Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853946/SP (2025/0043927-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUCAS REIS LYRA - SP515362
AGRAVADO: ADEMIR GERMANO CROZARIOL
AGRAVADO: BARTIRA VARGAS
AGRAVADO: DIANA YURIKA KURIHARA
AGRAVADO: FABIO ALEXANDRE VARGAS
AGRAVADO: JOSE MARCOS DE LIMA
AGRAVADO: LUCIA HELENA DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO VARGAS
AGRAVADO: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MAURO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA - SP102178
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 89): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 Termo inicial Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença col etivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Parte agravada beneficiada pelo título que ingressou com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida - Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 126/135). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022 do CPC e 1º do Decreto 20.910/32. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "Quanto ao termo inicial da prescrição em tela, tampouco há dúvida: “Conforme inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STJ, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito” (AgInt no Resp n. 1.683.705/ES, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do Trf5 –, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, Dje de 17/8/2022). Mais precisamente, o STJ entende que o prazo de cumprimento de julgado conta-se do trânsito em julgado, tanto para obrigação de fazer, quanto para obrigação de pagar" (fl. 116). Defende que "o prazo prescricional para execuções individuais de ações coletivas restou pacificado com o julgamento do Resp 1.388.000-PR, Tema 877 do STJ que assim fixou: O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DA LEI N. 8.078/1990. No caso em comento, o direito à execução da obrigação de fazer imposta na ação coletiva prescreveu em 26/03/2024. Logo, não mais se admitem incidentes instaurados a partir de 27/03/2024, como ocorre no presente caso. E, ao contrário do ponderado no acórdão recorrido, não é relevante para o Exequente, ora Recorrido, que o Município e o Sindicato autor da ação original tenham discutido qualquer questão após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. O que importante é que não havia qualquer óbice a que o Exequente/Recorrido apresentasse pedido para cumprimento do título executivo coletivo desde o trânsito em julgado." (fls. 117). Ressalta que "o ajuizamento NÃO DEPENDEU E DE FATO NÃO DEPENDIA DE QUALQUER CONDUTA PRÉVIA DA MUNICIPALIDADE. Seu atraso, nesse cenário, deve-se única e exclusivamente a sua desídia, vez que desde a data do trânsito em julgado poderia ter ajuizado o cumprimento da obrigação de fazer pretendida. Não era sequer exigível que fosse sindicalizado. Desse modo, o prazo inicial para prescrição em seu desfavor é o trânsito em julgado do processo de conhecimento (26.03.2019), estando patente que o pedido está prescrito." (fl. 120). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição no caso, com base na seguinte fundamentação (fls. 92/102): Como se sabe, nas execuções de servidores contra as Fazendas Públicas (Municipal e Estadual), há duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido. A primeira fase, necessariamente, deve anteceder a segunda, posto que sem ela não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação, tornando a execução infinita e em prejuízo da credora, posto que, enquanto não implantado o benefício reconhecido judicialmente, o servidor não o recebe em sua folha de pagamento, cuja situação fica em aberto até a data do apostilamento. Uma vez apostilados os títulos, julgada extinta esta fase da execução (obrigação de fazer), inicia-se a fase de liquidação (pagamento), sendo que nesta há a necessidade da vinda aos autos dos informes do órgão responsável pela efetivação dos pagamentos mensais realizados, posto que somente a própria empregadora tem condições de apresentar os dados corretos para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se eventuais pagamentos de adiantamentos de vencimentos, descontos previdenciários, diferenças de gratificações, férias, e outros dados relativos às suas vidas funcionais. E, finalmente, somente após terminada esta fase da execução é que é possível a apresentação dos cálculos de liquidação, elaborados com base nos informes, para que se dê início à execução para a obrigação de pagar (art. 534, do CPC). E nem há que se alegar que esta obrigação é dos credores, posto que é a Fazenda quem detém os dados atualizados e corretos para o cumprimento do julgado, não podendo escusar-se em fornecê-los, sob pena de requisição judicial, nos termos do art. 438 do Código de Processo Civil. Não se desconhece a existência de liquidação coletiva em trâmite perante o D. Juízo da 11ª Varada Fazenda Pública da Capital (Ação Coletiva nº 1061962-81.2019.8.26.0053) e do acordo estabelecido entre o SINDEP (atuando na qualidade de substituo processual) e o Município de São Paulo, datado de 06/07/2022. Naqueles autos, assim ficou acordado: (...) Dessa forma, não há como a parte autora dar início ao cumprimento da obrigação de pagar, sem que antes a executada seja intimada para o integral cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento do direito reconhecido no título executivo. Assim, somente após esse procedimento o credor terá elementos concretos para dar início à obrigação de pagar, apresentando os cálculos das diferenças que entende devidas e requerendo a intimação da executada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. No presente caso, o trânsito em julgado da r. sentença proferida no mandado de segurança coletivo ocorreu em 26/03/2019, conforme consta dos autos do cumprimento de sentença. Em sua impugnação o ora agravante, quando da apresentação nos autos do cumprimento individual de sentença, alega a ocorrência da prescrição, pelo decurso do prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Por outro lado, o D. Juízo “a quo” afastou a alegação da prescrição apontada na impugnação e determinou o prosseguimento da execução. Portanto, cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não do transcurso do prazo prescricional para o manejo da execução individual de sentença coletiva. 4. A jurisprudência consolidada no C. STJ anota que o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Nesse sentido: (...) A interpretação empregada pelo C. STJ registra que o termo inicial da prescrição da pretensão executiva deve ser contado do trânsito em julgado da decisão proferida ação de conhecimento. De se destacar, também a Súmula 150 do C. STF que dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Em outro sentido, em que pese eventual transcurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e a instauração da fase executiva cumprimento de sentença deve ser observada a aplicação da Lei 14.010/2020. Nesse entendimento, peço vênia para transcrever a fundamentação exposta pelo Exmo. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, no julgamento do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2260030-17.2022.8.26.0000, que abordou a questão prescricional aventada em cumprimento de sentença assemelhado ao presente, senão vejamos: (...) In casu, porém, conforme se verifica pelo acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1061962-81.2019.8.26.0053 e acima destacado, ficou demonstrado que as partes, naquela data (06/07/2022) informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, concordaram, inclusive, pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ, sendo que as planilhas com os valores atualizados haviam sido produzidos e fornecidos para a d. patrona do sindicato, para conferência. Por fim, informaram que diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Assim, não prospera o argumento de que a demanda poderia ter sido aforada até 26/03/2024, data do decurso de prazo, referente ao quinquídio legal do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, porquanto, como sabido, somente a partir da concretização do ato de apostilamento é possível definir e liquidar as parcelas devidas, fixando-se, a partir de então, o termo a quo do pedido de conversão do direito em pecúnia. Por certo, não seria possível dar início à fase de obrigação de pagar objeto do cumprimento de sentença, antes do prévio adimplemento da obrigação de fazer relativa ao apostilamento, de modo que o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição, no caso concreto, materializou-se no momento em que reunidas as condições de execução da obrigação pecuniária. Deveras, por compreender expressiva quantidade de indivíduos abrangidos pela coisa julgada no precitado mandado de segurança coletivo, o cumprimento da obrigação de fazer deu-se por encerrado somente aos 06/07/2022. Frise-se, como já pontuado, que a contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação de fazer - apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente - deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação. Isso porque, somente a partir de quando o apostilamento ocorre é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de extinção do direito de ação. Noutras palavras, a prescrição fica suspensa entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o encerramento da primeira fase do cumprimento de sentença. Ademais, de acordo com o destacado pelo D. Juízo da origem, “a demora para a instauração do presente cumprimento não pode ser atribuído à desídia do exequente, que apenas aguardava pela regularização documental, ônus que foi atribuído à executada”. Assim, ante as peculiaridades da presente execução, não houve o transcurso do prazo. Sendo assim, justo o entendimento adotado pelo D. Juízo a quo ao reputar que não se operaram os efeitos da prescrição em relação à execução em questão, devendo ser dado o seu normal andamento. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela ocorrência da prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Em reforço: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SETENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 877/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná conta a decisão que, nos autos cumprimento de sentença coletiva consistente na restituição de descontos de contribuição previdenciária, rejeitou a impugnação apresentada. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A respeito da interrupção do prazo prescricional, o acórdão recorrido assim se manifestou: "(...) Logo, considerando o período de suspensão (150 dias), o prazo prescricional quinquenal que se findaria em 07.04.2021, na verdade, teria seu termo último em 04.09.2021. Portanto, tendo em conta que o cumprimento de sentença foi protocolizado em 14.04.2021, não estaria fulminado pela prescrição. Corrobora tal entendimento o fato de não ter havido inércia da parte credora." IV - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. V - O recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas no REsp n. 2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/3/2024; REsp n. 2.120.425, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/3/2024; REsp n. 2.129.829, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/4/2024. VII - A matéria tratada nos autos não se insere na discutida no Tema n. 877/STJ: "Discussão alusiva ao termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.134.842/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 880. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. O Tribunal de origem assim se manifestou: "a sentença que constitui o crédito transitou em julgado em 13 de agosto de 2008. O cumprimento da obrigação de fazer ocorreu em outubro de 2012 e os exequentes iniciaram a execução em julho de 2016 [...] No caso, os autos não ficaram paralisados por mais de cinco anos após o cumprimento da obrigação de fazer. Deve ser salientado que cabe à Fazenda Estadual o cumprimento da obrigação de fazer, apostilando-se o direito. O apostilamento é necessário para que se estabeleça o termo final das parcelas devidas e possibilite a liquidação do crédito. Convém ressaltar que a Fazenda Estadual demorou diversos anos para cumprir a obrigação de fazer. O MM. Juiz, em despacho de 2009, estabeleceu multa diária para que a agravante cumprisse a obrigação. Assim, não se verifica demora no processo a ser imputada aos credores". 2. O acórdão recorrido baseou-se na análise dos fatos e documentos oriundos do processo originário, como decisão determinando o cumprimento da obrigação de fazer, demonstrando a satisfação dessa obrigação, apresentação de inicial de execução, entre outros. Tais documentos nem sequer constam dos autos. É inviável apreciar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, a recorrente menciona o Tema 880 do STJ, mas não percebe que a decisão recorrida não contrariou os termos da modulação de efeitos declinados pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22.6.2018). 4. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 5. Como o trânsito em julgado se deu antes de 17 de março de 2016, não há falar em prescrição no caso concreto. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.797.599/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA