Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867539/SC (2025/0066914-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELIZABET MEURA ARAUJO
ADVOGADOS: FÁBIO JEREMIAS DE SOUZA - SC014986
FABRÍCIO CITADIN MARIOT - SC030841
AGRAVADO: SANDRO DE MEDEIROS
ADVOGADOS: AIRTON CEZAR DE MENEZES - SC022444
DAYANY CRISTINA ZUNINO - SC050263
PAULA POY RAMOS - SC066402
AGRAVADO: SOCIEDADE LITERÁRIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE ASSIS GOES - SC005624
ROBERTA DOS SANTOS RODRIGUES - SC017111
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIZABET MEURA ARAUJO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de reparação por dano material c/c compensação por dano moral, ajuizada pela agravante, em face dos agravados, na qual alega ter realizado cirurgia de "artrodese" da coluna em 2005, e que, após a realização de exames em 2008, fora constatado que os pinos colocados no procedimento cirúrgico estavam deslocados, motivo pelo qual realizou cirurgias reparadoras. Pleiteia compensação por dano moral e reparação por dano material. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADO ERRO MÉDICO PRATICADO PELO PRIMEIRO RÉU (MÉDICO) JUNTO AO HOSPITAL REQUERIDO. INOCORRÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL, REALIZADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, QUE CONCLUIU QUE O MÉDICO DEMANDADO NÃO FOI O CAUSADOR DIRETO DA LESÃO ESOFAGIANA E DAS COMPLICAÇÕES ENVOLVENDO ESSA LESÃO, COM INFECÇÕES MEDULARES E, POR CONSEQUÊNCIA, PERDA DE MOVIMENTO DA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL QUE, TAMBÉM, NÃO IMPUTA ERRO MÉDICO AO PRIMEIRO RÉU. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR SER A APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 1.762) Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (incidência da Súmula 284/STF), e iv) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que as razões recursais foram devidamente fundamentadas, de modo que a incidência da Súmula 284/STF à espécie se revela indevida. Afirma que a análise das teses expostas no apelo especial independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) ausência de violação do art. 489 do CPC e ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI