Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830333/SP (2024/0462626-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JBS S/A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
AGRAVADO: KATIA REGINA SITINETA LIMA
AGRAVADO: B S L
AGRAVADO: B S L
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES - SP069669
ANA LAURA VIDAL QUADRA - SP413913
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830333/SP (2024/0462626-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JBS S/A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
AGRAVADO: KATIA REGINA SITINETA LIMA
AGRAVADO: B S L
AGRAVADO: B S L
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES - SP069669
ANA LAURA VIDAL QUADRA - SP413913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830333/SP (2024/0462626-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JBS S/A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
AGRAVADO: KATIA REGINA SITINETA LIMA
AGRAVADO: B S L
AGRAVADO: B S L
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES - SP069669
ANA LAURA VIDAL QUADRA - SP413913
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830333/SP (2024/0462626-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JBS S/A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
AGRAVADO: KATIA REGINA SITINETA LIMA
AGRAVADO: B S L
AGRAVADO: B S L
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES - SP069669
ANA LAURA VIDAL QUADRA - SP413913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
05/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
05/06/2025, 15:45
Publicação
14/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830333/SP (2024/0462626-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JBS S/A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
AGRAVADO: KATIA REGINA SITINETA LIMA
AGRAVADO: B S L
AGRAVADO: B S L
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES - SP069669
ANA LAURA VIDAL QUADRA - SP413913
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:44
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830333/SP (2024/0462626-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JBS S/A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
AGRAVADO: KATIA REGINA SITINETA LIMA
AGRAVADO: B S L
AGRAVADO: B S L
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES - SP069669
ANA LAURA VIDAL QUADRA - SP413913
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JBS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 492 do CPC e 1.723 do CC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.865-1.866). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão agravada não é nula, pois é desnecessário que sejam abordados todos os pontos trazidos pelas partes, que não houve violação dos arts. 492 do CPC e 1.723 do CC, e requer o desprovimento do agravo em recurso especial, mantendo-se a inadmissão do recurso especial interposto (fls. 1.888-1.893). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória por acidente de trânsito. O julgado foi assim ementado (fls. 1.813-1.817): Ação indenizatória Acidente de trânsito Cumprimento de sentença Pensão mensal fixada em favor da viúva e dos filhos da vítima Alegada extinção da obrigação pela executada Inocorrência Suposta constituição de união estável pela viúva não comprovada Simples fotografias e declarações em rede social, desacompanhadas de outras evidências concretas – Idade limite para recebimento de pensão atingida pelos filhos Quantia, porém, acrescida à pensão da viúva, tendo em vista o direito de acrescer recíproco reconhecido no título Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 1.833-1.836): Embargos de declaração contra acórdão proferido em agravo de instrumento Inexistência de erro na análise dos fatos ou supressão de instância Mero inconformismo com a decisão colegiada Recurso desprovido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 492 do CPC, pois houve supressão de instância ao julgar questão não suscitada pelas partes, com cognição de matéria que não foi objeto de análise em primeiro grau de jurisdição (fls. 1.842-1.853); b) 1.723 do CC, visto que os acórdãos recorridos afastaram a comprovação da existência de união estável constituída pela recorrida, apesar de expressamente reconhecer esta como condição resolutiva da obrigação de pagar pensão alimentícia constante da sentença exequenda (fls. 1.842-1.853). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não aplicar o instituto da união estável, mesmo reconhecendo os requisitos legais para sua constituição, conforme entendimento do STJ (fls. 1.842-1.853). Requer o provimento do recurso para que se anule a decisão de primeiro grau, com determinação de remessa dos autos ao juízo de piso, para cognição da união estável. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 1.864. É o relatório. Decido. I - Da alegada violação do art. 492 do CPC Com efeito, nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Por sua vez, o mesmo diploma legal, no art. 141, dispõe que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Daí se reconhece que a atuação de ofício do magistrado que ultrapassa os limites do pedido inicial enseja decisão extra petita. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A VEDAÇÃO AO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. Ação de exigir contas. 2. O princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido. Por sua vez, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita. 3. O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. 4. Agravo interno de fls. 634-642 não provido e não conhecido o de fls. 643-648, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.139.988/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) No mesmo sentido, esta Corte já definiu que não há violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). Isso porque, para compreender os limites do pedido, é preciso também interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. Assim, não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo do pedido deduzido na inicial. Supera-se a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar a tutela jurisdicional adequada e efetiva à parte. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. CONFORMIDADE ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ,"o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o atraso na entrega das chaves, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes. 4. No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas sim com fundamento em rescisão contratual decorrente do atraso na entrega do empreendimento, motivo pelo qual incidiria a prescrição decenal. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ,"no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 8. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.159.012/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. EMPREENDEDOR QUE NÃO PROPICIOU A INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA AO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM EM FAVOR DOS MORADORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há julgamento extra petita quando os pedidos e a causa de pedir são interpretados pelo método lógico-sistemático, tendo o julgador extraído da peça inicial toda a pretensão da parte. 2. 'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.' (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016). 3. Somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o Tribunal de origem reduziu o valor do dano moral de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ? sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada unidade de loteamento ?, o qual não se mostra excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelos moradores, que ficaram privados do fornecimento de água em razão da ausência da infraestrutura necessária. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 445.765/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022, destaquei.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 113 DO CC/2002. ALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF). INOVAÇÃO DE TESES EM SEDE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, "na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento" (AgInt no REsp 1.848.104/SP, Relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.104.330/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 9/12/2024, destaquei.) No caso, o Tribunal a quo esclareceu que o recurso foi interposto também para reconhecer a existência de união estável e, assim, afastar a obrigação de pensionamento, questão examinada pela turma julgadora (fl. 1.835). Destacou que o tema da união estável estava relacionado com a decisão agravada e, portanto, abrangida pela devolutividade inerente ao recurso. Logo, rever as conclusões do Tribunal a quo no sentido de que o tema referente ao reconhecimento da união estável configura-se como argumento jurídico que pode alterar a realidade do julgamento sobre o pensionamento, dentro dos limites estabelecidos pelas partes, em obediência ao princípio da devolutividade do recurso, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II - Da alegada violação do art. 1.723 do CC O Tribunal local, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há elementos nos autos que possam reconhecer que a viúva mantém união estável com outrem que justifique a extinção do pagamento da pensão. Assim extrai-se do acórdão recorrido (fl. 1.816): As fotografias e declarações publicadas em rede social (p. 71/72) podem até indicar a existência de relação afetiva, mas não configuram automaticamente uma união estável. Apresentar-se como casal ou chamar alguém de “meu amor” não é suficiente, por si só, para demonstrar vínculo público e duradouro com o objetivo de constituir família. Até porque não é qualquer relacionamento amoroso que tem como finalidade a constituição de família, requisito imprescindível para que se possa confirmar a união estável. Logo, afastar tal conclusão implicaria no necessário revolvimento de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
03/04/2025, 00:00
Não-Provimento
02/04/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:45
Recebimento
31/03/2025, 07:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/03/2025, 07:41
Protocolo de Petição
29/03/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830333/SP (2024/0462626-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JBS S/A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
AGRAVADO: KATIA REGINA SITINETA LIMA
AGRAVADO: B S L
AGRAVADO: B S L
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES - SP069669
ANA LAURA VIDAL QUADRA - SP413913
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 13:12
Redistribuição
26/03/2025, 13:00
Recebimento
26/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830333/SP (2024/0462626-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JBS S/A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
AGRAVADO: KATIA REGINA SITINETA LIMA
AGRAVADO: B S L
AGRAVADO: B S L
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES - SP069669
ANA LAURA VIDAL QUADRA - SP413913
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:10
Distribuição
21/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830333/SP (2024/0462626-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JBS S/A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
AGRAVADO: KATIA REGINA SITINETA LIMA
AGRAVADO: B S L
AGRAVADO: B S L
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES - SP069669
ANA LAURA VIDAL QUADRA - SP413913
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.