Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840753/MG (2025/0021946-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GABRIEL MOREIRA DE SOUSA
AGRAVANTE: FARLEI HENRIQUE MATOZINHOS DE JESUS
ADVOGADOS: DIMAS HENRIQUE SOARES - MG044474
DANIELA CRISTINA CELESTE DA SILVA SOARES - MG134980
DEBORAH CAROLINA CELESTE DA SILVA SOARES - MG158550
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CARLOS ELLY GOMES DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL MOREIRA DE SOUSA e FARLEI HENRIQUE MATOZINHOS DE JESUS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 540/541, in verbis: Tratam os autos de agravo interposto de decisão que negou seguimento e inadmitiu recurso especial manejado, por sua vez, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 436): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INADMISSIBILIDADE – REDUÇÃO DAS PENAS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se a defesa se insurgiu contra a sentença proferida e impugnou, mesmo que suscintamente, os fundamentos lançados na sentença. 2. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, diante do harmonioso conjunto probatório colhido nos autos, o qual foi corroborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se cogitar em absolvição, impondo-se, pois, a manutenção das condenações firmadas em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. Inexistindo dúvidas acerca da inversão da posse da res, não há como acolher o pedido de reconhecimento da tentativa no crime de roubo. 4. Assumindo os réus papeis indispensáveis para a prática do delito, não há que se falar em participação de menor importância. 5. Constatado que a reprimenda restou devidamente fixada em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos, descabida a sua revisão. 6. Fixadas as sanções em patamar superior a 4 (quatro) anos, mas que não excedeu a 8 (oito) anos, e tratando-se de apelantes primários, não há que se falar no abrandamento do regime, impondo-se a manutenção do regime inicialmente semiaberto, nos exatos termos do art. 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal. 7. Ausentes os requisitos legais (art. 44 do CP), inviável a substituição da corporal por restritiva de direitos. 8. O pagamento das custas processuais é um efeito automático da sentença condenatória, cabendo ao Juízo da Execução conceder a suspensão ou isenção após analisar a situação financeira do réu. - Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. Negado seguimento ao recurso especial com base no Tema nº 934 quanto ao pleito de reconhecimento da modalidade tentada do delito e inadmitido o recurso especial em função dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ em relação aos demais pleitos (e-STJ, fls. 491- 495). Contra essa decisão foi interposto o presente agravo, no qual sustentada a prescindibilidade da análise de provas para o provimento da insurgência para o provimento do recurso especial. Aduz a defesa, ainda, que inaplicável o óbice do TEMA 934 ao trânsito da insurgência (e-STJ, fls. 499-508). Ofertada contraminuta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS às fls. 513-516, e-STJ. Remetidos os autos a esse C. STJ, foi determinado seu encaminhamento ao Ministério Público Federal para manifestação. O Parquet opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 539/542). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o recurso especial foi inadmitido por dois fundamentos, a saber (e-STJ fl. 495): Pelo exposto: a) nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à matéria alcançada pelo Tema n° 934 (RESP-1524450/RJ); b) inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto às questões remanescentes. No tocante à inadmissão com relação ao art. 1.030, I, b, do CPC, seria cabível o recurso de agravo interno, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso de agravo em recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, "B" DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que ele caminharia em sentido contrário a precedente vinculante do STF, formado em julgamento de Recurso Extraordinário na sistemática da repercussão geral. Assim, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "b", deste mesmo artigo. Logo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.308.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) PROCCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DOS REPETITIVOS, VAZADO NO RESP N. 1.097.042/DF (TEMA N. 177). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.097.042/DF (Tema n. 177). 2. O recurso cabível contra essa decisão, por expressa previsão legal, é o agravo interno (art. 1.030, I, alínea "b", e § 2º, do CPC/2015), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial. [...] 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.298.709/SP, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023.) Dessa forma, não conheço do agravo com relação a esse ponto. No mais, o agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes deixaram de impugnar suficientemente tal fundamento. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato. Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO