Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882251/SC (2025/0088537-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: LUCIA ELENA DA SILVA
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 63): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PREFACIAL. ARGUIDA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE. DEFENDIDA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALOR DEVIDO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 509 do Código de Processo Civil. Argumenta que, ao negar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, o Tribunal de origem não atentou para as peculiaridades do caso concreto, mais precisamente a incontroversa necessidade de elaboração dos cálculos por profissional especializado. Afirma que não se trata de simples cálculos aritméticos e que não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realizar a referida liquidação conforme a sentença. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para evitar a prática de atos executórios, sob o argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência caso a demanda seja provida. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Art. 509 do CPC No recurso especial, a parte agravante sustenta que, em razão da natureza ilíquida da decisão, é imprescindível a realização de cálculos complexos para a adequada liquidação. Argumenta que a Corte de origem não considerou as particularidades do caso concreto ao não reconhecer a necessidade de liquidação por arbitramento, entendendo ser dispensável a elaboração dos cálculos por profissional especializado. No caso, o Tribunal a quo concluiu não ser necessário o procedimento prévio de liquidação de sentença, já que a quantificação da condenação pode ser realizada por meio de uma operação aritmética simples, utilizando-se os elementos e critérios já estabelecidos no título presente nos autos. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 61-62, destaquei): Reportando-se ao mérito, infere-se que demanda revisional fundou-se em contrato de crédito pessoal, o qual teve readequação das cláusulas contratuais. O pacto revisado não apresenta maiores complexidades, de modo que a fase de liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, cabendo ao devedor impugná-los em caso de discordância (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.043493-3, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 15-10-2013). Logo, em se tratando de ação de revisão de contrato bancário, o procedimento prévio de liquidação de sentença é dispensado, pois a apuração da condenação depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título e no pacto já constantes nos autos. [...] Nesse diapasão, tratando-se de cumprimento de sentença lançada em demanda revisional que abarca contrato de empréstimo pessoal, em que a decisão fixou os parâmetros necessários à elaboração dos cálculos, descabe imprimir a liquidação do julgado por arbitramento. Considerando os trechos do acórdão ora transcritos, observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que é descabida a liquidação do julgado por arbitramento. Assim, diante do quadro fático apresentado, não há como acatar as razões da agravante acerca da existência de complexidade apta a justificar a liquidação por arbitramento, visto que o próprio Tribunal afirmou, de forma categórica, a necessidade de simples operação aritmética para aferir os valores devidos. Correta, portanto, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, destaquei.) II - Divergência jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. III - Pedido de concessão de efeito suspensivo Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recuso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA