Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE BOM JESUS 2ª Vara (Fazenda Pública, Criminal, Execuções Penais e Juizado Especial Criminal) AUTOS Nº 0009889-44.2013.8.09.0018 RÉU: JOSÉ GEOVANE PEREIRA DE SOUSA DECISÃO 1. Cuida-se de representação do Ministério Público do Estado de Goiás pela decretação da prisão preventiva de JOSÉ GEOVANE PEREIRA DE SOUSA. Argumentou que a prisão preventiva do RÉU JOSÉ GEOVANE PEREIRA DE SOUSA é necessária, adequada e proporcional neste feito, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual. Descreve que a privação cautelar da liberdade, embora excepcional e em observância ao princípio da presunção de inocência, se justifica em hipóteses estritas para garantir a efetividade do processo, citando o Artigo 5º, LXI, da Constituição Federal. Aponta a existência da condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o RÉU é processado por homicídio qualificado, cuja pena privativa de liberdade máxima supera quatro anos. Expõem ainda a presença do fumus comissi delicti, traduzido na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, comprovados pela pronúncia do RÉU. Em relação ao periculum libertatis, sustenta que se traduz na necessidade de acautelar a ordem pública e na conveniência da instrução processual. Menciona que, embora o réu tenha sido beneficiado com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento mensal em Juízo, proibição de contato com testemunhas e familiares da vítima, proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a oito dias e recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, essas medidas não foram suficientes. Nesse ponto, descreve que, na sessão plenária de 13 de novembro de 2025, jurados revelaram terem sido coagidos pelo réu e por terceiros a mando dele para que o favorecessem no julgamento, sendo que a atitude do representado demonstra absoluto descaso para com a justiça e destemor para com as consequências jurídicas, vez que a conduta incutiu grave temor nos jurados, comprometendo a imparcialidade do julgamento, e em toda a comunidade de Bom Jesus de Goiás, ganhando repercussão nacional. No mais, salienta que a conduta do réu causou relevante e concreto prejuízo ao andamento do processo e dano econômico para o Poder Judiciário, uma vez que ensejou o cancelamento da sessão plenária já preparada, sendo necessária, inclusive, a instauração de incidente de desaforamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (autos número 5980965-95.2025.8.09.0018) para resguardar a imparcialidade do julgamento. Pontua que, em liberdade, o réu poderá novamente intimidar jurados e testemunhas, oferecendo riscos à integridade psíquico-física e até a vida destes, bem como perturbando e frustrando a instrução processual. Invoca ainda o disposto no artigo 310, §5º, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei número 15.272/2025, que recomenda a prisão preventiva em casos de prática de infração penal na pendência de inquérito ou ação penal, ou havendo perigo de perturbação da tramitação, da instrução criminal ou da coleta de provas. Por fim, reitera que as medidas cautelares diversas da prisão, aplicadas anteriormente, não foram suficientes para impedir a prática delitiva e a coação contra os jurados, sendo inviável sua substituição. (evento 293). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente relato que, conforme consta dos autos, há decisão de suspensão do processo para análise de pedido de desaforamento do Julgamento pelo Tribunal do Júri. Nada obstante a isso, ainda que o processo esteja suspenso para análise de pedido de desaforamento, é possível a análise do pedido de decretação da prisão preventiva do réu. Isso porque a análise do pedido não interferirá na decisão a ser proferida pelo Tribunal de Justiça, vez que o processo está suspenso tão somente quanto ao prosseguimento de atos que dependem de definição do local em que ocorrerá o julgamento pelo Tribunal do Júri, permanecendo a competência deste Juízo para análise de atos urgentes. Ressalto que a análise do pedido formulado pelo Ministério Público não altera a determinação de suspensão do trâmite processual, vez que será analisada tão somente a necessidade ou não de decretação de prisão preventiva do réu. Tem-se ainda, conforme consta do §2º do artigo 427 do Código de Processo Penal, que trata justamente quanto à questão do desaforamento, que a suspensão, no caso, é somente quanto ao julgamento pelo Júri. Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. Ademais, por aplicação analógica, os artigos 314 do Código de Processo Civil e 3º do CPP, combinados, permitem a prática de atos urgentes durante período de suspensão do processo. Vejamos: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Assim, como o processo está suspenso tão somente quanto ao prosseguimento de atos que dependem de definição do local em que ocorrerá o julgamento pelo Tribunal do Júri, permanecendo a competência deste Juízo para análise de atos urgentes, passo a análise do pedido de prisão preventiva. 3. Compulsando os autos, para efeito e com o objetivo de prolatar decisão concernente à possível decretação da prisão preventiva do representado, verifico que, no momento, a clausura é medida necessária, uma vez que estão presentes os pressupostos que ensejam e fundamentam a cautelar segregatória. Como se sabe, para a decretação da prisão preventiva é necessária a demonstração do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", sendo que tais circunstâncias restaram evidenciadas nos autos, já que restou comprovada a materialidade e os indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos previstos no art. 312 e de uma das hipóteses elencadas no art. 313, todos do Código de Processo Penal. O "fumus comissi delicti", que nada mais é do que a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, restou devidamente demonstrado, sendo oportuno aqui citar que o representado foi pronunciado e a decisão de pronúncia já foi confirmada em grau de recurso, estando o feito aguardando a Sessão de Julgamento, o que implica em dizer que ficou demonstrada a materialidade e indícios de autoria. Nesse ponto, voltando aos fatos relatados na representação, também restou demonstrado indícios que o representado José Geovane, ao ser submetido à Sessão de Julgamento, teve acesso prévio à lista de jurados sorteados para a composição do Plenário do Tribunal do Júri que realizaria o seu julgamento e, munido de tais nomes, com o auxílio de terceiras pessoas, entrou – direta e indiretamente – em contato com, ao menos, quatro jurados solicitando “auxílio” no julgamento em favor do réu. Veja que a suposta conduta adotada pelo representado, que culminou com o cancelamento da Sessão de Julgamento, no dia do julgamento, demonstra o periculum libertatis, vez que restou abalando a garantia a ordem pública e a instrução processual diante da periculosidade concreta e da astúcia do réu com suas supostas condutas. Destaco que nos autos 5959694-30.2025.8.09.0018, que apura os supostos fatos praticados pelo réu para ser beneficiado, foi decretada a prisão preventiva do representado, sendo caso de transcrever um pequeno trecho da decisão, já que os fatos apurados naqueles autos são, com algumas exceções, os fatos que foram apontados nesta representação. Vejamos: No que se refere ao periculum libertatis, destaco a garantia a ordem pública diante da periculosidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista a premente necessidade de remediar a insegurança jurídica e a instabilidade social, já que as ações dos representados caracterizam associação e coação no curso do processo criminal, o que, além de colocar em risco a parcialidade dos jurados, acaba por intimidar a própria sociedade e descredibilizar as instituições responsáveis pela persecução penal. Todos os jurados inquiridos pela Autoridade Policial relataram o temor causado pelos fatos narrados. As condutas em questão evidenciam o grau de periculosidade dos representados, com patente risco à tranquilidade e à paz no seio social, de maneira que, soltos, trarão risco à ordem pública. Ademais, a conduta de intimidar os jurados coloca em descrédito o Poder Judiciário perante a sociedade. Em outros termos, está presente o trinômio: gravidade da infração, repercussão social e periculosidade dos agentes. Não bastasse isso, o representado José Geovane Pereira de Sousa era o réu que seria julgado na sessão plenária em questão, pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado, em que a vítima foi morta em virtude de 11 (onze) disparos de arma de fogo, o que, por si só, já imprime certo temor e receio de represálias por parte dos jurados sorteados. Ainda, extrai-se que o representado José Geovane se encontrava em liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, concedida nos autos n. 5640999-77.2020.8.09.0018, em 18.12.2020, de modo que a suposta prática de coação no curso do processo, com indícios suficientes de autoria, evidencia a quebra do compromisso assumido com o Estado e a possibilidade de reiteração delitiva. Outrossim, a segregação cautelar ainda se faz necessária para a conveniência da instrução criminal, considerando que os representados estão supostamente intimidando os jurados sorteados para a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, a fim de garantir o regular andamento do processo criminal e evitar que o Conselho de Sentença seja coagido a influenciar o julgamento por medo de represálias do acusado. Destaca-se, ainda, que acaso os representados reiterem a tal conduta, poderá ocasionar motivos para o desaforamento da ação, o que postergará ainda mais o julgamento de fatos ocorridos há mais de treze anos. Ademais, as práticas delitivas atribuídas aos representados somam pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, destacando-se o fato de que ao menos quatro jurados foram abordados. Portanto, há estrita observância ao disposto nos arts. 312, caput e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, cumpre ressaltar que, como já apontado no trecho acima, o representado estava em liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, concedida nos autos n. 5640999-77.2020.8.09.0018, em 18.12.2020. Naquele processo, na mencionada decisão, foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, entre o primeiro e o décimo dia, devendo ainda comparecer a todos os atos do processo e não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo (art. 319, I, do CPP), medida que somente deverá ser cumprida a partir do dia 07 de janeiro de 2020. b) proibição de manter contato com as testemunhas arroladas pela acusação e com os familiares da vítima; (art. 319, inciso III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por prazo superior a 08 (oito) dias; (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21 horas até 06 horas da manhã do dia seguinte (art. 319, V, do CPP). Quanto a isso, veja que, em tese, a atitude adotada pelo representado vem de afronta com as medidas cautelares aplicadas, demonstrando total desrespeito com a decisão que o beneficiou, explicitando ainda a insuficiência das medidas para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução em plenário e até mesmo para assegurar um julgamento imparcial pelo Conselho de Sentença. No caso, os fatos relatados na denúncia ocorreram em 15 de outubro de 2012, sendo que o representado permaneceu foragido até a decisão que revogou seu decreto prisional em 18.12.2020, ou seja, ficou foragido por mais de oito anos e, assim que o processo foi colocado em pauta de julgamento, teoricamente, o réu adota atitude contrária às medidas protetivas, visando coagir Jurados a o favorecer por ocasião de seu julgamento. Nestes termos, ante o que foi noticiado, observo que a prisão preventiva deve ser decretada ainda em razão do descumprimento das medidas cautelares pelo representado, pois as medidas outrora fixadas não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, garantia da instrução criminal e para assegurar o Julgamento imparcial. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Goiás: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FURTO QUALIFICADO. HOMOGENEIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESNECESSIDADE DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. 1- O habeas corpus, por ser de rito célere, é via imprópria para a dilação de provas quanto à eventual imposição de pena e à determinação de regime de expiação, analisáveis durante a instrução da ação penal em trâmite na origem e na ocasião da sentença. 2- A tutela cautelar pode ser concedida sem a oitiva da parte contrária, o que não quer dizer infringência ao princípio do contraditório, o qual fica postergado ou diferido, mantendo-se a possibilidade de, em momento posterior, se impugnar a aplicação da medida pelas vias cabíveis, ausente comprovação de prejuízo. 3- Estando a custódia preventiva motivada em elementos concretos emergentes dos autos que demonstrem a sua necessidade para garantir a aplicação da lei penal, e diante do descumprimento de condições impostas à liberdade provisória, inexiste ilegalidade a ser reparada, inexistindo ofensa ao princípio da contemporaneidade. 4 - Ordem conhecida e denegada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5362063-37.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024). No mais, o crime em apuração nestes autos, homicídio qualificado, prevê pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, estando, portanto, cumprido o disposto nos arts. 312, caput e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A propósito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, I, DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. SOMATÓRIO DAS PENAS PREVISTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. O art. 313, I, do CPP restringe a possibilidade da prisão preventiva para os casos de crimes dolosos punidos com pena restritiva de liberdade máxima superior a quatro anos, devendo, nos casos de concurso de crimes, ser considerado o somatório das reprimendas previstas nos tipos penais. Assim, no caso dos autos, considerando que os delitos imputados ao paciente, porte ilegal de arma de fogo e resistência, possuem penas máximas respectivas de 4 e 2 anos, encontram-se plenamente satisfeitos os requisitos previstos no art. 313 do CPP. 4. Quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que ficou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela sua certidão de antecedentes na qual consta o registro da suposta prática reiterada diversos delitos, além de ter, em seu desfavor, ação penal instaurada pela prática do mesmo crime de porte de arma de fogo, indicando a real possibilidade de cometimento de novas infrações. Assim, está autorizada a imposição da medida extrema, para a garantia da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 367329 MG 2016/0215860-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2016) Pontuo que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (STJ - AgRg no RHC: 181453 SC 2023/0172229-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023). Não se pode olvidar, outrossim, a contemporaneidade da medida, haja vista a preocupação da reiteração da prática delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução e julgamento em Plenário. Ainda, em situação análoga, qual seja, a coação aos jurados, o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu da seguinte forma: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verificado que a decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade da conduta, na periculosidade social do agente, na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, tem-se que estão preenchidos os requisitos autorizadores do encarceramento cautelar. 2. Não se verifica a aventada falta de contemporaneidade, posto que, apesar do tempo transcorrido entre o fato e a decretação da constrição cautelar, remanescem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo que a demora encontra justificativa nas dificuldades enfrentadas para a conclusão do inquérito policial ante a complexidade e gravidade do crime. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-GO 5285156-48.2023.8.09.0164, Relator.: DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/07/2023) EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. Deve ser mantida a prisão motivada na presença dos requisitos legais, nas peculiaridades dos crimes imputados e na insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas. 2. Habeas corpus conhecido e desprovido. (TJ-GO 5595459-89.2022.8.09.0000, Relator.: SIVAL GUERRA PIRES, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/11/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento ora exposto. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A DENOTAREM A PERICULOSIDADE CONCRETA DO ORA AGRAVANTE. ACUSADO QUE É TIDO NÃO SÓ COMO O INDIVÍDUO QUE COAGIU DIRETAMENTE A TESTEMUNHA A MODIFICAR SEU DEPOIMENTO, COMO SE OFERECEU PARA CEIFAR A VIDA DO PAI DA VÍTIMA DO HOMICÍDIO, QUE TERIA DESCOBERTO A TRAMA DA EMPREITADA CRIMINOSA, ALÉM DE TER SUPOSTAMENTE PROVIDENCIADO A ENTREGA DE DROGAS PARA UM DOS COMPARSAS CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO MILITAR. RÉUS DO DELITO DE HOMICÍDIO QUE AINDA NÃO FORAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO JÚRI. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se nega seguimento ao recurso em habeas corpus, quando não evidenciada coação ilegal em razão da imposição da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Art. 312 do CPP). 3. Hipótese em que o Magistrado singular logrou fundamentar adequadamente a necessidade da prisão do ora agravante, com fundamento na garantia da ordem pública, pois a este não só é imputada a conduta de ameaçar pessoalmente a testemunha essencial da ação penal que apura o crime de homicídio qualificado, atribuído a seu colega e também réu na ação penal que apura a coação no curso do processo, como também integrar associação criminosa, tendo ele, inclusive, em tese, se oferecido para ceifar a vida do pai da vítima do homicídio e providenciado a entrega de drogas ao corréu em estabelecimento prisional militar, a demonstrar seu nível de engajamento com a associação criminosa. 4. Tais elementos demonstram a periculosidade concreta do acusado, evidenciada tanto pela conduta praticada, como pela demonstração do que ele estaria disposto a fazer para evitar a condenação de seu comparsa, que ainda não foi levado a julgamento pelo júri, a afastar a alegação de falta de contemporaneidade da custódia. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 185552 CE 2023/0287702-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) – grifei. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FRAUDE PROCESSUAL, CORRUPÇÃO DE MENORES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO DECRETADA COM BASE NO MODUS OPERANDI DO DELITO E TEMOR DE TESTEMUNHAS. DELITO PRATICADO MEDIANTE CRUELDADE E COVARDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. Em que pese a primariedade do paciente, diante da latência dos fundamentos que ensejaram a segregação preventiva, em especial em razão do temor declarado pelas testemunhas sigilosas e pelo modus operandi do delito - cometido de forma atroz, tendo a vítima sido espancada, emasculada e parcialmente decapitada, ainda com vida, além da alteração do local do crime e coação de testemunhas - observa-se que tais argumentos se coadunam com a jurisprudência desta Corte, demonstrando a gravidade do caso e a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Precedente. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 780058 PR 2022/0341026-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) – grifo nosso. Por tais motivos, se mostra imperioso resguardar, de forma imediata, a ordem pública e a instrução criminal, proporcionando um julgamento imparcial pelo Conselho de Sentença, pois a suposta conduta delituosa praticada pelo representado é demasiadamente grave e causa abalo a todo o ordenamento jurídico. 4. Diante de todo o exposto, deferindo o requerimento ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ GEOVANE PEREIRA DE SOUSA, visando a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, tudo em conformidade com as normas insculpidas nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Ordenamento Jurídico Processual Penal brasileiro. Expeça-se o competente mandado de prisão, com data limite de cumprimento o dia 12/08/2045. Expeçam-se o necessário para cumprimento do ato. Por fim, considerando a decisão proferida nos autos 5980965-95.2025.8.09.0018, evento 289, intime-se a defesa do réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronuncie quanto ao pedido de desaforamento, em obediência ao enunciado 712 da Súmula do STF. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus de Goiás, data da inclusão. assinado digitalmente FÁBIO AMARAL Juiz de Direito Respondente