Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7014714-79.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO9459, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogados do(a)
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9459, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI ADVOGADOS DO
REQUERIDO: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7014714-79.2022.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de requerimento para cumprimento de sentença exarada nestes autos, já transitada em julgado. Proceda a CPE à alteração da classe do feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", caso ainda não tenha sido feito. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado (caso constituído nos autos), Carta com AR, ou pessoalmente via Mandado, em sendo o caso, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o débito espontaneamente e comprove nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC, sem qualquer nova intimação. Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, bem como para apresentar planilha com o débito atualizado e junte comprovante de pagamento das diligências que requerer, sob pena de suspensão processual. Comprovado o pagamento do débito, intime-se a exequente para requerer o que entender por direito em 10 (dez) dias. A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. Pratique-se/expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 27 de março de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7014714-79.2022.8.22.0002.
AUTOR: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO Advogados do(a)
AUTOR: ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO9459, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogados do(a)
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO STJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 17:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 17:13
Publicação
14/11/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2811274/RO (2024/0442352-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA - RO008684
ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO009459
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2811274/RO (2024/0442352-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA - RO008684
ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO009459
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:10
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2811274/RO (2024/0442352-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA - RO008684
ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO009459
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7014714-79.2022.8.22.0002.
AUTOR: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO Advogados do(a)
AUTOR: ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO9459, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogados do(a)
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO STJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 17:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 17:13
Publicação
14/11/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2811274/RO (2024/0442352-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA - RO008684
ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO009459
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2811274/RO (2024/0442352-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA - RO008684
ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO009459
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:10
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2811274/RO (2024/0442352-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA - RO008684
ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO009459
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 17:01
Documento (Certidão)
08/10/2025, 14:30
Publicação
16/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2811274/RO (2024/0442352-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA - RO008684
ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO009459
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2025, 11:00
Protocolo de Petição
12/09/2025, 10:47
Publicação
26/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2811274/RO (2024/0442352-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
RECORRIDO: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA - RO008684
ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO009459
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 642): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação declaratória cumulada com rescisão contratual. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 518/STJ e ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 418 do Código de Processo Civil, 53 do Código de Defesa do Consumidor e 85 do Código de Processo Civil, e à Súmula n. 543/STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
22/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 17:00
Documento (Certidão)
18/08/2025, 14:45
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2811274/RO (2024/0442352-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
RECORRIDO: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA - RO008684
ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO009459
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811274/RO (2024/0442352-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA - RO008684
ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO009459
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
18/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
18/06/2025, 18:24
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 13:27
Petição (Recurso extraordinário)
17/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
17/06/2025, 11:45
Publicação
29/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811274/RO (2024/0442352-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA - RO008684
ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO009459
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:56
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811274/RO (2024/0442352-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA - RO008684
ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO009459
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811274/RO (2024/0442352-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA - RO008684
ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO009459
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:33
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:25
Publicação
26/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2811274/RO (2024/0442352-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA - RO008684
ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO009459
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:50
Distribuição
21/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
18/03/2025, 10:56
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811274/RO (2024/0442352-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA - RO008684
ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO009459
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
27/02/2025, 12:22
Publicação
10/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811274/RO (2024/0442352-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA - RO008684
ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO009459
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ e ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 15:35
Publicação
13/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811274/RO (2024/0442352-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA - RO008684
ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO009459
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811274/RO (2024/0442352-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA - RO008684
ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO009459
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 08:00
Recebimento
21/11/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014714-79.2022.8.22.0002.
APELANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A Polo Passivo: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO ADVOGADOS DO
APELADO: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684A, ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9459A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B
AGRAVADO: LINDOMAR JOSÉ DA PAIXÃO ADVOGADO(A): ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA – RO9459 ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA – RO8684 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 24/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7014714-79.2022.8.22.0002 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO ORIGEM: 7014714-79.2022.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014714-79.2022.8.22.0002.
APELANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A Polo Passivo: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO ADVOGADOS DO
APELADO: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684A, ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9459A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP, com fundamento no art. 1.029, do Código de Processo Civil, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 418 do Código Civil; art. 53, do Código de Defesa do Consumidor; art. 85 do Código de Processo Civil; e Súmula 543 do STJ. Insurge-se a recorrente em face do acórdão assim ementado: Apelação cível. Rescisão contratual. Contrato de compra e venda de lote. Responsabilidade do promitente-comprador. Termo final da rescisão. Retenção de parte dos valores das parcelas adimplidas. Percentual. Arras confirmatórias. Retenção integral. Impossibilidade. Multa moratória. Limite estabelecido pelo CDC. Juros e Correção monetária. As peculiaridades do caso impedem que a rescisão contratual tenha termo quando o autor deixou de pagar, alegando falta de condições, devendo a rescisão surtir efeitos a partir da prolação da sentença, respondendo o autor por eventuais débitos. A Súmula nº 543/STJ estabelece que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Quanto ao percentual, a jurisprudência do STJ possui considera como razoável os percentuais fixados entre 10% e 25% do total da quantia paga. Da simples leitura das cláusulas contratuais objeto da lide, extrai-se que as arras possuem natureza confirmatória e não penitenciais, já que não há previsão de arrependimento, motivo pelo qual, não podem ser objeto de retenção integral na resolução contratual por inadimplemento do comprador. Inerente aos juros de mora, considerando que o contrato firmado é anterior à Lei 13.786/2018, incidem a partir do trânsito em julgado conforme tese firmada no Repetitivo 1002 - REsp 1740911/DF. O termo inicial da correção monetária incide desde a data de cada pagamento e termina quando houver a efetiva devolução dos valores. Em suas razões, a recorrente pugna pelo ressarcimento, em razão da rescisão contratual, de no máximo 50% do valor despendido pela recorrida, com juros e correção monetária a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem a devolução dos valores pagos a título de sinal. Requer, por fim, a condenação em sucumbência recíproca. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Ressalta-se ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação ao enunciado da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe o seguinte: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Verifica-se que não foram preenchidos os requisitos para interposição do presente recurso, isso porque a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da CF, e quais são as alíneas do permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. A ausência de indicação do permissivo constitucional em que se fundamenta o recurso, atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I – [...]. II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão." [...]. V - Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1479509 SP 2019/0091892-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014714-79.2022.8.22.0002.
APELANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A Polo Passivo: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO ADVOGADOS DO
APELADO: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684A, ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9459A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP, com fundamento no art. 1.029, do Código de Processo Civil, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 418 do Código Civil; art. 53, do Código de Defesa do Consumidor; art. 85 do Código de Processo Civil; e Súmula 543 do STJ. Insurge-se a recorrente em face do acórdão assim ementado: Apelação cível. Rescisão contratual. Contrato de compra e venda de lote. Responsabilidade do promitente-comprador. Termo final da rescisão. Retenção de parte dos valores das parcelas adimplidas. Percentual. Arras confirmatórias. Retenção integral. Impossibilidade. Multa moratória. Limite estabelecido pelo CDC. Juros e Correção monetária. As peculiaridades do caso impedem que a rescisão contratual tenha termo quando o autor deixou de pagar, alegando falta de condições, devendo a rescisão surtir efeitos a partir da prolação da sentença, respondendo o autor por eventuais débitos. A Súmula nº 543/STJ estabelece que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Quanto ao percentual, a jurisprudência do STJ possui considera como razoável os percentuais fixados entre 10% e 25% do total da quantia paga. Da simples leitura das cláusulas contratuais objeto da lide, extrai-se que as arras possuem natureza confirmatória e não penitenciais, já que não há previsão de arrependimento, motivo pelo qual, não podem ser objeto de retenção integral na resolução contratual por inadimplemento do comprador. Inerente aos juros de mora, considerando que o contrato firmado é anterior à Lei 13.786/2018, incidem a partir do trânsito em julgado conforme tese firmada no Repetitivo 1002 - REsp 1740911/DF. O termo inicial da correção monetária incide desde a data de cada pagamento e termina quando houver a efetiva devolução dos valores. Em suas razões, a recorrente pugna pelo ressarcimento, em razão da rescisão contratual, de no máximo 50% do valor despendido pela recorrida, com juros e correção monetária a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem a devolução dos valores pagos a título de sinal. Requer, por fim, a condenação em sucumbência recíproca. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Ressalta-se ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação ao enunciado da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe o seguinte: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Verifica-se que não foram preenchidos os requisitos para interposição do presente recurso, isso porque a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da CF, e quais são as alíneas do permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. A ausência de indicação do permissivo constitucional em que se fundamenta o recurso, atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I – [...]. II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão." [...]. V - Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1479509 SP 2019/0091892-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014714-79.2022.8.22.0002.
APELANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B Polo Passivo: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO ADVOGADOS DO
APELADO: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684A, ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9459A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP. A recorrente pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, entretanto, não há elementos indicando que preencham os requisitos para a concessão da benesse, tampouco comprovação documental da impossibilidade econômica decorrente da alegada situação de hipossuficiência. Há de se ponderar que o presente feito está em fase avançada de processamento, bem como que o valor do preparo relativo aos recursos não são de elevada monta, de modo que o requerimento de justiça gratuita formulado nesta etapa processual requer maior solidez probatória do alegado estado de necessidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo aos recorrentes o prazo de 5 dias para comprovarem a impossibilidade do custeio ou o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B
RECORRIDO: LINDOMAR JOSÉ DA PAIXÃO ADVOGADO(A): ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA – RO9459 ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA – RO8684 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 20/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7014714-79.2022.8.22.0002 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7014714-79.2022.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL
22/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B
EMBARGADO: LINDOMAR JOSÉ DA PAIXÃO ADVOGADO(A): ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA – RO9459 ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA – RO8684 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) INTERPOSTOS EM 06/03/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” EMENTA: Embargos de declaração em apelação cível. Acórdão. Contradição. Inexistência. Reforma da sentença. Impossibilidade. Embargos não acolhidos. Os embargos de declaração não se prestam a obter a revisão do julgado. Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo a matéria sido devidamente enfrentada, o improvimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 297 de 16/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7014714-79.2022.8.22.0002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7014714-79.2022.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL
25/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B
APELADO: LINDOMAR JOSÉ DA PAIXÃO ADVOGADO(A): ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA – RO9459 ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA – RO8684 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/09/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível. Rescisão contratual. Contrato de compra e venda de lote. Responsabilidade do promitente-comprador. Termo final da rescisão. Retenção de parte dos valores das parcelas adimplidas. Percentual. Arras confirmatórias. Retenção integral. Impossibilidade. Multa moratória. Limite estabelecido pelo CDC. Juros e Correção monetária. As peculiaridades do caso impedem que a rescisão contratual tenha termo quando o autor deixou de pagar, alegando falta de condições, devendo a rescisão surtir efeitos a partir da prolação da sentença, respondendo o autor por eventuais débitos. A Súmula nº 543/STJ estabelece que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Quanto ao percentual, a jurisprudência do STJ possui considera como razoável os percentuais fixados entre 10% e 25% do total da quantia paga. Da simples leitura das cláusulas contratuais objeto da lide, extrai-se que as arras possuem natureza confirmatória e não penitenciais, já que não há previsão de arrependimento, motivo pelo qual, não podem ser objeto de retenção integral na resolução contratual por inadimplemento do comprador. Inerente aos juros de mora, considerando que o contrato firmado é anterior à Lei 13.786/2018, incidem a partir do trânsito em julgado conforme tese firmada no Repetitivo 1002 - REsp 1740911/DF. O termo inicial da correção monetária incide desde a data de cada pagamento e termina quando houver a efetiva devolução dos valores
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 286 de 08/02/2024 a 15/02/2024 AUTOS N. 7014714-79.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
28/02/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014714-79.2022.8.22.0002.
AUTOR: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO Advogados do(a)
AUTOR: ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO9459, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogados do(a)
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO, AVENIDA ESPIGA 5004, - DE 4871/4872 AO FIM ROTA DO SOL - 76874-034 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9459, AVENIDA TANCREDO NEVES 2703, SALA 01 SETOR 03 - 76870-525 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684 Parte
requerida: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, AC ARIQUEMES 1791, RUA 38 JARDIM ZONA SUL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B,, - ATÉ 649/650 - 76801-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, ALAMEDA ARACAJU 2071, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 3 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7014714-79.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução Valor da causa: R$ 23.820,40 (vinte e três mil, oitocentos e vinte reais e quarenta centavos) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 93410991) opostos pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI. EPP. contra a sentença de ID 92979479, alegando ser o caso de decisão omissa e contraditória. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 93884604, argumentando sobre a inadmissibilidade e a improcedência dos embargos, e postulando a manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos. DECIDO. De plano, CONHEÇO dos embargos, todavia, verifico que não deve ser acolhido. Explico. A parte embargante argumentou que há na sentença pontos contraditórios e omissos que precisam ser aclarados e, basicamente, pretende rediscutir decisão, repetindo argumentos apresentados em sede de defesa, conforme os tópicos do sinal, das parcelas vincendas, dos protestos, dos juros de mora e correção monetária e da sucumbência recíproca. Nesse cenário, verifico que não assiste razão à parte embargante, não há correção a ser feita na sentença combatida. A suposta contrariedade é inexistente. Eis que a contradição autorizadora da oposição dos embargos de declaração não é a que confronta o julgado com a pretensão ou com as provas, assim como fez o embargante, mas sim aquela que no julgado apresenta proposições inconciliáveis, isto é, contradições entre as proposições do próprio julgado, os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, tornando incerto o provimento jurisdicional, o que claramente não ocorreu na decisão em questão. Não é preciso grande esforço para ver que análise foi pormenorizada e técnica, enfrentando todos os pontos relevantes da pretensão conforme a conjuntura demonstrada, resultando decisão atenta ao objeto da pretensão, detalhada e com dispositivo coerente à fundamentação. Da mesma forma, não merece acolhida os argumentos quanto à suposta omissão, pois só há omissão passível de correção nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. E, pelo que consta, as condutas, as provas carreadas e os fatos alegados foram detidamente analisados. Com efeito, por simples leitura atenta à estrutura da decisão e seus tópicos e pela decisão declaratória é possível extrair os consectários efeitos legais, os quais claramente não demandam esclarecimentos, ante as questões apreciadas. Logo, não se trata de sentença omissa, como quer fazer crer o recorrente, mas sim de decisão atenta ao enfrentamento dos argumentos aptos a infirmar o convencimento judicial. Nesse cenário, tenho os argumentos da parte recorrente só farão sentido se conferirem efeito infringente, acarretando não só a modificação de conteúdo, mas do próprio entendimento firmado pelo juízo na sentença. Eis que os embargos estão direcionados puramente à retratação quanto ao posicionamento firmado, para resultar em julgamento diverso do proferido, fim a que não se destina o recurso manejado. É importante ressaltar neste ponto que fundamentação concisa não significa fundamentação aquém do necessário, e fundamentar contrariamente às postulações não quer dizer incorreção. Assim, como os argumentos da parte recorrente constituem mera irresignação quanto ao conteúdo do julgado, não possuindo o condão de modificá-lo, cabe à parte embargante a interposição do recurso de reforma adequado, impondo-se o não acolhimento dos presentes embargos de declaração. Finalmente, tenho por manifestamente protelatórios os presentes embargos, uma vez que ausentes os requisitos legais, especialmente diante da ausência de omissão e contradição real a ser enfrentada, tornando claro que a parte embargante apenas visa postergar a marcha processual. Por tal razão, deve incidir ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Posto isso, nos termos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração mantendo incólume a sentença. CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e aguarde-se o decurso do prazo recursal Ariquemes domingo, 6 de agosto de 2023 às 20:21. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014714-79.2022.8.22.0002.
AUTOR: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO Advogados do(a)
AUTOR: ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO9459, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogados do(a)
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO, AVENIDA ESPIGA 5004, - DE 4871/4872 AO FIM ROTA DO SOL - 76874-034 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9459, AVENIDA TANCREDO NEVES 2703, SALA 01 SETOR 03 - 76870-525 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684 Parte
requerida: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, AC ARIQUEMES 1791, RUA 38 JARDIM ZONA SUL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B,, - ATÉ 649/650 - 76801-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, ALAMEDA ARACAJU 2071, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 3 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7014714-79.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução Valor da causa: R$ 23.820,40 (vinte e três mil, oitocentos e vinte reais e quarenta centavos) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de ação consumerista ajuizada por LINDOMAR JOSÉ DA PAIXÃO em desfavor da CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI EPP. O autor narrou que comprou da requerida um lote de terras urbano, no valor de R$ 23.820,40, para pagamento parcelado, contudo, os aumentos sucessivos das prestações tornaram obstáculo à manutenção do negócio, especialmente porque está passando por dificuldades financeiras. Ressaltou que o empreendimento não foi concluído. Disse que procurou a ré para encerrar o contrato, mas esta acabou negando a devolução dos valores pagos, bem como alegando cláusulas abusivas como condicionantes para a restituição de valores. Ao final, pleiteou a gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e tutela provisória de urgência, e requereu a procedência dos pedidos para: declarar a resolução contratual, declarar a nulidade das cláusulas e condenar ao ressarcimento total ou de 90% das parcelas pagas. Juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça ao autor e deferido o pleito de tutela provisória de urgência no ID 81687825. Audiência de conciliação infrutífera no ID 83842384. No ID 84567744 a requerida apresentou contestação rebatendo os argumentos da autora. Negou a existência de pedido de encerramento do contrato pelo autor. Alegou o demandante está inadimplente e deixou de pagar os impostos do imóvel. Disse que o contrato observou a legalidade, a boa-fé e deve ser cumprido, com as retenções previstas e suportando a perda do sinal, decorrente do inadimplemento. Argumentou sobre a responsabilidade da baixa dos protestos, bem como sobre os juros e multas e, ao final, pugnou pela parcial procedência, juntando documentos. A parte ré pleitou a produção de prova testemunhal no ID 84831588. Réplica apresentada no ID 86110323, impugnando os termos da contestação e informando não ter provas a especificar. Decisão saneadora nos IDs 87857392 e 89344021, deferindo a produção de prova testemunhal ao réu. No ID 91107914 a parte ré pleiteou o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de ação com o objetivo de declarar a resolução contratual e, através de revisão das cláusulas contratuais, condenar a demandada a restituir valores. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria de fato foi provada por documentos e a que remanesce é de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral. Pois bem. Após detida análise, verifico que a ação deve ser julgada parcialmente procedente. Explico. Atinente à DISSOLUÇÃO CONTRATUAL, a parte autora argumentou que não houve a entrega das obras de infraestrutura e que os aumentos sucessivos das prestações, associado à abusividade das cláusulas contratuais (4ª e 7ª), acarretaram a resolução contratual por culpa da ré. A parte ré, por sua vez, alegou que o pleito autoral não merece acolhida, pois incomprovado motivos para tanto, sendo certo que é a inadimplência do autor o fator preponderante do encerramento do contrato. São razoáveis os argumentos da demandada, todavia, isso não acarreta a total improcedência do pleito. In casu, de plano, observo que não restou comprovado a existência de pedido administrativo do autor para o encerramento do contrato. Também não restou provado problema quanto às obras de infraestrutura. As imagens foram apresentadas de forma a ser impossível certificar plenamente as informações contidas, datas, local, autoria, de maneira que são inservíveis para o fim que destinou a demandante, neste caso específico. Logo, porque desamparado de confirmações suficientemente robustas, não há que se falar em motivos para resolver o contrato por culpa do réu. Em relação ao aumento sucessivo das parcelas, da mesma forma, não há irregularidade ou abusividade comprovada em detrimento do consumidor. Acerca da correção das parcelas e atualização dos pagamentos (cláusula 4ª), a parte autora não demonstrou desequilíbrio nos termos pactuados. Pelo que consta, são perfeitamente válidas as previsões contratuais, em atenção ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e pelo que consta na Lei n. 9.514/97: Art. 5º, § 2º. As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. No que se refere à correção monetária, o índice reflete somente o quadro de movimentação de preços no país, projetando reajuste nas parcelas de trato sucessivo, de forma a compensar os pagamentos ante a inflação. Também é devido o acréscimo anual de R$ 15,00, pois não se trata de reajuste, juro ou qualquer plus financeiro desconexo com o sinalagma do contrato consumerista. Funciona como condição do parcelamento e também constitui o preço do imóvel adquirido. Logo, inexiste mácula contratual e não há motivo para flexibilizar o princípio da obrigatoriedade no que se refere às atualizações incidentes sobre as parcelas mensais, posto que não demonstrado desequilíbrio relevante na pactuação. Por outro lado, tenho que há desequilíbrio contratual em relação à restituição dos valores. Isso, contudo, não é suficiente para acarretar a rescisão por abusividade, pois vejo com clareza a possibilidade de modificação de cláusulas por integração para refletir o equilíbrio originalmente não observado. A existência de cláusula suprimindo a equidade e colocando o consumidor em desvantagem, não acarreta de per si a rescisão contratual, ainda mais quando não é exagerada. O CDC adotou o princípio da conservação dos contratos, optando o legislador por preservar o vínculo contratual - até porque reconhecida sua função social - ao invés de desconstituí-lo juntamente à sua parte viciada. É o que se extrai da interpretação dos seguintes artigos: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51, § 2º. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. Nesse trilhar, as máculas existentes, quando reconhecidas, serão meramente parciais, incidindo exclusivamente sobre as cláusulas que permitam a prestação desproporcional. Não contamina todo o negócio. Na hipótese, o desequilíbrio é mínimo e a parte autora pleiteia a restituição dos valores pagos. Nessa quadratura, em atenção ao disposto no art. 322, § 2º, do CPC e considerando que a natureza do poder de resilir unilateralmente o contrato não sofre contestação -
trata-se de um direito potestativo da parte autora -, o pleito de dissolução merece guarida, mas não por abusividade de cláusulas ou culpa da parte ré. Consequentemente, caberá a revisão do contrato, distribuindo equitativamente os direitos e deveres entre as partes a fim de manter a harmonia entre o consumidor e o fornecedor, e a resilição ocorrerá de forma unilateral, a pedido da requerente. Destarte, é parcialmente procedente o pleito de dissolução contratual postulada pela demandante, o que ensejará a restituição dos valores pagos em conformidade com as cláusulas revistas nesta decisão, com a consequente restituição do bem à ré. Passo, então, à apreciação dos pedidos de NULIDADE DAS CLÁUSULAS questionadas nos fundamentos e nos pedidos, em atenção ao que dispõe o art. 322, § 2º, do CPC. Relativo às arras/entrada, pelo que consta, inicialmente a demandada tratou o valor como uma entrada, considerando no valor do objeto do contrato, mas depois considerou o importe como arras confirmatórias (cláusula 4ª, § 1º) e a excluiu do ressarcimento na hipótese de rescisão contratual (cláusula 7ª). Acontece que os valores pagos a título de sinal do negócio, tido como arras confirmatórias, têm retenção vedada pelo CDC: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Para corroborar o raciocínio, a jurisprudência sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESILIÇÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR - RETENÇÃO DAS ARRAS - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODOS OS VALORES VERTIDOS E QUE, NA HIPÓTESE, SE COADUNA COM A REALIDADE DOS AUTOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A Colenda Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o promitente-comprador, por motivo de dificuldade financeira, pode ajuizar ação de rescisão contratual e, objetivando, também reaver o reembolso dos valores vertidos (EREsp nº 59870/SP, 2º Seção, Rel. Min. Barros, DJ 9/12/2002, pág. 281). 2. As arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, em geral determinada soma em dinheiro, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida e, de igual modo, para garantir o exercício do direito de desistência. 3. Por ocasião da rescisão contratual o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor não revogou o disposto no artigo 418 do Código Civil, ao contrário, apenas positivou na ordem jurídica o princípio consubstanciado na vedação do enriquecimento ilícito, portanto, não é de se admitir a retenção total do sinal dado ao promitente-vendedor. 5. O percentual a ser devolvido tem como base de cálculo todo o montante vertido pelo promitente-comprador, nele se incluindo as parcelas propriamente ditas e as arras. 6. É inviável alterar o percentual da retenção quando, das peculiaridades do caso concreto, tal montante se afigura razoavelmente fixado. 7. Recurso especial improvido. (REsp 1056704/MA, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 04/08/2009) Sendo assim, é devida a inclusão do valor das arras no cálculo do percentual a ser devolvido pelo promitente vendedor, pois, ainda que o artigo 418 do CC garanta a retenção das arras àquele que não deu causa, o artigo 53 do CDC proíbe a retenção de todo o montante dado a título de sinal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um dos contratantes. Logo, é nula a cláusula de retenção integral, mas admitida a retenção parcial. No concernente à PENALIDADE de retenção de 50% das prestações, sem incluir os adicionais da parcela (cláusula 7ª), também verifico que merece revisão tal cláusula, tanto no que refere ao percentual quanto sobre a incidência. Isso se dá, porque a exclusão das parcelas sobre as rubricas sinal, juros, multa e correção monetária vai de encontro ao previsto no art. 53 do CDC. E mesmo que assim não fosse, ainda seria abusiva tal punição, pois gravada de excesso, já que não é razoável pela monta envolvida e pela vulnerabilidade do consumidor no contrato de adesão. E também porque não guarda proporcionalidade ante a inexistência penalidade para a ré na hipótese de resolução por sua culpa. Dessarte, todas as parcelas e rubricas devem ser consideradas para a retenção do preço na dissolução do contrato. Aliás, sobre a retenção, é importante destacar que o percentual de retenção é abusivo por ser muito elevado. Vale dizer, a retenção é prevista por causa dos prejuízos ao promitente vendedor, referentes às despesas administrativas, de comercialização, de corretagem, bem como pela própria contratação em si, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo promitente comprador, razão pela qual é justo e razoável admitir a retenção de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo por tais prejuízos. Ocorre que o patamar constante do contrato encontra-se em total descompasso com a realidade vigente. Inclusive, a jurisprudência já assentou que não é pertinente ultrapassar o percentual de 25%: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E LUCROS CESSANTES. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES DESPENDIDOS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento do STJ que "é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor" (REsp 907.856/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe de 1º/07/2008). 2. Quanto ao percentual da multa, a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes. 3. Ademais, não é possível na via especial rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1180352/DF, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) Por esse raciocínio, considerando o objeto do negócio como entre os mais simples dos empreendimentos imobiliários, tenho por adequado limitar o percentual de retenção para o patamar de 15%, incidente sobre todas as parcelas e rubricas constantes do contrato. Neste ponto é importante ressaltar que a restituição não pode ocorrer de forma parcelada (cláusula 7ª, § 1º), por abusividade, eis que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há enriquecimento ilícito em tal cláusula, pois a empresa poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido. Finalmente, porque julgado parcialmente procedente o pedido inicial, com a resilição contratual e restituição dos valores à parte autora, deve ser admitido ainda a dedução das despesas de IPTU (cláusula 12) e das demais obrigações propter rem, desde que o seu pagamento seja comprovadamente suportado pela demandada e desde que tal verba se refira ao período compreendido entre a transmissão da posse à parte requerente e a sua efetiva restituição à ré. Destaco, não há dúvida sobre o exercício da posse pela parte autora (cláusula 20), especialmente ante o documento de ID 84567748, demonstrando que o bem já está cadastrado no nome do consumidor perante a Administração. Em arremate, como não restou comprovado culpa do réu na dissolução contratual, os atrasos no pagamento das parcelas justificam as negativações, como exercício regular do direito da parte ré, afinal, as provas foram incapazes de demonstrar a irregularidade dos PROTESTOS. E sendo devidos os protestos, caberá ao devedor a baixa da ocorrência e o pagamento dos emolumentos, conforme consta do art. 2º da Lei n. 6.690/79 e art. 26 da Lei n. 9.492/97: Art. 2º. Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório. § 1º. Para os fins previstos no caput deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie, ainda que autenticados. § 2º. Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração. Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º. Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado. Assim, diferentemente do que ocorre com as negativações em órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de protesto a responsabilidade de baixa é do devedor, conforme a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS VENCIDA. GRAVAME. BAIXA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Se o título foi protestado legitimamente, cabe ao devedor providenciar a baixa do gravame em cartório. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1545773/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016) RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO VENCIDA. CANCELAMENTO. ÔNUS. DEVEDOR. RELAÇÃO. CONSUMO. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1195668/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/10/2012) Posto Isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados LINDOMAR JOSÉ DA PAIXÃO em face da CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI EPP, e por essa razão: a) REVOGO a tutela provisória de urgência concedida no item 1.1. do ID 81687825, permanecendo inalterada a decisão restante. b) DECLARO a resilição unilateral do contrato existente entre as partes, a pedido da parte autora, com a consequente restituição da posse do imóvel denominado Lote 06, Quadra 88, Jardim Zona Sul, à parte ré; c) DECLARO NULAS as cláusulas prevendo retenção integral da arras e retenção de penalidade de 50% das prestações sem incluir os adicionais das parcelas; d) REVEJO O CONTRATO para incidir a retenção de penalidade no patamar de 15% sobre todos pagamentos, sob qualquer rubrica, decorrentes do pacto; e) CONDENO a parte ré a restituir à parte autora, em parcela única, 85% de todos os valores pagos, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do pagamento e juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir do trânsito em julgado da presente decisão, ficando autorizada a dedução das despesas suportadas pela ré com obrigações da própria coisa (IPTU), referente ao período compreendido entre a transmissão da posse à autora e a sua efetiva restituição; f) Caberá ao réu as obrigações de baixar eventuais negativações em órgãos de proteção ao crédito e de fornecer carta de anuência ao autor das parcelas protestadas; por outro lado, caberá ao autor a responsabilidade de baixar os protestos, suportando todos os custos. g) Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. h) Face a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DEIXO de condenar a parte autora nos ônus sucumbenciais, pois decaiu de parte mínima da pretensão (art. 86, parágrafo único, CPC). i) Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos atendidas as formalidades legais. P. R. I. C. Ariquemes quinta-feira, 6 de julho de 2023 às 15:32. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014714-79.2022.8.22.0002.
AUTOR: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO Advogados do(a)
AUTOR: ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO9459, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogados do(a)
REU: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO AUTOR E RÉU - RÉPLICA E PROVAS 1) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e no mesmo prazo especificar provas. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para especificar provas no prazo de 05 (cinco) dias. 3) As PARTES deverão indicar as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)