Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836829/SP (2025/0012801-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BUENO DA SILVA
ADVOGADOS: VANDERLEI LIMA SILVA - SP196983
GILVANIA LENITA DA SILVA LIMA - SP199565
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Carlos Alberto Bueno da Silva contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o apelo raro fundado nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu do recurso de agravo em execução penal ministerial, e, no mérito, deu provimento para cassar a decisão de fls. 72/74, retornando o executado Carlos Alberto Bueno da Silva ao sistema prisional. Contudo, ex officio, concedeu a progressão ao regime intermediário (fl. 113). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação do art. 83 do Código Penal, sob a tese de que as faltas cometidas no período que antecede os últimos 12 meses de cumprimento da pena não devem ser levadas em consideração para aferir o preenchimento do requisito subjetivo. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem ao fundamento de que a revisão do preenchimento dos requisitos subjetivos para o alcance do livramento condicional exigiria minucioso reexame das provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e porque o entendimento da turma julgadora estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Súmula 83 do STJ (fls. 152/154). Na petição de agravo em recurso especial (fls. 157/160), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Nesse sentido, comprovado o equívoco presente na decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial interposto pelo recorrente, ora agravante, contra o acordão proferido pela Nona Câmara de Direito Criminal da Capital/SP, pede para afastar lesão ou ameaça de direito, pelo conhecimento e provimento integral do presente Agravo, com admissibilidade, seguimento e provimento do Recurso Especial, conforme os pleitos nele encartados (fl. 160). Contrarrazões apresentadas (fls. 165/170). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 210): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por entender, em síntese, que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e que a decisão recorrida estava em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a rebater, de forma genérica, os óbices sumulares impostos e a reiterar o mérito de seu apelo, sem refutar efetivamente os fundamentos da decisão agravada. É entendimento desta Corte Superior que a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa, não bastando aduzir a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo ser esclarecido, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência da Corte Superior ou ainda a desnecessidade de uma incursão na seara probatória (AgRg no AREsp n. 425.292/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/9/2014). Ademais, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não basta a mera afirmação de sua não incidência na espécie, sendo necessário que a parte apresente argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para esta Corte mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.951.585/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 10/6/2022), o que não ocorreu no caso concreto. No que se refere à aplicação da Súmula 83/STJ, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024), o que não foi realizado pela agravante. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR