2. TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTACAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO CAMARGO COUTINHO
OAB/GO 23266·CPF·Representa: Autor
LUCIANA HOHL MAFFRA MAGALHÃES PEREIRA
OAB/GO 23080·CPF·Representa: Autor
FELIPE DE AZEREDO MARTINS
OAB/GO 72248·Representa: Autor
FREDERICO CAMARGO COUTINHO
OAB/GO 023266·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] pProcesso digital: 5734156-34.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA Executado(a)(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DESPACHO Em atenção à certidão constante da mov. 187, esclareço que a providência determinada na mov. 182 consiste na expedição de ofício de retificação ao Departamento de Precatórios, nos autos do Ofício Precatório nº 5734156-34.2022.8.09.0051 (mov. 167), a fim de que o precatório expedido para quitação dos honorários de sucumbência seja feita em favor de FREDERICO CAMARGO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.479.830/0001-37. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos até a adimplemento dos precatórios, oportunidade em que deverão vir conclusos para extinção. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 5734156-34.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA Executado(a)(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, tendo por objeto o pagamento de correção monetária e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso das medições 1ª a 51ª, 53ª e 54ª do Contrato nº 017/2014, bem como dos reajustes relativos às NF 711 e 712. A decisão de mov. 148 determinou a expedição dos precatórios para pagamento do crédito principal e honorários, o que foi cumprido às movs. 166 e 167. À mov. 176 a parte exequente requereu a retificação do precatório referente à verba de sucumbência, cujo requisitório deverá ser expedido em nome da sociedade de advogados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como se sabe, o advogado ao qual fora outorgada procuração pode requerer que o pagamento de seus honorários sucumbenciais seja creditado à sociedade da qual pertence, conforme o permissivo legal de que trata o artigo 85, § 15 do Código de Processo Civil, desde que tenha pleiteado oportunamente. Neste sentido, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE UNIPESSOAL. REQUERIMENTO EFETUADO NO MOMENTO OPORTUNO. DIREITO À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA INTEGRADA UNICAMENTE PELA ADVOGADA CONTRATADA NOS AUTOS (ART. 85, § 15º DO CPC). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 85, § 15 do CPC “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.” (TJ-PR 00764430520228160000 Curitiba, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 04/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023). Assim, atenta ao pedido formulado no mov. 176, determino que o precatório expedido para quitação dos honorários de sucumbência seja feita em favor de FREDERICO CAMARGO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.479.830/0001-37. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos até a adimplemento dos precatórios, oportunidade em que deverão vir conclusos para extinção. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5734156-34.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 303/CNJ E DEPRE-GO INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar os dados necessários para a PROTOCOLIZAÇÃO do PRECATÓRIO, como se vê abaixo, ressaltando que os itens são obrigatórios, tendo em vista a RESOLUÇÃO 303 do CNJ e Departamento de Precatórios do TJGO. VALORES DOS PRECATÓRIOS: R$ 620.317,40 (seiscentos e vinte mil, trezentos e dezessete reais e quarenta centavos) - PRINCIPAL R$ 56.109,39 (cinquenta e seis mil, cento e nove reais e trinta e nove centavos) - HONORÁRIOS CREDORES: TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. e FREDERICO CAMARGO COUTINHO ADVOGADO DA CREDORA: FREDERICO CAMARGO COUTINHO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: VINICIUS GOMES DE RESENDE DATA DO TRÂNSITO: 18/06/2025 DATA DO CÁLCULO: 02/07/2025 Compulsando os autos, verifica-se que não constam no processo os dados descritos abaixo: 1 - INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES DOS CREDORES (principal e honorários) DE FORMA INDIVIDUALIZADA: Beneficiário(a) isento(a) de imposto de Renda? Sim() Não () Beneficiário(a) isento(a) de Contribuição Previdenciária? Sim() Não () Condição: Ativo () Inativo () 2 - DOCUMENTO COM FOTO DO ADVOGADO FREDERICO CAMARGO COUTINHO (OAB/GO nº 23.266): Observação: Esclareço que, sem a informação dos dados descritos acima, o sistema de protocolo de Precatório não permite o seu cadastro. Goiânia, 23 de março de 2026. Jordana Carlos de Mendonça Analista Judiciário 1º grau - Cível
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 5734156-34.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA Executado(a)(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, tendo por objeto o pagamento de correção monetária e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso das medições 1ª a 51ª, 53ª e 54ª do Contrato nº 017/2014, bem como dos reajustes relativos às NF 711 e 712. A ação de conhecimento foi julgada procedente (mov. 39), tendo o juízo condenado o Município de Goiânia ao pagamento dos valores devidos a título de correção monetária e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso das medições referidas, com atualização pelo IGPM a partir do trigésimo primeiro dia da data final do período de adimplemento de cada parcela, acrescida de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos das Cláusulas 4.3 e 4.4 do Contrato nº 017/2014. A sentença determinou ainda que, apurado o montante dos encargos contratuais, sobre ele incidiriam juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo, observando-se, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em sede recursal, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação da exequente para manter a sentença e reformá-la somente no ponto relativo à fluência dos juros, determinando-se que estes incidissem ininterruptamente desde o vencimento da obrigação — fixado como o 30º dia após a execução do serviço — até o efetivo e integral pagamento da dívida, tendo sido negado provimento ao recurso do executado (mov. 93). O trânsito em julgado foi certificado na mov. 121. Regularmente intimadas do retorno dos autos do Segundo Grau (mov. 125), a parte exequente requereu a liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com laudo técnico de atualização financeira que apurou o crédito em R$ 620.317,40 (seiscentos e vinte mil, trezentos e dezessete reais e quarenta centavos), referente à data-base de 02/07/2025 (mov. 129). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil para impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (mov. 142), o Município de Goiânia não apresentou impugnação, limitando-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos (mov. 145). A exequente reforçou, ao mov. 140, que o pedido de mov. 129 veio acompanhado dos cálculos aritméticos necessários ao cumprimento de sentença. O advogado Frederico Camargo Coutinho noticiou a renúncia da advogada Luciana Höhl Maffra Magalhães Pereira e requereu que as intimações passassem a ser realizadas exclusivamente em seu nome (mov. 146). É o relatório. Decido. O requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pelo Município de Goiânia não merece acolhimento. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo e sua intervenção configura medida de caráter excepcional, adequada às hipóteses em que os cálculos apresentados pela parte suscitam controvérsia concreta e fundamentada, ou quando a complexidade da conta torna indispensável o auxílio técnico, o que não se verifica na espécie. O instituto não se presta a substituir a iniciativa defensiva da parte executada, tampouco a suprir a inércia processual do devedor que, intimado para impugnar, deixou de fazê-lo no prazo legal. Neste sentido, cite-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓRGÃO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ÓRGÃO NÃO CONSULTIVO DAS PARTES. APELO DESPROVIDO. 1. Na dicção do art. 149 do Código de Processo Civil, a Contadoria Judicial consiste em órgão auxiliar da Justiça, não podendo ser utilizada como órgão consultivo das partes. Precedentes. 2. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, uma vez que referido órgão é auxiliar do Juízo e não das partes. O indeferimento do pedido deduzido de forma genérica pela parte assistida pela Defensoria Pública não configura cerceamento de defesa. 3. O processo somente deve ser encaminhado para a Contadoria se, após apresentados os cálculos da impugnação, houver divergência que não puder ser solucionada pelo Juízo. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0706071-42.2023.8.07.0020 1843118, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/04/2024). No caso concreto, os cálculos apresentados pela exequente vieram instruídos por laudo técnico detalhado, com metodologia expressa, demonstrativo individualizado de cada medição e discriminação das parcelas. O próprio Município reconheceu expressamente que a memória de cálculos apresenta "aparência de higidez", sem apontar qualquer erro específico, discrepância metodológica ou violação aos parâmetros fixados no título executivo. Tal reconhecimento afasta a alegação de complexidade que pudesse justificar a intervenção excepcional da Contadoria. O requerimento de remessa configura, portanto, providência genérica e desprovida de fundamento concreto. Até porque a remessa dos autos à Contadoria não é obrigatória, podendo o juízo adotá-la quando entender necessário diante da complexidade dos cálculos ou de impugnação fundamentada, o que não se verifica na hipótese dos autos. Indefiro, portanto, o pedido de remessa à Contadoria Judicial. Outrossim, convém mencionar que regularmente intimado para impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município de Goiânia deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação. O requerimento de remessa à Contadoria Judicial não possui natureza jurídica de impugnação ao cumprimento de sentença, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VI do artigo 535 do CPC, razão pela qual não foi apto a suspender ou interromper o prazo legal. Operou-se, assim, a preclusão do direito de impugnar o cumprimento de sentença. Passo, pois, à análise dos cálculos apresentados pela parte exequente. Analisado o laudo técnico de atualização financeira apresentado pela exequente (mov. 129), verifica-se que os cálculos guardam integral conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. A condenação teve por objeto os encargos contratuais — correção monetária e juros de mora — decorrentes do pagamento em atraso das medições 1ª a 51ª, 53ª e 54ª do Contrato nº 017/2014 e dos reajustes das NF 711 e 712. O laudo considerou todas as notas fiscais e medições indicadas no título e observou o termo inicial no 31º dia após a execução de cada serviço, conforme determinado pelo acórdão. Até 08/12/2021, aplicou-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora de 0,5% ao mês, conforme as Cláusulas 4.3 e 4.4 do contrato. A partir de 09/12/2021, passou-se a aplicar exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, em estrita observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao comando sentencial, sem cumulação de outros índices. Os pagamentos parciais realizados pelo Município foram deduzidos nas datas efetivas, com reconstituição do saldo remanescente e nova incidência dos encargos sobre o montante residual, metodologia compatível com o regime de liquidação de sentença. Não se identificou inclusão de índices indevidos, cumulação vedada de encargos após 09/12/2021 ou deslocamento do termo inicial em desconformidade com a coisa julgada. O valor apurado de R$ 620.317,40 (seiscentos e vinte mil, trezentos e dezessete reais e quarenta centavos), referente à data-base de 02/07/2025, mostra-se compatível com os parâmetros do título executivo. Por fim, a sentença fixou os honorários advocatícios para liquidação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, a fixação observa o escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, cujos patamares são expressos em salários mínimos, atualmente fixado em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Aplicando-se os percentuais mínimos de cada faixa sobre o valor homologado de R$ 620.317,40: sobre os primeiros R$ 324.200,00 — correspondentes a 200 salários mínimos, faixa do inciso I — incide o percentual de 10%, resultando em R$ 32.420,00; sobre o valor excedente de R$ 296.117,40 — compreendido na faixa do inciso II, entre 200 e 2.000 salários mínimos — incide o percentual de 8%, resultando em R$ 23.689,39. Os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento ficam, portanto, fixados em R$ 56.109,39 (cinquenta e seis mil, cento e nove reais e trinta e nove centavos). Quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença, não há que se fixá-los no presente caso. O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Na hipótese dos autos, o Município de Goiânia não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, de modo que a regra do § 7º do artigo 85 do CPC incide diretamente, afastando a fixação de honorários nesta fase. Ante o exposto, HOMOLOGO os valores apresentados pelo exequente e DETERMINO a expedição de ofícios precatórios em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, a saber: o primeiro em favor de TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, no valor principal de R$ 620.317,40 (seiscentos e vinte mil, trezentos e dezessete reais e quarenta centavos); e o segundo em favor do advogado FREDERICO CAMARGO COUTINHO, inscrito na OAB/GO sob o nº 23.266, a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 56.109,39 (cinquenta e seis mil, cento e nove reais e trinta e nove centavos). Expedidos os competentes ofícios requisitórios, deverão ser encaminhados ao Exmº Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, via Proad, a fim de que seja autorizada a inclusão no precatório dos valores acima exigido nestes autos, atentando-se aos documentos necessários à autuação do precatório. Acolho o requerimento formulado no mov. 146, determinando o descadastramento da advogada LUCIANA HÖHL MAFFRA MAGALHÃES PEREIRA, inscrita na OAB/GO sob o nº 23.080, dos sistemas eletrônicos do processo, devendo todas as intimações e publicações ser realizadas exclusivamente em nome do advogado FREDERICO CAMARGO COUTINHO, inscrito na OAB/GO sob o nº 23.266. Providencie a UPJ o necessário. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] lProcesso digital: 5734156-34.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaExequente(s): TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDAExecutado(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DecisãoTrata-se de Ação de Cobrança proposta por TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, via de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, qualificados.A ação foi julgada procedente nos seguintes moldes (mov. 39): Ao teor do exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o Município de Goiânia no pagamento dos valores devidos a título de correção monetária e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso das medições 1ª a 51ª, 53ª e 54ª do Contrato nº 017/2014 e reajuste (NF 711 e 712 - cujo pagamento ocorreu em 3/9/2019), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IGPM, devidos a partir do trigésimo primeiro dia da data final do período de adimplemento da parcela (art. 40 XIV, “a”, da Lei 8.666/93) e acrescida de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos da Cláusula 4.3 e Cláusula 4.4 do Contrato nº 017/2014, ambos até a data do efetivo pagamento.Após, apurado o montante referente aos encargos contratuais decorrentes da mora do ente público, sobre ele deverá incidir juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo, isto é, o dia de cada pagamento realizado a menor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “(…) aplicação da Súmula n. 43 desta Corte Superior, segundo a qual ‘incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’. 7. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os ilícitos contratuais dão ensejo à incidência de juros moratórios contados da data da citação. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente provido” (STJ, REsp 1079522/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/12/2008).Ressalte-se que a partir de 9/12/2021, devem ser observadas as inovações trazidas no art. 3° da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, ainda que se trate de condenação de natureza tributária.DETERMINO ao Município de Goiânia que proceda com a restituição das custas processuais, acaso adiantadas pela parte autora, senão vejamos “(... IV- Conforme previsto no art. 39, Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo-lhe, porém, se vencida, reembolsar a parte vencedora dos valores que antecipou. V- Apelos conhecidos, provido em parte o primeiro, desprovido o segundo". (TJ-GO - Apelação (CPC): 02242126820138090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 29/08/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2017).Em atenção ao princípio da sucumbência, também condeno o Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios que serão fixados quando da liquidação da sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Em sede recursal, deu-se parcial provimento ao recurso de Apelação do exequente, para manter a sentença e reformá-la somente para determinar que os juros incidam ininterruptamente, desde o vencimento da obrigação (30º dia após a execução do serviço) até o efetivo e integral pagamento da dívida, e fixar o termo de vencimento da obrigação do Apelado é o 30º dia após a execução do serviço, contudo, negou-se provimento ao recurso de Apelação do executado (mov. 93).Trânsito em julgado certificado na mov. 121.As partes foram regularmente intimadas acerca do retorno dos autos do Segundo Grau (mov. 125).Em atenção, a parte autora requereu a liquidação por arbitramento nos termos do artigo 509 do CPC, a fim de que restasse definido o valor da condenação (mov. 129), ao passo que o Município quedou-se inerte.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Tendo em vista o petitório de mov. 129, determino a intimação de ambas as partes para a apresentação de pareceres e/ou documentos elucidativos, no prazo comum de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a liquidação do édito judicial, nos termos do art. 510 do CPC.Apresentados os documentos, volvam-me conclusos para deliberação.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5734156-34.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Considerando que o processo retornou da instância superior, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 23 de junho de 2025. PAULO PEREIRA DE ABREU NETO Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 5734156-34.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA Executado(a)(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, tendo por objeto o pagamento de correção monetária e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso das medições 1ª a 51ª, 53ª e 54ª do Contrato nº 017/2014, bem como dos reajustes relativos às NF 711 e 712. A decisão de mov. 148 determinou a expedição dos precatórios para pagamento do crédito principal e honorários, o que foi cumprido às movs. 166 e 167. À mov. 176 a parte exequente requereu a retificação do precatório referente à verba de sucumbência, cujo requisitório deverá ser expedido em nome da sociedade de advogados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como se sabe, o advogado ao qual fora outorgada procuração pode requerer que o pagamento de seus honorários sucumbenciais seja creditado à sociedade da qual pertence, conforme o permissivo legal de que trata o artigo 85, § 15 do Código de Processo Civil, desde que tenha pleiteado oportunamente. Neste sentido, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE UNIPESSOAL. REQUERIMENTO EFETUADO NO MOMENTO OPORTUNO. DIREITO À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA INTEGRADA UNICAMENTE PELA ADVOGADA CONTRATADA NOS AUTOS (ART. 85, § 15º DO CPC). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 85, § 15 do CPC “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.” (TJ-PR 00764430520228160000 Curitiba, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 04/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023). Assim, atenta ao pedido formulado no mov. 176, determino que o precatório expedido para quitação dos honorários de sucumbência seja feita em favor de FREDERICO CAMARGO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.479.830/0001-37. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos até a adimplemento dos precatórios, oportunidade em que deverão vir conclusos para extinção. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5734156-34.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 303/CNJ E DEPRE-GO INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar os dados necessários para a PROTOCOLIZAÇÃO do PRECATÓRIO, como se vê abaixo, ressaltando que os itens são obrigatórios, tendo em vista a RESOLUÇÃO 303 do CNJ e Departamento de Precatórios do TJGO. VALORES DOS PRECATÓRIOS: R$ 620.317,40 (seiscentos e vinte mil, trezentos e dezessete reais e quarenta centavos) - PRINCIPAL R$ 56.109,39 (cinquenta e seis mil, cento e nove reais e trinta e nove centavos) - HONORÁRIOS CREDORES: TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. e FREDERICO CAMARGO COUTINHO ADVOGADO DA CREDORA: FREDERICO CAMARGO COUTINHO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: VINICIUS GOMES DE RESENDE DATA DO TRÂNSITO: 18/06/2025 DATA DO CÁLCULO: 02/07/2025 Compulsando os autos, verifica-se que não constam no processo os dados descritos abaixo: 1 - INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES DOS CREDORES (principal e honorários) DE FORMA INDIVIDUALIZADA: Beneficiário(a) isento(a) de imposto de Renda? Sim() Não () Beneficiário(a) isento(a) de Contribuição Previdenciária? Sim() Não () Condição: Ativo () Inativo () 2 - DOCUMENTO COM FOTO DO ADVOGADO FREDERICO CAMARGO COUTINHO (OAB/GO nº 23.266): Observação: Esclareço que, sem a informação dos dados descritos acima, o sistema de protocolo de Precatório não permite o seu cadastro. Goiânia, 23 de março de 2026. Jordana Carlos de Mendonça Analista Judiciário 1º grau - Cível
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 5734156-34.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA Executado(a)(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, tendo por objeto o pagamento de correção monetária e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso das medições 1ª a 51ª, 53ª e 54ª do Contrato nº 017/2014, bem como dos reajustes relativos às NF 711 e 712. A ação de conhecimento foi julgada procedente (mov. 39), tendo o juízo condenado o Município de Goiânia ao pagamento dos valores devidos a título de correção monetária e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso das medições referidas, com atualização pelo IGPM a partir do trigésimo primeiro dia da data final do período de adimplemento de cada parcela, acrescida de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos das Cláusulas 4.3 e 4.4 do Contrato nº 017/2014. A sentença determinou ainda que, apurado o montante dos encargos contratuais, sobre ele incidiriam juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo, observando-se, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em sede recursal, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação da exequente para manter a sentença e reformá-la somente no ponto relativo à fluência dos juros, determinando-se que estes incidissem ininterruptamente desde o vencimento da obrigação — fixado como o 30º dia após a execução do serviço — até o efetivo e integral pagamento da dívida, tendo sido negado provimento ao recurso do executado (mov. 93). O trânsito em julgado foi certificado na mov. 121. Regularmente intimadas do retorno dos autos do Segundo Grau (mov. 125), a parte exequente requereu a liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com laudo técnico de atualização financeira que apurou o crédito em R$ 620.317,40 (seiscentos e vinte mil, trezentos e dezessete reais e quarenta centavos), referente à data-base de 02/07/2025 (mov. 129). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil para impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (mov. 142), o Município de Goiânia não apresentou impugnação, limitando-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos (mov. 145). A exequente reforçou, ao mov. 140, que o pedido de mov. 129 veio acompanhado dos cálculos aritméticos necessários ao cumprimento de sentença. O advogado Frederico Camargo Coutinho noticiou a renúncia da advogada Luciana Höhl Maffra Magalhães Pereira e requereu que as intimações passassem a ser realizadas exclusivamente em seu nome (mov. 146). É o relatório. Decido. O requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pelo Município de Goiânia não merece acolhimento. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo e sua intervenção configura medida de caráter excepcional, adequada às hipóteses em que os cálculos apresentados pela parte suscitam controvérsia concreta e fundamentada, ou quando a complexidade da conta torna indispensável o auxílio técnico, o que não se verifica na espécie. O instituto não se presta a substituir a iniciativa defensiva da parte executada, tampouco a suprir a inércia processual do devedor que, intimado para impugnar, deixou de fazê-lo no prazo legal. Neste sentido, cite-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓRGÃO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ÓRGÃO NÃO CONSULTIVO DAS PARTES. APELO DESPROVIDO. 1. Na dicção do art. 149 do Código de Processo Civil, a Contadoria Judicial consiste em órgão auxiliar da Justiça, não podendo ser utilizada como órgão consultivo das partes. Precedentes. 2. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, uma vez que referido órgão é auxiliar do Juízo e não das partes. O indeferimento do pedido deduzido de forma genérica pela parte assistida pela Defensoria Pública não configura cerceamento de defesa. 3. O processo somente deve ser encaminhado para a Contadoria se, após apresentados os cálculos da impugnação, houver divergência que não puder ser solucionada pelo Juízo. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0706071-42.2023.8.07.0020 1843118, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/04/2024). No caso concreto, os cálculos apresentados pela exequente vieram instruídos por laudo técnico detalhado, com metodologia expressa, demonstrativo individualizado de cada medição e discriminação das parcelas. O próprio Município reconheceu expressamente que a memória de cálculos apresenta "aparência de higidez", sem apontar qualquer erro específico, discrepância metodológica ou violação aos parâmetros fixados no título executivo. Tal reconhecimento afasta a alegação de complexidade que pudesse justificar a intervenção excepcional da Contadoria. O requerimento de remessa configura, portanto, providência genérica e desprovida de fundamento concreto. Até porque a remessa dos autos à Contadoria não é obrigatória, podendo o juízo adotá-la quando entender necessário diante da complexidade dos cálculos ou de impugnação fundamentada, o que não se verifica na hipótese dos autos. Indefiro, portanto, o pedido de remessa à Contadoria Judicial. Outrossim, convém mencionar que regularmente intimado para impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município de Goiânia deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação. O requerimento de remessa à Contadoria Judicial não possui natureza jurídica de impugnação ao cumprimento de sentença, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VI do artigo 535 do CPC, razão pela qual não foi apto a suspender ou interromper o prazo legal. Operou-se, assim, a preclusão do direito de impugnar o cumprimento de sentença. Passo, pois, à análise dos cálculos apresentados pela parte exequente. Analisado o laudo técnico de atualização financeira apresentado pela exequente (mov. 129), verifica-se que os cálculos guardam integral conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. A condenação teve por objeto os encargos contratuais — correção monetária e juros de mora — decorrentes do pagamento em atraso das medições 1ª a 51ª, 53ª e 54ª do Contrato nº 017/2014 e dos reajustes das NF 711 e 712. O laudo considerou todas as notas fiscais e medições indicadas no título e observou o termo inicial no 31º dia após a execução de cada serviço, conforme determinado pelo acórdão. Até 08/12/2021, aplicou-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora de 0,5% ao mês, conforme as Cláusulas 4.3 e 4.4 do contrato. A partir de 09/12/2021, passou-se a aplicar exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, em estrita observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao comando sentencial, sem cumulação de outros índices. Os pagamentos parciais realizados pelo Município foram deduzidos nas datas efetivas, com reconstituição do saldo remanescente e nova incidência dos encargos sobre o montante residual, metodologia compatível com o regime de liquidação de sentença. Não se identificou inclusão de índices indevidos, cumulação vedada de encargos após 09/12/2021 ou deslocamento do termo inicial em desconformidade com a coisa julgada. O valor apurado de R$ 620.317,40 (seiscentos e vinte mil, trezentos e dezessete reais e quarenta centavos), referente à data-base de 02/07/2025, mostra-se compatível com os parâmetros do título executivo. Por fim, a sentença fixou os honorários advocatícios para liquidação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, a fixação observa o escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, cujos patamares são expressos em salários mínimos, atualmente fixado em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Aplicando-se os percentuais mínimos de cada faixa sobre o valor homologado de R$ 620.317,40: sobre os primeiros R$ 324.200,00 — correspondentes a 200 salários mínimos, faixa do inciso I — incide o percentual de 10%, resultando em R$ 32.420,00; sobre o valor excedente de R$ 296.117,40 — compreendido na faixa do inciso II, entre 200 e 2.000 salários mínimos — incide o percentual de 8%, resultando em R$ 23.689,39. Os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento ficam, portanto, fixados em R$ 56.109,39 (cinquenta e seis mil, cento e nove reais e trinta e nove centavos). Quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença, não há que se fixá-los no presente caso. O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Na hipótese dos autos, o Município de Goiânia não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, de modo que a regra do § 7º do artigo 85 do CPC incide diretamente, afastando a fixação de honorários nesta fase. Ante o exposto, HOMOLOGO os valores apresentados pelo exequente e DETERMINO a expedição de ofícios precatórios em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, a saber: o primeiro em favor de TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, no valor principal de R$ 620.317,40 (seiscentos e vinte mil, trezentos e dezessete reais e quarenta centavos); e o segundo em favor do advogado FREDERICO CAMARGO COUTINHO, inscrito na OAB/GO sob o nº 23.266, a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 56.109,39 (cinquenta e seis mil, cento e nove reais e trinta e nove centavos). Expedidos os competentes ofícios requisitórios, deverão ser encaminhados ao Exmº Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, via Proad, a fim de que seja autorizada a inclusão no precatório dos valores acima exigido nestes autos, atentando-se aos documentos necessários à autuação do precatório. Acolho o requerimento formulado no mov. 146, determinando o descadastramento da advogada LUCIANA HÖHL MAFFRA MAGALHÃES PEREIRA, inscrita na OAB/GO sob o nº 23.080, dos sistemas eletrônicos do processo, devendo todas as intimações e publicações ser realizadas exclusivamente em nome do advogado FREDERICO CAMARGO COUTINHO, inscrito na OAB/GO sob o nº 23.266. Providencie a UPJ o necessário. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] lProcesso digital: 5734156-34.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaExequente(s): TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDAExecutado(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DecisãoTrata-se de Ação de Cobrança proposta por TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, via de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, qualificados.A ação foi julgada procedente nos seguintes moldes (mov. 39): Ao teor do exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o Município de Goiânia no pagamento dos valores devidos a título de correção monetária e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso das medições 1ª a 51ª, 53ª e 54ª do Contrato nº 017/2014 e reajuste (NF 711 e 712 - cujo pagamento ocorreu em 3/9/2019), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IGPM, devidos a partir do trigésimo primeiro dia da data final do período de adimplemento da parcela (art. 40 XIV, “a”, da Lei 8.666/93) e acrescida de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos da Cláusula 4.3 e Cláusula 4.4 do Contrato nº 017/2014, ambos até a data do efetivo pagamento.Após, apurado o montante referente aos encargos contratuais decorrentes da mora do ente público, sobre ele deverá incidir juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo, isto é, o dia de cada pagamento realizado a menor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “(…) aplicação da Súmula n. 43 desta Corte Superior, segundo a qual ‘incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’. 7. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os ilícitos contratuais dão ensejo à incidência de juros moratórios contados da data da citação. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente provido” (STJ, REsp 1079522/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/12/2008).Ressalte-se que a partir de 9/12/2021, devem ser observadas as inovações trazidas no art. 3° da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, ainda que se trate de condenação de natureza tributária.DETERMINO ao Município de Goiânia que proceda com a restituição das custas processuais, acaso adiantadas pela parte autora, senão vejamos “(... IV- Conforme previsto no art. 39, Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo-lhe, porém, se vencida, reembolsar a parte vencedora dos valores que antecipou. V- Apelos conhecidos, provido em parte o primeiro, desprovido o segundo". (TJ-GO - Apelação (CPC): 02242126820138090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 29/08/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2017).Em atenção ao princípio da sucumbência, também condeno o Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios que serão fixados quando da liquidação da sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Em sede recursal, deu-se parcial provimento ao recurso de Apelação do exequente, para manter a sentença e reformá-la somente para determinar que os juros incidam ininterruptamente, desde o vencimento da obrigação (30º dia após a execução do serviço) até o efetivo e integral pagamento da dívida, e fixar o termo de vencimento da obrigação do Apelado é o 30º dia após a execução do serviço, contudo, negou-se provimento ao recurso de Apelação do executado (mov. 93).Trânsito em julgado certificado na mov. 121.As partes foram regularmente intimadas acerca do retorno dos autos do Segundo Grau (mov. 125).Em atenção, a parte autora requereu a liquidação por arbitramento nos termos do artigo 509 do CPC, a fim de que restasse definido o valor da condenação (mov. 129), ao passo que o Município quedou-se inerte.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Tendo em vista o petitório de mov. 129, determino a intimação de ambas as partes para a apresentação de pareceres e/ou documentos elucidativos, no prazo comum de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a liquidação do édito judicial, nos termos do art. 510 do CPC.Apresentados os documentos, volvam-me conclusos para deliberação.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5734156-34.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Considerando que o processo retornou da instância superior, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 23 de junho de 2025. PAULO PEREIRA DE ABREU NETO Técnico Judiciário
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
18/06/2025, 16:03
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862630/GO (2025/0054536-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: LARAH MARIA DO CARMO - GO047410
AGRAVADO: TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BALZI GONÇALVES - GO022025
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
LUCIANA HÖHL MAFFRA MAGALHÃES PEREIRA - GO023080
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Goiânia contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que não admitiu seu recurso especial por entender pela incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 13.965-13.967). Em suas razões (e-STJ, fls. 13.972-13.976), a parte agravante alega que seu reclamo foi interposto em razão da violação aos arts. 932, IV, do CPC/2015, e 422 do Código Civil, cuja análise dispensa revolvimento de matéria fático-probatória. Aduz que "o recurso especial se destina a devolver ao Superior Tribunal de Justiça a aferição da violação (ou não) do art. 932, inc. IV, do CPC, quando do julgamento monocrático da apelação fora das hipóteses previstas no texto legal. Cuida-se, assim, de matéria exclusivamente de direito, expressamente delimitada e enfrentada no acórdão recorrido". Além disso, afirma que "da análise do recurso especial, a alegação de violação da boa-fé objetiva prescinde do reexame do conjunto fático probatório dos autos, sendo necessária a mera revaloração jurídica dos elementos fático-probatório dos autos". Contrarrazões às fls. 13.980-13.984 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Denota-se da análise processual que a parte ora agravante interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 13.940-13.945), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sob a alegação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem teria violado os arts. 373, I, e 489, §1º, do CPC/2015. Na oportunidade, a Municipalidade recorrente sustentou que houve error in judicando quanto à aplicação da teoria da carga estática do ônus probatório em demandas fazendárias, em decorrência da presunção de legitimidade dos atos administrativos. No ponto, defendeu que a parte adversa não se desincumbiu do ônus de provar fatos aptos a afastar a incidência de tal atributo. Aduziu também que o aresto atacado deixou de aplicar as teorias referentes à responsabilidade civil estatal por omissão, cujos pressupostos não foram demonstrados nos autos. Subsidiariamente, a parte recorrente defendeu a aplicação da "Tese em RG n. 810 do e. STF e do Tema em RR n. 905 do e. STJ, na medida em que a presente demanda versa sobre a exigibilidade de débito fazendário desprovido de natureza tributária, a atrair a aplicação obrigatória destes precedentes qualificados". O colegiado de origem, por sua vez, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, entendeu pela incidência do óbice sumular n. 7/STJ, porquanto a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta vedada na via eleita (e-STJ, fls. 13.965-13.967). Irresignada, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial, objeto da presente análise. Conforme já relatado alhures, as razões interpositivas em apreço, ao rebater a incidência do óbice aplicado, afirma que o reclamo foi interposto em razão da afronta aos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 422 do Código Civil, cujo exame dispensa a análise fático-probatória da demanda. Isso porque: a) "a aferição da violação (ou não) do art. 932, inc. IV, do CPC, quando do julgamento monocrático da apelação fora das hipóteses previstas no texto legal", trata-se de matéria exclusivamente de direito; b) "a alegação de violação da boa-fé objetiva prescinde do reexame do conjunto fático probatório dos autos, sendo necessária a mera revaloração jurídica dos elementos fático-probatório dos autos". Observa-se, portanto, que a parte recorrente, ao se insurgir contra a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, invocou comandos normativos e teses não trazidas nas razões do apelo especial, desconsiderando os dispositivos de lei e os argumentos suscitados nas razões do seu recurso especial. Diante desse cenário, urge salientar que a via estreita do agravo em apreço não se destina ao propósito de inovação, consistente no levantamento de debates não antes suscitados. Nesse sentido, "a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Nessa linha de cognição (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÁFIA DAS SANGUESSUGAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. III - Por fim, não conhecido o recurso especial, não se pode avançar sobre a análise da aplicação da superveniente Lei 14.230/2021. Afinal, em âmbito extraordinário, o art. 493 do CPC "admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe de 11/9/2018), o que não se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se conheceu do Apelo (STJ, AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Min. Assuste Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp n. 2.090.238/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.271.675/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Assevera-se ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o reclamo, justificando, tese a tese, o cabimento da irresignação especial, conforme determina expressamente o art. 932, III, do CPC/2015. Sendo a decisão de admissibilidade formada por um único dispositivo, e não por capítulos autônomos, é exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. No caso, verifica-se que a parte agravante não atendeu a esse reclamo, pois não impugnou especificamente o óbice contido na decisão de admissibilidade, apresentando razões recursais inovadoras, inaptas a desconstituir a fundamentação adotada pela Corte de origem em razão da preclusão consumativa que as acomete. A propósito (sem destaques no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.855.609/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/04/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862630/GO (2025/0054536-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: LARAH MARIA DO CARMO - GO047410
AGRAVADO: TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BALZI GONÇALVES - GO022025
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
LUCIANA HÖHL MAFFRA MAGALHÃES PEREIRA - GO023080
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:34
Redistribuição
01/04/2025, 12:00
Recebimento
01/04/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 11:25
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862630/GO (2025/0054536-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: LARAH MARIA DO CARMO - GO047410
AGRAVADO: TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BALZI GONÇALVES - GO022025
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
LUCIANA HÖHL MAFFRA MAGALHÃES PEREIRA - GO023080
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:10
Distribuição
27/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862630/GO (2025/0054536-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: LARAH MARIA DO CARMO - GO047410
AGRAVADO: TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BALZI GONÇALVES - GO022025
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
LUCIANA HÖHL MAFFRA MAGALHÃES PEREIRA - GO023080
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.