Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2754299/AL (2024/0362604-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: ITAMAR OLIVEIRA TEODORO
AGRAVADO: MARIA ÂNGELA MATA MACHADO VERAS
AGRAVADO: PATRICIA MACIEL FELIX DA SILVA
AGRAVADO: TIAGO CALHEIROS MALTA
AGRAVADO: VALTANIR CARDOZO DOS ANJOS
ADVOGADOS: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR - AL018458
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque houve o óbice da Súmula 284/STF e por falta de prequestionamento (fls. 642/645). A parte agravante afirma que não houve incidência da Súmula 284/STF e a existência de prequestionamento implícito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 657/723). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 108): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CHAMOU O FEITO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO AS DECISÕES ANTERIORES DO SEQUENCIAL QUE DETERMINARAM A INTIMAÇÃO DAS EXEQUENTES PARA APRESENTAREM CÁLCULO COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, ADEQUANDO SEU ENTENDIMENTO AO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA PELOS AGRAVADOS, POR FORÇA DE DECISÃO DO ENTÃO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO COMPREENDEM OS MONTANTES PERSEGUIDOS NO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O QUE AFASTA A TESE DA COMPENSAÇÃO, MALFERINDO A PROBABILIDADE DO DIREITO, ASSIM COMO O PERIGO DA DEMORA, INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 247/251). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que houve violação ao art. 884 do Código Civil. Argumenta que "o que se pretende com o presente recurso é que seja determinada, no âmbito do cumprimento de sentença, a dedução ("compensação”) dos valores já recebidos administrativamente pela Recorrida com aqueles a serem recebidos no referido incidente, de forma a resguardar a limitação temporal definida pelo STJ, em caso idêntico descrito em parágrafos adiante, para que se evite o enriquecimento sem causa dos beneficiários" (fl.265). Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim se manifestou (fls. 114/115): 18. Observa-se, portanto, que os valores que a agravante recebeu administrativamente não compreendem aos montantes perseguidos no procedimento de cumprimento de sentença, não havendo de se falar, portanto, em compensação, estando evidente, a probabilidade do direito, bem assim o perigo da demora para justificar a concessão de efeito suspensivo. 19. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, determinando a suspensão dos efeitos da Decisão de fls.411/414, que rejeitou os embargos de declaração opostos e, em consequência do ato judicial de fls. 390/392 do processo nº 0014406-61.2001.8.02.0001/63. Desta forma, tratando-se de cumprimento da mesma sentença, deve ser fixado o mesmo entendimento em todos os sequenciais, prestigiando a unidade de entendimento. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeitos as decisões anteriores deste sequencial que determinaram a intimação das exequentes para apresentar cálculo com a compensação dos valores recebidos administrativamente, adequando o meu entendimento ao do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas". 19. Malgrado o fato de o ato judicial de fls. 15.018/15.028 ter feito menção à possibilidade de compensação de valores recebidos administrativamente, fê- lo considerando a possibilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes, equivale dizer, no caso de vir o servidor a receber em duplicidade: "(...)Adianto às partes, que não serão admitidos como argumentos de eventual pedido de reconsideração, a alegação de que houve pagamentos administrativos de períodos além daquele fixado como termo final. Estas eventuais decisões administrativas não vinculam o juízo da execução, que se guia exclusivamente por aquilo que consta do título executivo judicial e pelas decisões proferidas pelas Cortes Superiores sobre aquilo que é posto em julgamento. Na verdade, destaco que pagamentos administrativos dentro do período ou fora deles gera direito de compensação para o Estado de Alagoas, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das Partes (...)". 20. Sendo assim, haveria de se aferir se os valores recebidos pela parte agravante a título de URV já estava compreendido naqueles valores perseguidos no presente cumprimento de sentença, posto que, no caso de haver compensação, conforme determinou o magistrado, ensejaria enriquecimento ilícito por parte do Estado de Alagoas. 21. Neste contexto, observo que, em decisão proferida no processo administrativo de nº 06055-8.2012.001, o então presidente deste Tribunal de Justiça, Des. Sebastião Costa Filho, assim decidiu: "Cuidam os autos de proposta de pagamento administrativo acerca do crédito relativo à Unidade Real de Valor – URV. Diante da impossibilidade de pagamento administrativo das diferenças discutidas no processo judicial, por expressa vedação constitucional, pleitea o SERJAL que seja administrativamente adimplido o pagamento referente à URV no período entre a notificação do trânsito em julgado da sentença em 2007, e a efetiva implantação do percentual, realizada nesta gestão. Certidão, à fls. 45 atesta que a implantação se deu a partir de junho/2011, quando foram implantados 4% e em dezembro/2011, com a implantação de 7,98% perfazendo o total de 11,98% que vem sendo pagos regularmente desde então. Instada a manifestação, a Procuradoria Administrativa do Poder Judiciário emitiu Parecer GPAPJ nº 696/2012, a fls. 47/54, opinando pela possibilidade de cumprimento imediato da determinação emanada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, em relação a todos os servidores de carreira, observando-se a incidência do Imposto de Renda. A Diretoria-Adjunta de Controle Interno exarou despacho, a fls. 56, alinhandos-e à manifestação da Procuradoria e recomendando a observância da paridade na forma de rateamento equânime entre as categorias do Poder Judiciário. Acolho o GPAPJ nº 696/2012, no sentido de autorizar o cumprimento da determinação feita pelo Juízo de Direito da 16ª Vara da Comarca da Capital nos autos da Ação Ordinária nº 0014406-61.2001.8.02.0001, com o consequente pagamento dos valores relativos a URV (11,98) a todos os servidores de carreira do Poder Judiciário, referente ao período compreendido entre 4 de setembro de 2007 e a data da implantação do percentual em 2011. (...)". 22. Restando comprovado, pelo menos a princípio, que os valores recebidos administrativamente pelos agravados não compreendem os montantes perseguidos no procedimento de cumprimento de sentença, o que afasta a tese da compensação reportada pela Decisão de fls. 586/588, malferindo a probabilidade do direito, assim como o perigo da demora, indispensáveis à concessão do pedido de efeito suspensivo. O Tribunal de origem assim reconheceu que está comprovado, "pelo menos a princípio, que os valores recebidos administrativamente pelos agravados não compreendem os montantes perseguidos no procedimento de cumprimento de sentença, o que afasta a tese da compensação reportada pela Decisão de fls. 586/588, malferindo a probabilidade do direito, assim como o perigo da demora, indispensáveis à concessão do pedido de efeito suspensivo" (fl. 116) Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 642/645 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES