Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853986/MG (2025/0045428-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DOS SANTOS
AGRAVADO: ELTON APARECIDO DOS SANTOS
AGRAVADO: GISELLE CASSIA CONCEICAO DOS SANTOS
AGRAVADO: REGINA APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA GORETE DOS SANTOS
AGRAVADO: EDSON WANDER DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
AGRAVADO: NATALYA IMACULADA DOS SANTOS
AGRAVADO: RINALDO JORDOES DOS SANTOS
AGRAVADO: SILVANO LEONALDO DOS SANTOS
AGRAVADO: SILVIA DA LUZ DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CANÇADO DE OLIVEIRA - MG113326
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. CONTRIBUIÇÕES DE NATUREZA URBANA EXTENSAS. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE CAMPESINA. APLICAÇÃO DO ART. 48, § 3°, DA LEI N° 8.213/91. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MINIMA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. EM QUE PESE A EXTENSÃO DOS VÍNCULOS URBANOS DESEMPENHADOS PELA PARTE AUTORA EFETIVAMENTE IMPEDIR O DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO POR ALMEJADA, O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DIVISADO NO CASO DOS AUTOS PERMITE A APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 48, § 3°, DA LEI N°8.213/91. 2. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO FIXADOS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE REGIONAL FEDERAL. 3. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA (APOSENTADORIA POR IDADE RURAL HÍBRIDA) (fl. 262). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à ausência de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de observância do Tema 660 do STJ, sustentando que o termo inicial do benefício previdenciário deve equivaler à data do requerimento administrativo, e não à data do implemento do requisito etário. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN