Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868944/RS (2025/0069183-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DAVI SILVA GONCALVES
AGRAVANTE: JAIRO RIBEIRO GONCALVES
AGRAVANTE: JONATAS SILVA GONCALVES
ADVOGADOS: PEDRO BAUER PERES - RS055299
JOANA BAUER PERES - RS105533
AGRAVADO: GIOVANI GUSTAVO CITTON CAMPOS
ADVOGADO: VANESSA JUSTO OLIVEIRA - RS086657
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DAVI SILVA GONÇALVES, JAIRO RIBEIRO GONÇALVES e JONATAS SILVA GONÇALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 433): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 29, INCISO II, ALÍNEA “C”, DO CTB. PREFERÊNCIA DE QUEM TRAFEGA A DIREITA DO CONDUTOR. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE APONTA PARA A CULPA DO AUTOR, QUE EFETUOU O CRUZAMENTO SEM ATENTAR QUE O RÉU TRAFEGAVA A SUA DIREITA, SENDO DELE A PREFERENCIAL DE PASSAGEM. VIA POSTERIORMENTE SINALIZADA, REFERENDANDO A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM AO DEMANDADO. NARRATIVA DA INICIAL QUE DEIXA CLARO ACREDITAR O AUTOR QUE ERA SUA A PREFERENCIAL, INEXISTINDO PLACA INDICATIVA NO LOCAL, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. TESE EM APELAÇÃO DE "PREFERENCIAL RELATIVA DE QUEM TRAFEGA PELA DIREITA" QUE CONTRARIA DISPOSITIVO LEGAL. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELO EVENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, SENDO SUFICIENTE O ORÇAMENTO JUNTADO PELO RÉU, BEM COMO DESNECESSÁRIA A PROVA DO DESEMBOLSO. PEDIDO DE DANOS MORAIS POSTULADOS NA RECONVENÇÃO REJEITADO, POIS INEXISTENTE SITUAÇÃO A ENSEJAR A REPARAÇÃO PRETENDIDA. AFIRMAÇÃO, PELOS AUTORES, DE QUE O RÉU ESTARIA EMBRIAGADO, QUE FAZ PARTE DO CALOR DO MOMENTO, NÃO CONFIGURANDO DANO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES E APELAÇÃO ADESIVA DO RÉU DESPROVIDAS. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fl. 460). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que houve violação dos arts. 29, III, "a", 34 e 44 do CTB, sustentando que o Tribunal de origem deixou de observar que a preferência de passagem é para o veículo que já se encontra no cruzamento quando não há sinalização, e que o recorrido não demonstrou a prudência necessária ao se aproximar do cruzamento, e que, portanto, deveria ser reconhecida a culpa exclusiva da parte recorrida. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 493-502). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 505-508), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 536-543). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que, com base nas provas produzidas nos autos, a culpa pelo evento danoso é exclusiva do ora recorrente, causador do dano, não havendo que se falar em culpa concorrente; vejamos (fl. 431). [...] No caso dos autos, não restou verificada a velocidade excessiva do réu, registrando-se novamente que era dele a preferência de passagem. Logo, era do autor a obrigação de parar antes de efetuar o cruzamento e certificar-se de que poderia fazê-lo de forma segura. A culpa pelo evento, então, foi exclusivamente sua. [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.) Ademais, também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 29, III, "a", 34 e 44 do CTB, visto que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da dinâmica do evento e da atribuição de responsabilidade civil demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. 1. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, mormente quanto à análise das preliminares de ilegitimidade ativa e litisconsórcio necessário, não havendo falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. 2. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente descrito e o dano causado; pela ausência de comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; bem como pela configuração da responsabilidade civil da recorrente. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente, tal como pretendido pela agravante, esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente será revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar manifestamente irrisória ou excessiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.797.943/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DIREITO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante. 2. Para se configurar a responsabilidade, e, assim, responsabilidade de indenizar, deve-se verificar certos pressupostos, como a conduta realizada, o dano, a culpa do agente causador (em casos de responsabilidade subjetiva), e o nexo causal ente eles. 3. Possibilitam-se excludentes, contudo, como culpa exclusiva da vítima (arts. 12, §3º, III e 14, §2º, II, do Código de Defesa do Consumidor), ou a sua mitigação em razão da culpa concorrente do agente e da vítima 4. Concluir em sentido diverso, verificando se efetivamente houve culpa exclusiva da parte agravada no evento danoso - quando o próprio Tribunal de origem já refutou essa hipótese ao reconhecer a culpa concorrente -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.281.338/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS