Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2833391/RN (2025/0010381-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA - RN004072
JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO - RN014856
EMBARGADO: RANGEL MOREIRA ADVOCACIA
ADVOGADO: PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE019069
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 373-377). O embargante sustenta, em síntese, que as teses jurídicas autônomas (arts. 14, 927, 1.046 e 1.047 do CPC/2015) não foram enfrentadas individualmente e que faltou individualização da premissa fática que justificaria o óbice da Súmula 7/STJ. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. 394-399. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, de forma clara e fundamentada, ficou consignado que a controvérsia foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, que o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, que afastar o entendimento da Corte de origem sobre a constituição do título executivo judicial na ação cautelar incidental transitada em julgado, sem irregularidade nos cálculos apresentados, demandaria reexame do conjunto de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem expressamente consignou, no acórdão que julgou o agravo de instrumento, que a eficácia da coisa julgada sobre a decisão que constituiu o título executivo veda qualquer questionamento posterior relativo à legalidade dos honorários advocatícios, sob risco de violação da imutabilidade da coisa julgada. Vejamos (fls. 275-277, grifo nosso): [...] O título exequendo foi constituído nos autos da Ação Cautelar Incidental n° 0823091-67.2015.8.20.5001, onde foi condenada a parte requerente, ora agravante, “no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa” (Id. 93212019 - autos do proc. n° 0920356-25.2022.8.20.5001), tendo sido interposta apelação cível, a qual foi negado provimento, em razão do que foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação cautelar incidental, com base no art. 85, § 11, do CPC (Id. 93212020 e 93212021 - autos do proc. n° 0920356-25.2022.8.20.5001). Interposto Recurso Especial do acórdão que negou provimento ao apelo, este foi inadmitido, sendo ainda oposto Agravo em Recurso Especial n° 2208880 - RN, o qual não foi conhecido, tendo sido com isso determinada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, “no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2o e 3o do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça” (Id. 93212023 - autos do proc. n° 0920356-25.2022.8.20.5001), com trânsito em julgado certificado na data de 09.12.2022 (Id. 93212024 - autos do proc. n° 0920356-25.2022.8.20.5001). Assim, com o trânsito em julgado da referida demanda cautelar, constituiu-se o título executivo judicial objeto do presente cumprimento de sentença, de modo que, não cabe neste momento processual rediscutir a legalidade dos honorários advocatícios arbitrados na ação já transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. À Ação cautelar incidental n° 0823091-67.2015.8.20.5001 foi atribuído o valor de R$ 560.508,26 (quinhentos e sessenta mil, quinhentos e oito reais e vinte e seis centavos) (Id. 2503817 - autos do proc. n° 0823091-67.2015.8.20.5001), sobre o qual deve incidir a atualização, nos termos do acórdão transitado em julgado, e assim incidir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, conforme realizado pelo agravado nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. Com efeito, quanto à alegação de que faltou individualização da premissa fática que justificaria o óbice da Súmula 7/STJ, assentou-se, na decisão monocrática embargada, que a revisão da base de cálculo e da regularidade dos cálculos é matéria fática, cuja alteração demanda necessário reexame fático-probatório. Vejamos (fl. 376, grifo nosso): O Tribunal de origem concluiu no sentido de que houve a constituição de título executivo judicial na ação cautelar incidental transitada em julgado e que os honorários devem incidir sobre o valor atribuído à causa daquela cautelar, não havendo irregularidade nos cálculos apresentado. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o título é inexigível e há excesso de execução em razão da base de cálculo adotada, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS