidamente comprovada no evento 26, INF42, oportunidade em que os apelados comprovaram o pagamento, inclusive das custas processuais e honorários incidentes ao mencionado processo (evento 26, INF43)" (fl. 667). No mais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no julgamento do REsp n. 1.631.485/DF, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção (representativo da controvérsia) no sentido de que, "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legalidade da inversão da cláusula penal e sua adequação ao instrumento assinado pelas partes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
16/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 16:16
Documento (Certidão)
02/09/2025, 15:59
Documento (Certidão)
02/09/2025, 15:59
Publicação
25/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2871778/SC (2025/0068921-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HESA 8 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: DANIELE HAAK - SC041750
MAURICIO ALESSANDRO VOOS - SC017089
GUILHERME RAMOS MOREIRA - SC065386
EMBARGADO: GABRIELA MACHADO DA SILVA
EMBARGADO: RAFAEL GUIMARAES BARROZO
ADVOGADOS: LUCIANA MELO DE MAIA - SC026282B
MYUKI DOS ANJOS TANJI DE CARVALHO - SC037478
MARIA LUÍZA ABREU FUENTES - SC044005
CAMILA DE SOUZA - SC050185
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2025, 19:51
Protocolo de Petição
20/08/2025, 19:25
Publicação
13/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871778/SC (2025/0068921-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HESA 8 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: DANIELE HAAK - SC041750
MAURICIO ALESSANDRO VOOS - SC017089
GUILHERME RAMOS MOREIRA - SC065386
AGRAVADO: GABRIELA MACHADO DA SILVA
AGRAVADO: RAFAEL GUIMARAES BARROZO
ADVOGADOS: LUCIANA MELO DE MAIA - SC026282B
MYUKI DOS ANJOS TANJI DE CARVALHO - SC037478
MARIA LUÍZA ABREU FUENTES - SC044005
CAMILA DE SOUZA - SC050185
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HESA 8 – Investimentos Imobiliários SPE Ltda. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 672): APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA FRENTE À INCORPORADORA RÉ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESSARCIMENTO DA CORREÇÃO E JUROS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO EM RAZÃO DA CULPA ATRIBUÍDA À RÉ NA DEMORA DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA INEQUÍVOCA DE TER HAVIDO ENTRE AS PARTES A RENEGOCIAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO PRELIMINAR DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO E COBRANÇA DE JUROS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RESSARCIMENTO DAS CERTIDÕES DE ÔNUS E REIPERSECUTÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA VENDEDORA ENTREGAR O IMÓVEL LIVRE DE ÔNUS E OBRIGAÇÕES PENDENTES E ARCAR COM AS DESPESAS SOB SUA RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESSARCIMENTO DAS TAXAS DE LIXO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARTE AUTORA POR PERÍODOS ANTERIORES À POSSE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ATRIBUÍDA À PARTE RÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. INVERSÃO DA MULTA PENAL. POSSIBILIDADE. PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO PREVISTA APENAS EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR. EVIDENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. EXEGESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 971/STJ, APLICÁVEL POR ANALOGIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO E READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 699-702). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia, qual seja, a ausência de comprovação sobre a existência de cobrança de taxas de lixo. Aduz, no mérito, violação do art. 409 do Código Civil e do Tema 971 do STJ. Sustenta, em síntese, pela impossibilidade de inversão da cláusula penal, que, tratando-se de sanção convencional, somente poderia ter sido aplicada quando previamente fixada em contrato. Afirma ainda que o descumprimento de obrigação acessória não ensejaria a aplicação da referida penalidade. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais em relação a alegada inovação contratual, dado que a cláusula penal foi fixada em valor diverso do constante no instrumento firmado entre as partes. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 850). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 853-855), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 913). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 489 do CPC e 409 do CC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação da ora agravante, deixou claro que "a existência dos débitos não só poderia ser confrontada em consulta à ação de cobrança n. 0314909-26.2014.8.24.038, mencionada na inicial, como também foi devidamente comprovada no evento 26, INF42, oportunidade em que os apelados comprovaram o pagamento, inclusive das custas processuais e honorários incidentes ao mencionado processo (evento 26, INF43)" (fl. 667). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no julgamento do REsp n. 1.631.485/DF, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção (representativo da controvérsia) no sentido de que, "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legalidade da inversão da cláusula penal e sua adequação ao instrumento assinado pelas partes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. NOVA ANÁLISE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 DA LEI N. 10.931/2004 E 104, 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. TEMA N. 971 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JUROS DE OBRA. ENTREGA DAS CHAVES. ILICITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema n. 971 do STJ). 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves de unidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.025.197/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 2%. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
12/08/2025, 00:00
Não-Provimento
08/08/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871778/SC (2025/0068921-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HESA 8 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: DANIELE HAAK - SC041750
MAURICIO ALESSANDRO VOOS - SC017089
GUILHERME RAMOS MOREIRA - SC065386
AGRAVADO: GABRIELA MACHADO DA SILVA
AGRAVADO: RAFAEL GUIMARAES BARROZO
ADVOGADOS: LUCIANA MELO DE MAIA - SC026282B
MYUKI DOS ANJOS TANJI DE CARVALHO - SC037478
MARIA LUÍZA ABREU FUENTES - SC044005
CAMILA DE SOUZA - SC050185
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 09:02
Redistribuição
26/03/2025, 08:01
Recebimento
26/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871778/SC (2025/0068921-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HESA 8 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: DANIELE HAAK - SC041750
MAURICIO ALESSANDRO VOOS - SC017089
GUILHERME RAMOS MOREIRA - SC065386
AGRAVADO: GABRIELA MACHADO DA SILVA
AGRAVADO: RAFAEL GUIMARAES BARROZO
ADVOGADOS: LUCIANA MELO DE MAIA - SC026282B
MYUKI DOS ANJOS TANJI DE CARVALHO - SC037478
MARIA LUÍZA ABREU FUENTES - SC044005
CAMILA DE SOUZA - SC050185
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871778/SC (2025/0068921-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HESA 8 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: DANIELE HAAK - SC041750
MAURICIO ALESSANDRO VOOS - SC017089
GUILHERME RAMOS MOREIRA - SC065386
AGRAVADO: GABRIELA MACHADO DA SILVA
AGRAVADO: RAFAEL GUIMARAES BARROZO
ADVOGADOS: LUCIANA MELO DE MAIA - SC026282B
MYUKI DOS ANJOS TANJI DE CARVALHO - SC037478
MARIA LUÍZA ABREU FUENTES - SC044005
CAMILA DE SOUZA - SC050185
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:39
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 14:15
Recebimento
27/02/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HESA 8 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) ADVOGADO(A): DANIELE HAAK (OAB SC041750)
APELADO: GABRIELA MACHADO DA SILVA BARROZO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA ABREU FUENTES (OAB SC044005) ADVOGADO(A): LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282) ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA (OAB SC050185) ADVOGADO(A): MYUKI DOS ANJOS TANJI (OAB SC037478)
APELADO: RAFAEL GUIMARAES BARROZO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA ABREU FUENTES (OAB SC044005) ADVOGADO(A): LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282) ADVOGADO(A): MYUKI DOS ANJOS TANJI (OAB SC037478) ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA (OAB SC050185) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Desembargador EDUARDO GALLO JR. Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0320152-48.2014.8.24.0038/SC (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HESA 8 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIELE HAAK (OAB SC041750) ADVOGADO(A): MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) ADVOGADO(A): ROSANA BORGES CRISSANTO DA SILVA VOOS (OAB SC031661)
APELADO: GABRIELA MACHADO DA SILVA BARROZO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282) ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA (OAB SC050185) ADVOGADO(A): MYUKI DOS ANJOS TANJI (OAB SC037478)
APELADO: RAFAEL GUIMARAES BARROZO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282) ADVOGADO(A): MYUKI DOS ANJOS TANJI (OAB SC037478) ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA (OAB SC050185) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de junho de 2024. Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de julho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0320152-48.2014.8.24.0038/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR