Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800908/SP (2024/0440610-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
AGRAVADO: VANDERLEI PERILLO
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 218): Contratos bancários. Ação revisional. Empréstimo consignado. Juros remuneratórios. Limitação. Admissibilidade. Inteligência da Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/2008, art. 6º, com alteração da IN 106/2020, que limita os juros a 1,80% ao mês para o tipo de operação. Juros contratados acima do limite normativo. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 235). No recurso especial, alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz que (fl. 242): Ao proferir seu primeiro acórdão, o Tribunal deixou de apreciar teses essenciais para a resolução da lide, quais sejam, (i) a competência da Instrução Normativa 28/2008 do INSS para regulação exclusiva da taxa de juros remuneratórios incidente nos contratos de empréstimo consignado, nada versando sobre o percentual correspondente ao Custo Efetivo Total das operações; e (ii) a prova acostada aos autos, notadamente o Extrato de Pagamento (fls. 164 a 181), capaz de demonstrar que tanto a taxa efetiva de juros remuneratórios (1,68% a. m.), quanto o Custo Efetivo Total (1,73% a. m.), são inferiores ao limite imposto pela Instrução Normativa vigente à época da contratação (1,80% a. m.). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 274 - 276). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 277 - 279), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 349 - 349). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação manifestou-se expressamente sobre (i) o limite do custo efetivo total previsto na Instrução Normativa nº 128/2008 do INSS/PRES e; (ii) a abusividade do custo efetivo total previsto no instrumento contratual, não no extrato de pagamento. Veja-se (fls. 219-221): Tal norma legal foi regulamentada pela Instrução Normativa do INSS nº 28, cujo artigo 13, inciso II, estabelece a taxa máxima de juros remuneratórios a ser observada nos contratos de empréstimo com pagamento de prestações consignado em benefício previdenciário, relevando notar que a redação de tal dispositivo sofreu sucessivas alterações desde a edição da norma regulamentar, em 16.5.2008, verbis: (...) Na hipótese, os empréstimos consignados foram contratados em 2021, quando o artigo 13, inciso II, da Instrução Normativa nº 128/2008 do INSS/PRES vigorava com a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 106, de 2020: “II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo". (destaquei). Logo, de fato, conforme alegado pelo apelante na petição inicial e nas razões recursais, diante do limite estabelecido pela norma regulamentar, mostra-se abusivo o custo efetivo total contratado, que correspondem em ambos os contratos, a 2,06% a. m. (fls. 110 e 153). (...) De rigor, portanto, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido revisional e condenar o apelado a recalcular o valor das prestações ajustadas, adotando, para tanto, custo efetivo total correspondente a 1,8% ao mês. Por fim, a devolução de valores eventualmente desembolsados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, deverá ser efetuada de forma simples, atualizada monetariamente da data de cada desembolso, acrescida de juros moratórios desde a citação. Acrescentou-se ainda no julgamento dos embargos de declaração (fl. 235): Afirma a embargante ter havido omissão na decisão colegiada quanto ao fato de que o custo efetivo total se refere aos juros remuneratórios, bem como com relação aos extratos de pagamento que indicam CET abaixo do limite legal. Não há, contudo, omissão no acórdão, que, naturalmente, ao dar provimento ao recurso do embargado, entendeu que o CET engloba todos os custos do contrato e é aquele indicado no instrumento, anotando expressamente: “mostra-se abusivo o custo efetivo total contratado, que correspondem em ambos os contratos, a 2,06% a. m. (fls. 110 e 153)”. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 1.500,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS