Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5074656-96.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: UNIMARE AGENCIA MARITIMA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATHALIA TRINDADE RODRIGUES (OAB RJ243212)
ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (50.1), com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado ( 18.3 integrado por 42.3):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação em face de sentença que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, julga procedente o pedido, por entender que ocorreu a prescrição intercorrente administrativa do crédito. Cinge-se a controvérsia em definir se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1840059, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.11.2021.
3. Com o advento da Lei nº 9873/1999, as hipóteses de crédito fiscal de natureza não tributária, decorrente de multa por infração administrativa, também consignou o prazo prescricional para pretensão executória, o qual ocorre em 5 (cinco) anos para ação de cobrança.
4. Na forma do 2º, § 3º, da Lei nº 8.630/1980, a prescrição quinquenal será suspensa, por 180 dias, após a inscrição em dívida do crédito ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes. Precedente: trf2, 5ª Turma Especializada, AC 5016001-48.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, djf2r 7.8.2020.
5. No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de execução fiscal envolvendo multas administrativas, o início do referido prazo ocorre com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento. Precedente: STJ, 1ª Turma, AGARESP 249636, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 31.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017301-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 24.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020137-25.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 27.2.2020.
6. A recorrente defende que o crédito não se encontra prescrito, já que não incide prescrição intercorrente no caso em apreço. Tal argumento não merece prosperar. Isso porque as cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei n.º 9.873/99. A referida lei, que trata sobre os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a prescrição intercorrente estará configurada no caso de o processo administrativo que apura infração ficar paralisado por mais de três anos.
7. A prescrição intercorrente deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Sendo assim, para caracterizar a prescrição intercorrente, faz-se necessário que seja desmontado que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002978-21.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.3.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5096667-56.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.10.2022.
8. No caso dos autos, analisando-se o processo administrativo nº 10711.720001/2011-72 (evento 1; PROCADM5/1º grau),verifica-se que o auto de infração nº 0717600/00565/10 foi lavrado, em 2.2.2011, aplicando multa no valor de cinco mil reais em face da empresa recorrida. Em 23.3.2011, a empresa foi devidamente notificada acerca da infração, consoante carta, com aviso de recebimento, juntada nos autos, tendo apresentado defesa tempestivamente. Em 29.3.2011, foi proferido despacho determinando o encaminhamento do processo administrativo à Delegacia da Receita Federal de Julgamento/FNS - SC para apreciação.
9. No entanto, somente, em 14.6.2014, a Administração Pública deu andamento ao processo administrativo, isto é, após três anos e três meses depois, configurando a prescrição intercorrente prevista no § 1º, do art. 1º da Lei nº 9.873/99, segundo o qual, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085646-15.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2024.
10. As alegações relativas à suspensão da exigibilidade de crédito tributário revelam-se irrelevante para fins da configuração da prescrição intercorrente de multa de natureza administrativa, eis que esta ocorre no bojo do processo administrativo que apura a multa em questão, em virtude da incidência da Lei nº 9.873/99 ao caso concreto, conforme jurisprudência do STJ.
11. Logo, uma vez não observado o prazo de três anos relativo à prescrição intercorrente pela Administração Pública, na forma da Lei nº 9.873/99, ainda que no bojo dos procedimentos administrativos e das multas administrativas aplicadas pelas autoridades aduaneiras, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição para aplicação de multa. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5086847-76.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.9.2023.
12. Apelação e remessa necessária não providas.
Em decisão do evento 58.1, a Vice-Presidência deste Tribunal admitiu o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Tramitado o recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, na decisão do evento 61.4, restou consignado que a Primeira Seção, na sessão do dia 12/03/2025, ao apreciar os REsps 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, submetidos a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.293), fixou as seguintes teses jurídicas: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”.
Por conseguinte, determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso”.
É o relatório. Decido.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 ao processo administrativo relativo à multa aduaneira prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/66, que no caso em tela, restou paralisado por mais de três anos.
Tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 2147578/SP e 2147583/SP – Tema nº 1.293 dos recursos repetitivos. Eis a ementa do referido precedente:
“ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp 2147578/SP, Primeira Seção, Rel. Min. PUALO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 27/03/2025)
No entanto, embora as decisões exaradas sob a sistemática de recursos repetitivos tenham aplicabilidade imediata, verifica-se que a União Federal, em 11/04/2025, interpôs embargos de declaração em face do acórdão que decidiu o tema. Nesses embargos de declaração, alega a existência de omissão no julgado, com relação à fixação do termo inicial do prazo prescricional trienal. A decisão que o Superior Tribunal de Justiça vier a proferir, relativamente à omissão apontada, pode ter reflexos no juízo de conformação a ser realizado por esta Vice-Presidência, razão pela qual é prudente a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema nº 1293.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema nº 1293.