Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2864987/SP (2025/0054568-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CEMARA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EMBARGANTE: FACEMMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
ADVOGADO: LOURIVAL JOÃO TRUZZI ARBIX - SP024491
EMBARGADO: PRYNCIS MILUNE MIRANDA
EMBARGADO: ELIZA VALERIA PEREIRA BARRETO MIRANDA
ADVOGADO: RONILSON MARCIO EVARISTO - SP420436
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FACEMMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e OUTRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 712-716 (e-STJ), que negou provimento ao reclamo em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional. Irresignado, o ora embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que tanto a decisão ora embargada quanto o acórdão do Tribunal de origem foram omissos quanto à natureza jurídica do imóvel - lote de terreno sem edificação -, razão pela qual a presunção de lucros cessantes deve ser afastada, conforme entendimento firmado na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2015374 / SP, AResp 2560286/SP e EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2560286 – SP). Impugnação às fls. 726-727 (e-STJ). É o relatório. Decido. Os embargos merecem ser acolhidos com efeitos infringentes. 1. No caso, de fato, constata-se omissão na decisão singular quanto à tese exposta pela ora embargante, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para nova apreciação da apontada ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. Quanto à ofensa aos artigos 489 e 1022 do Novo Código de Processo Civil, calcada no fato de o Tribunal de origem, não obstante a existência de omissão no acórdão, ter rejeitado os embargos de declaração, razão assiste à parte recorrente, conforme será exposto. Com efeito, a parte requereu, em sede de embargos de declaração, que a Corte de origem se pronunciasse sobre a possibilidade de excluir ou reduzir os lucros cessantes no caso concreto, tendo em vista que houve fruição do lote não edificado, bem como examinasse os paradigmas invocados. Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 468-472), verifica-se que, de fato, tal questão suscitada nos aclaratórios não foi devidamente analisada pelo Tribunal de piso. Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1877486/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018) Acerca do tema apontado como omisso, cumpre apontar que, em recente precedente, esta Corte estabeleceu que "ainda que tenha havido descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel não edificado, os lucros cessantes não são passíveis de presunção, devendo ser devidamente demonstrados e cotejados para representar aquilo que o adquirente efetivamente deixou de lucrar em virtude do prejuízo direto e imediato do comportamento do devedor, afinal, nos lucros cessantes é imprescindível que se tenha certeza da vantagem perdida" (AgInt no REsp 2.015.374-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 2/4/2024 - Informativo do STJ nº 806). A propósito: AgInt no AREsp 1887563 / SP; AgInt no REsp 2015374 / SP. Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, à luz da jurisprudência do STJ sobre o tema, sanando a omissão apontada. 2. Do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e em consequência, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço em parte do agravo para, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 468-472, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento do ponto tido por omisso e considerando a jurisprudência mais recente do STJ. Julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI