Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1022199-14.2017.8.26.0451 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Antônio de Sá Neto - - de Sá Assessoria Empresarial Ltda Me - Alcides Michelini Filho - - Gabriel Michelini - - Instituto Mega de Integração Social - Imis - - Interabyte - Cursos Profissionalizantes Ltda – Me, - Ante a baixa dos autos do Segundo Grau e o trânsito em julgado acima, requeira a parte vencedora o que de direito, sendo certo que o pedido de execução deverá ser efetuado por peticionamento eletrônico, petição intermediária, como incidente processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no portal E-SAJ (onde deverão ser cadastradas todas as partes e advogados), que deverá ser instruído, necessariamente, com comprovante de recolhimento da taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nele incluídos todos os encargos convencionais ou legais, em Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP, código 230-6), nos exatos termos do disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11608/2003, acrescentado pela Lei nº 17785/2023, salvo se beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Deverá ser instruído, outrossim, com o demonstrativo de débito atualizado (nele incluída, inclusive, a taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária), indicando-se, ainda, o advogado da parte contrária habilitado para receber intimações. A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença. Oportuno esclarecer, por fim, que se já houve o peticionamento do requerimento em questão, desnecessário reenvio da petição, ao que se roga, contudo, aguardar-se o devido cadastramento pela Serventia. Tratando-se de processo eletrônico, e por não haver custas a serem reembolsadas, remeto estes autos ao arquivo definitivo (cód. 61615), nos termos do Comunicado CG 1789/2017. - ADV: TAMARA DE PAULA RODRIGUES (OAB 145529/MG), MARCIO ANTONIO CORREA DA SILVA (OAB 156309/SP), MARCELO BARCELOS SIGNORELLI (OAB 111939/MG), MARCELO BARCELOS SIGNORELLI (OAB 111939/MG), TAMARA DE PAULA RODRIGUES (OAB 458691/SP), NOEL AXCAR (OAB 286286/SP), NOEL AXCAR (OAB 286286/SP), NOEL AXCAR (OAB 286286/SP), NATALIA SANCHEZ (OAB 281698/SP), MARCIO ANTONIO CORREA DA SILVA (OAB 156309/SP), MARCIO ANTONIO CORREA DA SILVA (OAB 156309/SP), MARCIO ANTONIO CORREA DA SILVA (OAB 156309/SP)