Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845378/SP (2025/0017989-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE MONACO
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO MONACO
AGRAVANTE: CLARA REGINA MONACO MORAIS
AGRAVANTE: ELIANE SERAPHIM MONACO
AGRAVANTE: ROBERTO RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADOS: HAROLDO DE AZEVEDO CARVALHO - SP239082
VAGNER GABRIEL MALAQUIAS - SP287717
AGRAVADO: CENTRO DE DIAGNOSTICO NSL S/A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - SP241959
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
DECISÃO Trata-se de agravo de ANTONIO JOSÉ MONACO e OUTROS. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 31): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra a decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes e indeferiu o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento nº 2224017-82.2023.8.26.0000. V. Acórdão proferido em agravo de instrumento que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão dos seus sócios no polo passivo da ação de execução. Pendência de julgamento de recursos especial e extraordinário interpostos. Ausência de notícia quanto à concessão de eventual efeito suspensivo. Dicção do art. 995 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 38-47), o recorrente alega violação aos arts. 18 da Lei 6.024/74 e 24-D da Lei 9.656/98. Sustentam, em síntese, que o Tribunal de Justiça de São Paulo não agiu corretamente ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, permitindo o prosseguimento da execução sem o trânsito em julgado da ação de desconsideração da personalidade jurídica. Eles argumentam que a execução não pode prosseguir contra os bens da falida ou de seus sócios, pois todos tiveram seu patrimônio bloqueado na lide falimentar, em respeito ao princípio da igualdade entre os credores, da universalidade e indivisibilidade do Juízo Falimentar. Contrarrazões ofertadas às fls. 52-59 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 70-71), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 73-80). Contraminuta oferecida às fls. 83-103 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, eis que o tema se ajusta à hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos embargantes, indeferindo o pedido de suspensão da ação de execução até o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento nº 2224017-82.2023.8.26.0000. Nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pela agravada contra os agravantes, foram interpostos os agravos de instrumento (nº 2054900-35.2019.8.26.0000 e nº 2224017-82.2023.8.26.0000), os quais foram providos, nos termos dos V. Acórdãos proferidos por esta 28ª Câmara de Direito Privado. (...) Com efeito, alinhe-se que o art. 995 do Código de Processo Civil preceitua que: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Ainda, o art. 1.029, § 5º, do mesmo Codex, estabelece que: “O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II ao relator, se já distribuído o recurso; III ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037”. Assim, da interpretação dos artigos acima mencionados, no presente caso, à míngua de notícia acerca de eventual concessão de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos pelos agravantes, de rigor o prosseguimento da ação de execução, com a inclusão dos agravantes, sócios da empresa executada, no polo passivo. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso." Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento." (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento." (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO