Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822479/RS (2024/0481174-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEANDRO GODOIS
ADVOGADO: LEANDRO GODOIS - RS047097A
AGRAVADO: MACRO ASSESSORIA E FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: SANDRA CARPENEDO TOMASI - RS077868
MAIKEU ALEXANDRE MALLMANN - RS127287A
JOSÉ ROBERTO BEKMANN DE OLIVEIRA JÚNIOR - RS121754
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEANDRO GODOIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2024. Concluso ao gabinete em: 26/3/2025. Ação: cumprimento de sentença de honorários advocatícios, onde a agravada, MACRO ASSESSORIA E FOMENTO COMERCIAL LTDA, efetuou depósitos nos autos, mas houve controvérsia sobre os valores apontados pelo credor, inviabilizando o pronto recebimento. Decisão interlocutória: estabeleceu diretrizes para o cálculo do saldo devido, aplicando correção monetária pelo IGP-M e juros de mora à taxa SELIC desde o trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários sucumbenciais. Acórdão: negou provimento aos agravos internos interpostos pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELA PARTE CREDORA AO JULGAMENTO UNO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES CREDORA E DEVEDORA À MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ORIGINÁRIA. PETIÇÕES IDÊNTICAS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO UNO DOS AGRAVOS INTERNOS. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA PELO RELATOR. (e-STJ fls. 94) Recurso especial: alega violação ao Tema 677 do STJ, ao estabelecer que as amortizações devem considerar os depósitos judiciais e não a efetiva disponibilização ao credor. Também alegou violação dos arts. 10, 141 e 492 do CPC, ao piorar a situação do recorrente no seu próprio recurso, pela definição da Taxa Selic como critério de atualização, em detrimento da taxa legal de 12% ao ano utilizada por ambas as partes. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial no que tange aos arts. 394 e 395 do CC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 10, 141 e 492 do CPC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento dos artigos sobre os quais recai a suposta divergência impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. Além disso, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI