Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837256/SP (2024/0487474-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARCIO KOJI OYA - SP165374
AGRAVADO: CANINHA ONCINHA LTDA
AGRAVADO: GVN COMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: NILDO FERRARI
REPRESENTADO POR: VILDENICE DE FATIMA BARBOSA FERRARI
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ - SP105113
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A., em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, por sua vez desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1061, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito em decorrência da prescrição - Suspensão dos leilões extrajudiciais - Inconformismo do réu. Improcedência - 1. Ação declaratória na qual se busca o reconhecimento da prescrição a fim de liberar o imóvel do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. Necessidade de suspensão do leilão extrajudicial a fim de serem analisadas as pretensões dos autores da ação, em especial a prescrição - 2. Questão relativa ao valor de avaliação do bem que não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância - Decisão mantida - Recurso não provido na parte conhecida. Nas razões do recurso especial (fls. 1070/1080, e-STJ), o agravantes aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil/15. Sustenta, em síntese, que não estão presente os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada. Contrarrazões às fls. 1093/1099, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1100/1101, e-STJ), negou-se processamento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 1104/1115, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 1118/1123, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1063/1067, e-STJ): No mérito, o recurso não merece provimento na parte conhecida. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade da cédula de crédito bancário na qual os autores aduzem que, após os aditamentos, o vencimento da última parcela (número 54) se deu em 20/06/2016. Informam na petição inicial que, baseado nesse vencimento, o réu instaurou o procedimento para a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, ora agravante, no cartório extrajudicial em 15/05/2023. Os autores aduzem que a pretensão de recebimento dos valores da cédula de crédito bancário está prescrita, pois o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 3 anos a contar do vencimento da dívida, nos termos do artigo 44 da Lei 10.931/2004 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Postularam os autores a tutela de urgência, alegando que, mesmo diante da aventada prescrição, o cartório extrajudicial está em vias de consolidar a propriedade fiduciária do imóvel que poderá ser vendido a terceiro a qualquer tempo e pediram o bloqueio da matrícula do referido imóvel. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência por não verificar apenas com os documentos que instruíram a inicial a data do início de eventual prescrição (fls. 331/332 dos autos principais). Posteriormente, os autores informaram que foram notificados do primeiro leilão que ocorreria em 09/01/2024 e o segundo em 11/01/2024 por e-mail e requereram a suspensão do leilão do imóvel (fls. 340/345 dos autos principais). A decisão atacada deferiu a suspensão do leilão, conforme trecho a seguir transcrito: (...) Diante desse cenário, é certo que os autores, ora agravados, não pretendem discutir o procedimento extrajudicial nesta ação declaratória, contudo, não é possível ignorar que o pedido de suspensão dos leilões possui correspondência com os pedidos da ação. Isto porque os agravados ajuizaram a ação declaratória visando à exclusão do imóvel do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Assim, há nítida correlação entre o pedido de suspensão dos leilões e o pedido secundário de bloqueio do bem, pois os dois visam evitar o perdimento do imóvel. Embora discutível a probabilidade do direito, considerando o perigo de dano diante da possibilidade de alienação extrajudicial do bem, recomenda-se mesmo a suspensão do leilão, conforme consignado na decisão agravada. Por fim, o pedido relativo ao valor do bem não pode ser conhecido, vez que a justificativa deve ser analisada pelo juízo de origem, de modo que o que se tem por certo é a impossibilidade, ainda, do conhecimento da questão diretamente nesta sede, por meio do presente recurso, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição inerentes ao devido processo legal. Destarte, nada havendo que abale os bem lançados fundamentos da decisão hostilizada, a sua manutenção é a medida acertada que ao caso se impõe. A revisão de tais questões, para afastar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ. Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 E 211 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. EFICÁCIA. SUSPENSÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.1. A Corte local concluiu que as circunstâncias do caso, verificadas à época do julgamento, autorizavam a declaração de nulidade de cláusula de eleição de foro, pois a escolha da Comarca de São Paulo para o julgamento da lide dificultaria o acesso do autor, ora agravado ao Poder Judiciário. Sem incorrer no mencionado óbice, não há como infirmar o entendimento da Corte de apelação no ponto. 5. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). 7. O Tribunal a quo, interpretando o contrato e analisando os demais elementos fático-probatórios dos autos, assentou que inexistiriam justificativas para revogar a medida deferida no Agravo de Instrumento n. 5042931-88.2021.8.21.7000/RS, a qual suspendeu a aplicação da cláusula 14.5 do contrato n. 1000118685 até a contestação da empresa agravante. Desse modo, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos de manutenção da tutela antecipada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI