Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000418-67.2008.8.26.0127 (127.01.2008.000418) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Jucelino Souza Santos, registrado civilmente como Juscelino Souza Santos -
Vistos. Nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, apresento relatório sucinto do processo: JUSCELINO SOUZA DOS SANTOS (vulgo Baía) e JOSÉ OLIVEIRA DE JESUS (vulgo Zé Cumpadre) foram denunciados como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, porque no dia 17 de junho de 2000, por volta das 19h20min, na Rua Benedita Dionísia, altura nº 28, Parque Jandaia, nesta cidade, em concurso e com unidade de desígnios, mataram, por motivo fútil e mediante meio que dificultou a defesa da vítima, Marcelo Vicente da Silva, desferindo contra este diversos disparos de arma de fogo, produzindo as lesões, as quais resultaram em seu óbito. A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2001 e, na mesma oportunidade, foi decretada a prisão cautelar dos acusados (fls. 122). Sobreveio a noticia da prisão do corréu José Oliveira de Jesus (fls. 132/133), sendo levado a julgamento e condenado à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão (autos físicos nº 0011902-89.2002.8.26.0127). Em relação a Juscelino, diante de sua não localização, desmembrou-se o feito, originando o presente processo, e expediu-se edital de citação (fls. 155/156), com a suspensão nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal (fls. 162 - em 22/08/2002). O Ministério Público pugnou pelo retorno do curso processual, o qual foi retomado em 21 de agosto de 2022, bem como ofereceu aditamento da denúncia para constar o correto nome do réu, qual seja: JUSCELINO SOUZA SANTOS ou JUCELINO SOUZA SANTOS (fls. 293 e 298) - o qual foi recebido (fls. 358). Expediu-se novo mandado de prisão e comunicou-se o seu cumprimento pelo Estado da Bahia (fls. 385/386). Citado, ofertou resposta à acusação em audiência. Na instrução criminal, foram inquiridas as testemunhas (fls. 575) e interrogatório (fls.618). Após a manifestação das partes em alegações finais, foi o acusado pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado (no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal), vedado o apelo em liberdade ( fls.659/663), vedado o apelo em liberdade. A pronúncia foi mantida em sede recursal (fls.739/749). Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a oitiva de testemunhas (fls. 1131/1134), assim como a defesa (fls. 266). Anoto, por fim, que inexistem quaisquer nulidades a serem sanadas ou esclarecimentos a serem feitos a respeito do fato que interesse ao julgamento da causa. Inclua-se o presente processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri, cuja sessão plenária será realizada no dia 25 de agosto de 2026, às 9 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas e o réu. - ADV: WILLIANS GOMES (OAB 378934/SP), JOSÉ LEANDRO PINHO GESTEIRA (OAB 29685/BA)