Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 5055665-62.2022.8.09.0051Exequente: Romilda Pereira dos PassosExecutado(a,s): Sueli Monteiro Rodrigues SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios promovido por ROBSON RAMOS MARTINS em face de Sueli Monteiro Rodrigues e OUTROS, devidamente qualificados nos autos.As partes celebraram acordo juntado nos autos e postularam pela sua homologação (evento 183).É o relatório. Fundamento e decido.Considerando que as partes juntaram aos autos acordo devidamente assinado que trata sobre direitos disponíveis de caráter patrimonial, cabível sua homologação.DISPOSITIVO:Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO por sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios e despesas processuais na forma do acordo. Na ausência de previsão, as eventuais despesas remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada.Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) deverá providenciar a respectiva baixa após o (a) beneficiário (a) informar a satisfação da obrigação, independentemente de nova conclusão do processo. Se necessário for, encaminhem-se os autos à CENOPES para efetivação do (s) ato (s) de baixa, desde que recolhidas as respectivas despesas processuais pelo interessado, salvo se favorecido com a concessão da gratuidade da justiça.Havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das despesas finais e, após o retorno, pratiquem-se os atos ordinatórios cabíveis em relação ao tema (intimação da parte devedora para pagamento, averbação e/ou outros expedientes porventura pertinentes).Após o cumprimento de eventuais atos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento por petição sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença.Dou à presente sentença força de ofício, mandado ou qualquer outro expediente necessário ao seu cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO(Decreto Judiciário nº 3247/2025) O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.L