Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2683542/RS (2024/0242006-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SAPATARIA.COM COMERCIO DE CALCADOS LTDA
AGRAVANTE: FERNANDO E DA VEIGA CALÇADOS
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
SARA CAMARGO SCHLEINTVEIN DE LIMA - RS125559
EDUARDA TIZIAN - RS131495
ADY ANDRADE DE CASTILHOS NETO - RS126332
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela SAPATARIA.COM COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., FERNANDO E DA VEIGA CALÇADOS contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 294/295, em que não conheci do agravo por ausência de impugnação de fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Alega a agravante, em resumo, que "o Recurso interposto pela Agravante preenche todos os requisitos necessários para sua admissibilidade, processamento e total provimento" (e-STJ fl. 304). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 320). Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação. A controvérsia trazida no recurso especial diz respeito à possibilidade de inclusão dos valores recolhidos a título de contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. Ocorre que a Primeira Seção do STJ, em sessão de julgamento virtual encerrada em 18/02/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp 2.151.903/RS, REsp 2.151.904/RS e o REsp 2.151.907/RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.312): "definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 294/295 e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem- se. Relator
GURGEL DE FARIA