Violação dos Princípios AdministrativosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
20/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
1. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA (AGRAVANTE)
Autor
MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO
OAB/MA 8131·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE ALMEIDA BRAGA
OAB/GO 57782·CPF·Representa: Autor
BIANCA OLIVEIRA DE FREITAS FERNANDES
OAB/MA 17319·CPF·Representa: Autor
ERICK SILVA DE OLIVEIRA
OAB/MA 16928·CPF·Representa: Autor
DANILSON FERREIRA VELOSO
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA (OAB 57782-GO)
RÉU: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL e outros Advogado(s) do reclamado: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO (OAB 8131-MA) DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO Nº: 0800806-77.2020.8.10.0056
Cuida-se de Ação Popular ajuizada por THIAGO DE ALMEIDA BRAGA em face do Município de Santa Inês/MA e outros. Após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, retornaram os autos a este Juízo, ocasião em que o autor peticionou requerendo o sobrestamento do processo, sob o argumento de ter ajuizado Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (Rcl nº 143285/2025), cuja decisão, segundo sustenta, guardaria pertinência com a controvérsia aqui discutida. Pois bem. O requerente pretende o sobrestamento do feito até o julgamento da mencionada Reclamação Constitucional. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Com efeito, encontra-se certificado o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a presente ação popular, circunstância que encerrou definitivamente a prestação jurisdicional no âmbito deste processo, exauridas todas as vias recursais cabíveis. Ressalte-se que a Reclamação Constitucional, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não possui efeito suspensivo automático, tampouco tem o condão de obstar o regular cumprimento de decisões transitadas em julgado, salvo determinação expressa emanada da Corte Constitucional nesse sentido. Nesse contexto, não se verifica nos autos qualquer ordem do STF determinando a suspensão ou a manutenção do feito em aberto. Ao contrário, a mera notícia da propositura da Reclamação não autoriza a paralisação desta demanda, sob pena de afronta aos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal). Ademais, eventual procedência da Reclamação poderá ser executada nos próprios autos daquela ação constitucional, não havendo necessidade — tampouco justificativa jurídica — para se manter este processo indefinidamente suspenso após o seu encerramento definitivo. Assim, sob o ponto de vista da técnica processual, prevalece o entendimento de que o processo originário, uma vez transitado em julgado, deve ser arquivado, salvo comando específico do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, o que, como visto, não se verifica até o presente momento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento formulado pelo autor e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Intime-se. Arquive-se. Diligências necessárias. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA - GO57782
Requerido: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL e outros Advogado: Advogado do(a)
REU: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII e XXI, da CGJ/MA, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, manifestando-se sobre o que entender pertinente. Santa Inês-MA, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] Autos nº 0800806-77.2020.8.10.0056
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
09/09/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 11:52
Publicação
18/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2480758/MA (2023/0321482-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA
ADVOGADO: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO057782
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS
ADVOGADOS: JOSÉ ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA009335
ERICK SILVA DE OLIVEIRA - MA016928
BIANCA OLIVEIRA DE FREITAS FERNANDES - MA017319
DANILSON FERREIRA VELOSO - MA010872
AGRAVADO: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL
ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA008131
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2480758/MA (2023/0321482-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA
ADVOGADO: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO057782
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS
ADVOGADOS: JOSÉ ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA009335
ERICK SILVA DE OLIVEIRA - MA016928
BIANCA OLIVEIRA DE FREITAS FERNANDES - MA017319
DANILSON FERREIRA VELOSO - MA010872
AGRAVADO: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL
ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA008131
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA - GO57782
Requerido: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL e outros Advogado: Advogado do(a)
REU: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII e XXI, da CGJ/MA, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, manifestando-se sobre o que entender pertinente. Santa Inês-MA, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] Autos nº 0800806-77.2020.8.10.0056
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
09/09/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 11:52
Publicação
18/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2480758/MA (2023/0321482-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA
ADVOGADO: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO057782
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS
ADVOGADOS: JOSÉ ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA009335
ERICK SILVA DE OLIVEIRA - MA016928
BIANCA OLIVEIRA DE FREITAS FERNANDES - MA017319
DANILSON FERREIRA VELOSO - MA010872
AGRAVADO: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL
ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA008131
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2480758/MA (2023/0321482-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA
ADVOGADO: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO057782
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS
ADVOGADOS: JOSÉ ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA009335
ERICK SILVA DE OLIVEIRA - MA016928
BIANCA OLIVEIRA DE FREITAS FERNANDES - MA017319
DANILSON FERREIRA VELOSO - MA010872
AGRAVADO: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL
ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA008131
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
10/06/2025, 13:00
Documento (Certidão)
20/05/2025, 13:00
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2480758/MA (2023/0321482-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA
ADVOGADO: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO057782
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS
ADVOGADOS: JOSÉ ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA009335
ERICK SILVA DE OLIVEIRA - MA016928
BIANCA OLIVEIRA DE FREITAS FERNANDES - MA017319
DANILSON FERREIRA VELOSO - MA010872
AGRAVADO: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL
ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA008131
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 13:26
Publicação
26/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2480758/MA (2023/0321482-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA
ADVOGADO: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO057782
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS
ADVOGADOS: JOSÉ ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA009335
DANILSON FERREIRA VELOSO - MA010872
ERICK SILVA DE OLIVEIRA - MA016928
BIANCA OLIVEIRA DE FREITAS FERNANDES - MA017319
AGRAVADO: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL
ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA008131
DECISÃO Trata-se de agravo desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim fundamentada (fl. 529/530): [...] Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que em relação à alegada violação aos artigos 1º, III, 5º, inc. XXXV, LXXIII, 6º, 23, 37, 216-A e 227, todos da Constituição Federal, o Recurso Especial não é a via adequada para apreciação da matéria, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). Ainda, constato ausência de um requisito específico, qual seja, o prequestionamento, uma vez que a tese recursal não foi debatida pelo Tribunal. Com efeito, o decisum recorrido se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente REsp. Dessa forma, sem que as questões suscitadas tenham sido minimamente abordadas, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que o Recorrente também não opôs embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso à instância especial. Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de que “incidem, por analogia, os óbices constantes das Súmulas n. 282 e 356, do STF, quando o acórdão recorrido não analisou o conteúdo do dispositivo legal questionado no recurso especial, não havendo sequer a oposição de embargos de declaração na origem, para tentar o prequestionamento da legislação. Situação em que não há que se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento deste STJ” (AgInt no REsp 1.590.726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. [...] Recebidos os autos nesta Corte, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Eduardo Pelella, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.106/1.111). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Na espécie, a parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada alusivo à impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial (em verdade, o agravante reforça que haveria necessidade de enfrentar as alegações de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, como consta da fl. 543). Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
25/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 16:00
Recebimento
16/07/2024, 15:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/07/2024, 15:41
Protocolo de Petição
16/07/2024, 15:25
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 16:11
Documento (Certidão)
19/02/2024, 16:11
Redistribuição
19/02/2024, 16:00
Recebimento
19/02/2024, 13:05
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 08:19
Distribuição (competência exclusiva)
20/11/2023, 08:01
Recebimento
04/09/2023, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Thiago de Almeida Braga Advogado: Thiago de Almeida Braga (OAB/GO 57.782) AGRAVADA: Maria Vianey Bringel Advogado: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (OAB-MA 8.131) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luis, 08 de agosto de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800806-77.2020.8.10.0056
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Thiago de Almeida Braga Procurador: Thiago de Almeida Braga (OAB/GO 57.782)
Recorrido: Maria Vianey Bringel Advogada: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (OAB-MA 8.131) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800806-77.2020.8.10.0056
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 25211549). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1º, III, 5º, inc. XXXV, LXXIII, 6º, 23, 37, 216-A e 227, todos da Constituição Federal; Art. 22 e Art. 14, § 4º, da Lei Federal nº 4.717/65; Art. 14, III, da Lei Federal nº 14.017/20; Art. 8º, Art. 9º, Art. 10, Art. 321, Art. 341, Art. 435, Art. 436 e Art. 437, § 1º, todos do CPC, ao argumento de que a sentença de extinção foi equivocada, pois é cabível ação popular para discutir a ausência de fornecimento de merenda escolar aos alunos da rede pública municipal durante o período de suspensão das aulas, por causa da pandemia da COVID-19. Contrarrazões no ID 27340208. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que em relação à alegada violação aos artigos 1º, III, 5º, inc. XXXV, LXXIII, 6º, 23, 37, 216-A e 227, todos da Constituição Federal, o Recurso Especial não é a via adequada para apreciação da matéria, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). Ainda, constato ausência de um requisito específico, qual seja, o prequestionamento, uma vez que a tese recursal não foi debatida pelo Tribunal. Com efeito, o decisum recorrido se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente REsp. Dessa forma, sem que as questões suscitadas tenham sido minimamente abordadas, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que o Recorrente também não opôs embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso à instância especial. Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de que “incidem, por analogia, os óbices constantes das Súmulas n. 282 e 356, do STF, quando o acórdão recorrido não analisou o conteúdo do dispositivo legal questionado no recurso especial, não havendo sequer a oposição de embargos de declaração na origem, para tentar o prequestionamento da legislação. Situação em que não há que se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento deste STJ” (AgInt no REsp 1.590.726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 17 de julho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): THIAGO DE ALMEIDA BRAGA - GO57782-A
RECORRIDO: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL e MUNICIPIO DE SANTA INES MA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - OAB/MA8131-A, DANILSON FERREIRA VELOSO - OAB/MA10872-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 17 de maio de 2023 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0800806-77.2020.8.10.0056
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Thiago de Almeida Braga Advogado: Thiago de Almeida Braga (OAB/GO 57.782) 1ª Agravada: Maria Vianey Bringel Advogado: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (OAB-MA 8.131) 2º
Agravado: Município de Santa Inês Procurador: Danilson Ferreira Veloso (OAB-MA 10.872) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE MARÇO A 04 DE ABRIL DE 2023 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800806-77.2020.8.10.0056 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 04 de abril de 2023. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal
Trata-se de agravo interno, interposto por Thiago de Almeida Braga contra a decisão de Id. 22104878, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de Apelação Cível apresentado pelo ora agravante contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês. Razões recursais ao Id. 22359677. Contrarrazões apresentadas ao Id. 23378074, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno. Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente. Decidi ao Id. 22104878. Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFEESA. NÃO OCRRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4. Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3. A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido. Situação não evidenciada (grifo nosso). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos. III – Terço final 1. Agravo interno desprovido. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 28 de março a 04 de abril, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, 04 de abril de 2023 Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Thiago de Almeida Braga Advogado: Thiago de Almeida Braga (OAB-GO 57.782) 1º Agravada: Maria Vianey Bringel Advogado: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (OAB-MA 8.131) 2º Agravado Município de Santa Inês Procurador Danilson Ferreira Veloso (OAB-MA 10.872) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0800806-77.2020.8.10.0056 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS intime-se os agravados, Maria Vianey Bringel e Município de Santa Inês, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 30(trinta) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Thiago de Almeida Braga Advogados: Thiago de Almeida Braga (OAB-GO 57.782) 1ª Apelada: Maria Vianey Bringel Advogado: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (OAB-MA 8.131) 2º
Apelado: Município de Santa Inês Procurador: Danilson Ferreira Veloso (OAB-MA 10.872) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 22084096). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo provimento do recurso. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800806-77.2020.8.10.0056 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: Tratam os autos de AÇÃO POPULAR proposta por THIAGO DE ALMEIDA BRAGA, qualificado nos autos, em face de suposto ato omissivo da Exma. Sra. Dra. MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL e MUNICIPIO DE SANTA INÊS, com pedido de liminar. Em síntese, narra o ator que o Município de Santa Inês não distribuiu merenda escolar aos alunos da rede pública municipal durante o período de suspensão das aulas, por causa da PANDEMIA, face a COVID 19, apesar da autorização do art. 21-A da Lei nº 11.947/09, incluído pela Lei nº 13.987/20, que trata do Programa Nacional de Alimentação Escolar, bem como do recebimento de verba para tanto. Afirma, ademais, que não há fiscalização da regularidade do programa na cidade, por parte do Município, Câmara Municipal e Ministério Público, e também denuncia a falta da devida transparência sobre a utilização dos insumos e valores destinados ao programa. Pede, em sede de tutela, para que se obrigue o fornecimento de alimentação escolar concernente ao período de suspensão das aulas, com imediata e ampla publicidade do ato e apresentação do plano de implementação da distribuição de alimentos. No mérito, requer a confirmação da tutela para reconhecimento da omissão da requerida, considerando a conduta lesiva ao patrimônio público, além de comunicação ao Ministério Público sobre a ocorrência de possíveis crimes de abuso de autoridade e improbidade administrativa para as providências cabíveis. No mérito, requer que seja confirmada a liminar concedida, com o fim de se reconhecer a omissão da Gestora Pública Municipal, Dra. Maria Vianey Pinheiro Bringel, e do Município de Santa Inês/MA, em conduta lesiva ao patrimônio público, a moralidade administrativa, em sentido lato senso, a publicidade, legalidade e eficiência e determinando obrigação de fazer, para condenar os Réus, a implementar o programa de alimentação escolar durante o período emergencial, realizando os atos administrativos emergenciais nos termos da Lei, sob pena de afastamento do cargo por tempo indeterminado. Declínio de competência para esta vara (ID 31907312). Petição de aditamento da inicial de ID 31998832. Documentos de vídeo juntados aos autos (ID 32034223). Determinada a notificação do réu para justificativa no prazo de 72 horas (ID 32034223). Pedido de andamento processual e juntada de documento audiovisual (ID 33380088). Manifestação Ministerial pela concessão da liminar (ID 33380088). Pedido de aditamento da inicial (ID 36552550). Em decisão de ID 37238696, a tutela de urgência foi indeferida, sendo determinada a citação dos requeridos para apresentação de contestação. O requerente pugnou pelo prosseguimento do feito e pelo julgamento antecipado da lide (ID 40040738). O requerente juntou notícia jornalística para julgamento do mérito (ID 41910662). O Ministério Público, em ID 44515774, exarou ciência da decisão de ID 37238696. Em decisão de ID 47082448, foi determinada a citação pessoal da requerida, citação pessoal do prefeito de Santa Inês e foi fixado o valor da causa. Certidão de ID 49702142 atestou a citação da Fazenda Pública Municipal. A requerida Maria Vianey Bringel apresentou contestação (ID ID 50545673) que, em síntese, indicou ser parte ilegítima; alegou a perda superveniente do objeto, pela Lei nº 13987/2020, que autoriza, em caráter excepcional, a distribuição de alimentos adquiridos com recurso do Programa Nacional de Alimentação Escolar, conforme a realidade local e; por fim, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III c/c 485, VI, ambos do CPC. A Fazenda Pública Municipal apresentou contestação que, preliminarmente, impugnou o valor da causa; indicou a ilegitimidade passiva; perda superveniente do objeto, e pugnou pela extinção do feito (ID 52323226). Em réplica, o requerente reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento do mérito (ID 53542611). Em despacho de ID 60459682 foi determinada a intimação das partes para indicação de provas ou pedido para julgamento antecipado do mérito. Intimadas para informarem o interesse na produção de novas provas (ID 60459682), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID’s 60857920, 61428896 e 62962130). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público (ID 67916394), o qual se manifestou pela procedência da ação, requerendo que seja repassado, às famílias dos alunos, a merenda escolar referente ao período compreendido entre março de 2020 e junho de 2020. Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico a caracterização da inadequação da via eleita. A Ação Popular apresenta como pressupostos essenciais a ilegalidade do ato e, ainda, a repercussão danosa para o patrimônio público ou a outros interesses tutelados pela Constituição Federal. O artigo 1º da Lei Federal nº 4.717/1965, que regula a Ação Popular, estabelece: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Grifei. A Constituição Federal ampliou o objeto da ação popular, pois o inciso LXXIII do art. 5º prevê a possibilidade de ajuizá-la com o fito de “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”. Ou seja, a ação popular tem por escopo desconstituir ou invalidar ato administrativo lesivo a um desses interesses tutelados, devendo a pretensão do autor da popular ser passível de subsunção numa das hipóteses previstas na Lei nº 4.717/65 (arts. 2º, 3º e 4º) ou na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIII). Destarte, conclui-se que para o cabimento de ação popular, é imprescindível a existência de ato administrativo ilegítimo a ser anulado, o que inexiste no caso em exame. Do compulso dos autos, infere-se a inexistência de ato administrativo praticado. E isso é de fácil percepção, pois o autor não anexou ao processo o ato a ser invalidado. De ressaltar-se que a suposta omissão da Administração Pública não pode ser considerada ato administrativo e, a rigor, a ausência de manifestação da Administração não produz consequências jurídicas imediatas, salvo quanto aos efeitos impostos por lei. Nesse sentido, ausente ato administrativo capaz de produzir efeitos jurídicos, não há como se presumir a manifestação da Administração acerca de um determinado assunto se não houver prolação de ato administrativo. Com efeito, verifica-se que autor formulou pedidos de natureza condenatória, inadequados à espécie, e não se dignou a demonstrar a existência de ato administrativo lesivo, uma vez que, como afirmado, ele inexiste no contexto da demanda. In casu, o autor almeja que os requeridos sejam condenados a fornecer a alimentação escolar concernente ao período de suspensão das aulas, com imediata e ampla publicidade do ato e apresentação do plano de implementação da distribuição de alimentos. Com efeito, na casuística presente, o pedido final se reveste em uma obrigação de fazer, o que não é admitido em sede de ação popular, pois nesta deve o autor expressamente buscar a nulidade ou anulabilidade de um ato administrativo lesivo aos interesses tutelados por esse tipo de demanda. Por conseguinte, o pedido não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de manejo da ação popular, as quais, consoante já exposto, pressupõem a prática de ato nulo ou anulável, do qual resulte necessariamente lesão ao patrimônio público ou aos demais interesses tutelados. Destaque-se que a utilização inadequada desse instituto no caso em tela fere o binômio interesse-adequação e caracteriza inegável desvirtuamento de sua natureza jurídica de ação constitucional. Dessa maneira, demonstrada a utilização do instrumento processual inadequado para a pretensão almejada, a parte autora carece de interesse de agir, na modalidade adequação, autorizando o indeferimento da petição inicial (art. 330, inciso III, CPC) e a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e VI, CPC). Ressalto que, por se tratar de matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado nos termos o § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil. AÇÃO POPULAR. AFASTAMENTO DE MINISTRO DE ESTADO. PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, na qual se indeferiu a petição inicial e se extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Deixou-se de apreciar o pedido de determinar a definitiva vedação ao exercício do cargo de Ministro de Estado pelo Senhor Marcelo Álvaro Antônio, até o deslinde definitivo das investigações que correm em seu desfavor. 2. Na sentença, considerou-se que os autores populares não se insurgem contra a anulação de qualquer ato específico. Na verdade, pretendem impor aos réus uma obrigação de fazer (afastamento do Sr. Marcelo Henrique Teixeira Dias do cargo de Ministro de Estado do Turismo). A ação popular revela-se via processual inadequada para prestar tutela jurisdicional diversa da desconstitutiva. Logo, a tutela mandamental (obrigações de fazer e não-fazer) mostra-se juridicamente impossível por tal via processual. 3. Esta Corte já entendeu pelo não cabimento de ação popular que visa a obter [...] o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII) (TRF-1, REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019). 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - REO: 10186989020194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2020) Grifou-se. Assim, evidente a inadequação da ação popular para a presente demanda.
Ante o exposto, e tudo mais do que nos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do NCPC, haja vista a falta de condição da ação. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 19 da Lei 4.717/1965). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Santa Inês, MA, datado e assinado eletronicamente. O parecer ministerial, in verbis:
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Thiago de Almeida Braga contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos da Ação Popular ajuizada pelo apelante em face do Município de Santa Inês e Outra, ora apelados, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Inconformado, o autor alega que a ação questiona “os atos omissivos praticados pelo Município de Santa Inês/MA, e pela Exma. Sra. Dra. Maria Vianey Pinheiro Bringel, que mesmos cientes da lesividade à administração pública, no qual praticavam diante da omissão de informações claras a população, irregularidades nos repasses das verbas públicas e distribuição da merenda escolar para os estudantes municipais, não tomaram nenhuma providencia a fiel e correta aplicação do dinheiro público disponibilizado pelo Estado ao Município, para o combate à fome e ao Covid-19, mesmo sendo esta uma obrigação de fazer estabelecida por lei e pela Constituição Federal, estando sendo perpetrados ilícitos administrativos em razão de tais atos”. Informa que “a lesão ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural também podem decorrer de omissão”, portanto “não é possível limitar a Ação Popular a pretensões reparatórias, voltadas à tutela de um direito já lesionado, mas igualmente evitar-se a prática de um ato ilícito a ser praticado pelo agente público, atentatório aos valores protegidos pela Ação Popular”. Defende que “a omissão dos recorridos pode e deve ser atacada através de Ação Popular, sendo que o recebimento das verbas destinadas a compra e distribuição dos alimentos escolares, sem o devido repasse, viola as leis e a Constituição Federal, causando danos ao erário público, a moralidade, legalidade e eficiência, como também, aos demais bens, serviços, direitos e valores inerentes a sociedade, pois, diante do combate ao Coronavírus na região, sem data prevista para o retorno das atividades escolares há época, o Município de Santa Inês/MA, sem motivo justo e/ou justificável, cessou o fornecimento de alimentos aos alunos da rede municipal, mesmo recebendo verbas do Estado para a continuidade na distribuição, se omitindo em informar a sociedade quanto a aplicação do recurso, causando indignação social e mais prejuízos ainda a educação, a saúde pública e ao erário, do que já fora causado”. Destaca que é “perfeitamente possível a anulação do ato omissivo, lesivo, e a condenação dos Recorridos pela lesão e prejuízos causados ao erário público, à saúde pública, à administração pública, à constituição e leis esparsas, e a vida e saúde das crianças e adolescentes, estudantes da rede pública municipal, em detrimento de ações e omissões frente o avanço da pandemia do Covid-19 em Santa Inês do Maranhão, como restou devidamente comprovado nos autos do processo”. Ao final, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença ou reforma-la para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões de ID 20586941. Era o que cabia relatar. Passa-se à manifestação. O apelante ajuizou a presente Ação Popular objetivando garantir o direito das crianças e adolescentes matriculados na rede pública do Município de Santa Inês ao fornecimento de merenda escolar indevidamente interrompida durante o período de suspensão das aulas escolares, em razão da situação de emergência e calamidade pública, declarada por força do novo coronavírus (COVID-19). Diante disso, o autor requer: “a) Seja concedida a medida liminar postulada, inaudita altera pars, para determinar ao Exma. Sra. Dra. Maria Vianey Pinheiro Bringel e ao Município de Santa Inês/MA, obrigação de fazer, dado sua omissão em fornecer alimentação escolar a todos os alunos que dela necessitem (utilizando-se dos estoques existentes independentemente da origem financeira) durante o período de suspensão das aulas, adotando medidas capazes de evitar maiores danos sociais e patrimoniais, inclusive aplicando aos Réus medida coercitiva que pode ser agravada ou alterada em caso de descumprimento, no valor de 50.000 (cinquenta mil reais) diários; Seja dado imediato e ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitam tenham conhecimento de tal benefício; Seja apresentado publicamente plano de implementação de políticas públicas sociais, voltadas a continuidade na distribuição dos alimentos estudantis; Não utilize tal distribuição para promoção pessoal de agente público, sob pena de reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no Art. 11 da Lei nº 8.429/1992; (...) e) No mérito, seja confirmada a liminar concedida, reconhecendo a omissão da Gestora Pública Municipal, Dra. Maria Vianey Pinheiro Bringel, e do Município de Santa Inês/MA, como conduta lesiva ao patrimônio público, a moralidade administrativa, em sentido lato senso, a publicidade, legalidade e eficiência, determinando obrigação de fazer nos termos desta peça inicial, condenado os Réus, garantindo proteção ao patrimônio público, a moralidade administrativa, a publicidade, legalidade, e eficiência, previstos no Art. 37, da Constituição Federal, assim como o direito à alimentação das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, com a continuidade de alimentação escolar e a complementação de políticas públicas de urgência visando alimentação a todo público infantil socialmente vulnerável que necessitar, realizando os atos administrativos emergenciais nos termos da Lei, sob pena de afastamento do cargo por tempo indeterminado, conforme estabelece o Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992; (...) g) Seja os responsáveis condenados ao pagamento de eventuais perdas e danos, assim como as custas e despesas com a ação e honorários advocatícios em favor do Autor Popular;” A inicial foi emendada, passando o autor a requerer: “Com fulcro na verdade real, e diante dos novos fatos, provas e fundamentos trazidos a exordial, do eminente risco a saúde pública das crianças e adolescentes pertencentes a rede de ensino Municipal, da evidente lesão ao patrimônio público, a moralidade administrativa, a publicidade, legalidade e eficiência, requer seja concedida a medida liminar postulada, inaudita altera pars, para determinar a Exma. Sra. Dra. Maria Vianey Pinheiro Bringel e ao Município de Santa Inês/MA, obrigação de fazer, dado sua omissão em fornecer de forma contínua, alimentação escolar a todos os alunos que dela necessitem (utilizando-se dos estoques existentes independentemente da origem financeira) durante o período de suspensão das aulas, com o pagamento retroativo dos kits alimentícios a todos os alunos pertencentes a rede municipal de ensino, a contar da data em que se iniciou a suspensão das aulas, por ter sido disponibilizado recursos com este fim para o Município, adotando medidas capazes de evitar maiores danos sociais e patrimoniais, inclusive aplicando aos Réus medida coercitiva que pode ser agravada ou alterada em caso de descumprimento, no valor de 50.000 (cinquenta mil reais) diários; Seja dado imediato e ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma clara e precisa, a garantir que aqueles que dela necessitam tenham conhecimento do dia e horário que receberão tal benefício; Seja apresentado publicamente plano de implementação de políticas públicas sociais, voltadas a continuidade na distribuição dos alimentos estudantis; Não utilize tal distribuição para promoção pessoal de agente público, sob pena de reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no Art. 11 da Lei nº 8.429/1992;” Como se vê, o autor se utiliza da presente ação para combater conduta que configura omissão ilícita dos agentes públicos municipais. Por sua vez, o juízo de origem reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o feito, por entender que esse tipo de ação “deve o autor expressamente buscar a nulidade ou anulabilidade de um ato administrativo lesivo aos interesses tutelados”. Sobre a Ação Popular, o art. 5º, inciso LXXIII, Constituição Federal, estabelece: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” Outrossim, da leitura do artigo 1º da Lei nº 4.717/65, infere-se que a ação popular, de fato, tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio das pessoas mencionadas no mesmo dispositivo: Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (CF, art.141 § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Nessa linha, para que o ato seja analisado mediante ação popular, ele deve ser, a um só tempo, nulo ou anulável e lesivo ao patrimônio público, no qual se inclui os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, tanto que, nesse tipo de ação, o autor busca a recomposição dos atos declarados nulos, conforme se depreende do art. 11 da mesma legislação da ação popular: Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. Todavia, considerando o princípio da máxima efetividade e da mínima restrição, os atos omissivos também podem ser combatidos via ação popular, como bem já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INTERESSE DE AGIR. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. (...) 2. As condições gerais da ação popular são as mesmas para qualquer ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa. 3. A ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão que tenha por objetivo anular judicialmente atos lesivos ou ilegais aos interesses garantidos constitucionalmente, quais sejam, ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 4. A ação popular é o instrumento jurídico que deve ser utilizado para impugnar atos administrativos omissivos ou comissivos que possam causar danos ao meio ambiente. 5. Pode ser proposta ação popular ante a omissão do Estado em promover condições de melhoria na coleta do esgoto da Penitenciária Presidente Bernardes, de modo a que cesse o despejo de elementos poluentes no Córrego Guarucaia (obrigação de não fazer), a fim de evitar danos ao meio ambiente. (...) 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido (REsp 889766 / SP, rel. Ministro Castro Meira, DJ 18/10/2007 p. 333). À vista disso, não restam dúvidas acerca da possibilidade da pretensão de obrigação de fazer e não fazer em sede de ação popular, bem como na possibilidade de aplicação de astreintes, a fim de compelir a parte ao cumprimento do provimento judicial1. No caso em tela, o provimento judicial ora perquirido
trata-se de uma obrigação de fazer, consistente no fornecimento de alimentação escolar no período de suspensão de aulas durante a pandemia de COVID-19, com imediata e ampla publicidade do ato e apresentação do plano de implementação da distribuição de alimentos. O ponto central, portanto, é a desconstituição do estado de ilegalidade perpetrado pelo Município de Santa Inês – ao não fornecer merenda escolar. Decerto, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) deve ser acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), e também pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Ministério Público. A Lei n. 11.947/2009, ao normatizar o tema, assim dispõe: Art. 3o A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 4o O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Art. 5o Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei. § 1o A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica. § 2o Os recursos financeiros de que trata o § 1o deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios. § 3o Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE. § 4o O montante dos recursos financeiros de que trata o § 1o será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação. § 5o Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual, municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em: I - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial; II - creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Essa legislação foi alterada pela Lei 13.987/2020 para introduzir o art. 21- A, possibilitando a distribuição de gêneros alimentícios a serem adquiridos com os recursos financeiros recebidos pelo PNAE no período de suspensão de aulas durante a pandemia: Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do PNAE. Da leitura do dispositivo, vê-se que a lei autoriza a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE aos pais ou responsáveis dos estudantes matriculados, haja vista a suspensão das aulas durante a pandemia provocada pelo COVID-19. Porquanto, o fornecimento da merenda escolar continuou mantido, tanto que fora editada uma lei federal determinando a continuidade de tal serviço público. Desse modo, presente na ação o pedido de invalidação de ato (omissivo) administrativo ilegal, com potencialidade lesiva ao patrimônio público e à moralidade pública. A causa de pedir não se resume na simples exigência de cumprimento de lei, mas sim no combate à ilegal omissão de agente público referente a interrupção indevida do fornecimento da merenda escolar durante a pandemia – matéria de índole constitucional (art. 227 e art. 208, VII, ambos da CF), inclusive direitos fundamentais das crianças e adolescentes, notadamente o direito à alimentação; a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e na destinação privilegiada de recursos públicos (art. 4º do ECA). Assim, a desconstituição do estado de ilegalidade, com a correção da atividade administrativa ou supletiva da inatividade do Poder Público, como ocorre in casu, em que o Município deveria agir por expressa determinação não fogem das hipóteses de cabimento da ação popular, com mais razão quando ela visa combater eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente. Além disso, não se pode olvidar que o manejo da presente ação se torna viável para coibir e corrigir suposta omissão administrativa lesiva ao erário municipal, conforme alega o autor popular.
Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem, para o seu regular processamento do feito. São Luís, 30 de novembro de 2022 Francisco das Chagas Barros de Sousa Procurador de Justiça Cível, respondendo O juízo de solo tratou com maestria a matéria ligada umbilicalmente aos fatos detonados na Ação Popular. O fim almejado no pedido da Ação Popular é invalidar o ato lesivo. Não se pode fazer confusão na ligadura da ação. Invalidação não é igual corrigir omissão administrativo do erário. O invalidar é sedimentado na estrutura do alicerce do dever de obediência quase um ato sacerdotal. E mesclado ao Princípio da Legalidade. O ultimo ratio do pedido é autotutela da própria Administração; ou a buscar do Poder Judiciário. E estão postos Leis extravagantes ad exemplo Ação Popular, 53 da Lei nº 9784/1999 ou a própria Súmula do STF nº 473. Por outra senda, a Ação Popular difere significativamente da Ação Civil Pública. Repito: a) Ação Popular invalidação do ato lesivo; b) Ação Civil Pública é adequada para ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e dos Institutos difusos. Sem retoques. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de atender ao princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de solo. Insiro-a. Contra o parecer do MPE. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado sedimentado pelas Cortes Superiores em per relationem. ( Mudei de layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800806-77.2020.8.10.0056.
Requerente: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA
Requerida: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL Advogado: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO (OAB 8131-MA)
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA Advogado: DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB 10872-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo os réus, ora apelados para, no prazo de lei apresentaram contrarrazões à apelação de id. 71360646. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos, Conselho de Direitos da Criança e Adolescente, COVID-19]
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800806-77.2020.8.10.0056.
Requerente: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA Advogado: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA (OAB 57782-GO)
Requeridos: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MARANHÃO e outros Advogado: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO (OAB 8131-MA), DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB 10872-MA) SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO POPULAR proposta por THIAGO DE ALMEIDA BRAGA, qualificado nos autos, em face de suposto ato omissivo da Exma. Sra. Dra. MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL e MUNICIPIO DE SANTA INÊS, com pedido de liminar. Em síntese, narra o ator que o Município de Santa Inês não distribuiu merenda escolar aos alunos da rede pública municipal durante o período de suspensão das aulas, por causa da PANDEMIA, face a COVID 19, apesar da autorização do art. 21-A da Lei nº 11.947/09, incluído pela Lei nº 13.987/20, que trata do Programa Nacional de Alimentação Escolar, bem como do recebimento de verba para tanto. Afirma, ademais, que não há fiscalização da regularidade do programa na cidade, por parte do Município, Câmara Municipal e Ministério Público, e também denuncia a falta da devida transparência sobre a utilização dos insumos e valores destinados ao programa. Pede, em sede de tutela, para que se obrigue o fornecimento de alimentação escolar concernente ao período de suspensão das aulas, com imediata e ampla publicidade do ato e apresentação do plano de implementação da distribuição de alimentos. No mérito, requer a confirmação da tutela para reconhecimento da omissão da requerida, considerando a conduta lesiva ao patrimônio público, além de comunicação ao Ministério Público sobre a ocorrência de possíveis crimes de abuso de autoridade e improbidade administrativa para as providências cabíveis. No mérito, requer que seja confirmada a liminar concedida, com o fim de se reconhecer a omissão da Gestora Pública Municipal, Dra. Maria Vianey Pinheiro Bringel, e do Município de Santa Inês/MA, em conduta lesiva ao patrimônio público, a moralidade administrativa, em sentido lato senso, a publicidade, legalidade e eficiência e determinando obrigação de fazer, para condenar os Réus, a implementar o programa de alimentação escolar durante o período emergencial, realizando os atos administrativos emergenciais nos termos da Lei, sob pena de afastamento do cargo por tempo indeterminado. Declínio de competência para esta vara (ID 31907312). Petição de aditamento da inicial de ID 31998832. Documentos de vídeo juntados aos autos (ID 32034223). Determinada a notificação do réu para justificativa no prazo de 72 horas (ID 32034223). Pedido de andamento processual e juntada de documento audiovisual (ID 33380088). Manifestação Ministerial pela concessão da liminar (ID 33380088). Pedido de aditamento da inicial (ID 36552550). Em decisão de ID 37238696, a tutela de urgência foi indeferida, sendo determinada a citação dos requeridos para apresentação de contestação. O requerente pugnou pelo prosseguimento do feito e pelo julgamento antecipado da lide (ID 40040738). O requerente juntou notícia jornalística para julgamento do mérito (ID 41910662). O Ministério Público, em ID 44515774, exarou ciência da decisão de ID 37238696. Em decisão de ID 47082448, foi determinada a citação pessoal da requerida, citação pessoal do prefeito de Santa Inês e foi fixado o valor da causa. Certidão de ID 49702142 atestou a citação da Fazenda Pública Municipal. A requerida Maria Vianey Bringel apresentou contestação (ID ID 50545673) que, em síntese, indicou ser parte ilegítima; alegou a perda superveniente do objeto, pela Lei nº 13987/2020, que autoriza, em caráter excepcional, a distribuição de alimentos adquiridos com recurso do Programa Nacional de Alimentação Escolar, conforme a realidade local e; por fim, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III c/c 485, VI, ambos do CPC. A Fazenda Pública Municipal apresentou contestação que, preliminarmente, impugnou o valor da causa; indicou a ilegitimidade passiva; perda superveniente do objeto, e pugnou pela extinção do feito (ID 52323226). Em réplica, o requerente reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento do mérito (ID 53542611). Em despacho de ID 60459682 foi determinada a intimação das partes para indicação de provas ou pedido para julgamento antecipado do mérito. Intimadas para informarem o interesse na produção de novas provas (ID 60459682), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID’s 60857920, 61428896 e 62962130). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público (ID 67916394), o qual se manifestou pela procedência da ação, requerendo que seja repassado, às famílias dos alunos, a merenda escolar referente ao período compreendido entre março de 2020 e junho de 2020. Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico a caracterização da inadequação da via eleita. A Ação Popular apresenta como pressupostos essenciais a ilegalidade do ato e, ainda, a repercussão danosa para o patrimônio público ou a outros interesses tutelados pela Constituição Federal. O artigo 1º da Lei Federal nº 4.717/1965, que regula a Ação Popular, estabelece: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Grifei. A Constituição Federal ampliou o objeto da ação popular, pois o inciso LXXIII do art. 5º prevê a possibilidade de ajuizá-la com o fito de “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”. Ou seja, a ação popular tem por escopo desconstituir ou invalidar ato administrativo lesivo a um desses interesses tutelados, devendo a pretensão do autor da popular ser passível de subsunção numa das hipóteses previstas na Lei nº 4.717/65 (arts. 2º, 3º e 4º) ou na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIII). Destarte, conclui-se que para o cabimento de ação popular, é imprescindível a existência de ato administrativo ilegítimo a ser anulado, o que inexiste no caso em exame. Do compulso dos autos, infere-se a inexistência de ato administrativo praticado. E isso é de fácil percepção, pois o autor não anexou ao processo o ato a ser invalidado. De ressaltar-se que a suposta omissão da Administração Pública não pode ser considerada ato administrativo e, a rigor, a ausência de manifestação da Administração não produz consequências jurídicas imediatas, salvo quanto aos efeitos impostos por lei. Nesse sentido, ausente ato administrativo capaz de produzir efeitos jurídicos, não há como se presumir a manifestação da Administração acerca de um determinado assunto se não houver prolação de ato administrativo. Com efeito, verifica-se que autor formulou pedidos de natureza condenatória, inadequados à espécie, e não se dignou a demonstrar a existência de ato administrativo lesivo, uma vez que, como afirmado, ele inexiste no contexto da demanda. In casu, o autor almeja que os requeridos sejam condenados a fornecer a alimentação escolar concernente ao período de suspensão das aulas, com imediata e ampla publicidade do ato e apresentação do plano de implementação da distribuição de alimentos. Com efeito, na casuística presente, o pedido final se reveste em uma obrigação de fazer, o que não é admitido em sede de ação popular, pois nesta deve o autor expressamente buscar a nulidade ou anulabilidade de um ato administrativo lesivo aos interesses tutelados por esse tipo de demanda. Por conseguinte, o pedido não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de manejo da ação popular, as quais, consoante já exposto, pressupõem a prática de ato nulo ou anulável, do qual resulte necessariamente lesão ao patrimônio público ou aos demais interesses tutelados. Destaque-se que a utilização inadequada desse instituto no caso em tela fere o binômio interesse-adequação e caracteriza inegável desvirtuamento de sua natureza jurídica de ação constitucional. Dessa maneira, demonstrada a utilização do instrumento processual inadequado para a pretensão almejada, a parte autora carece de interesse de agir, na modalidade adequação, autorizando o indeferimento da petição inicial (art. 330, inciso III, CPC) e a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e VI, CPC). Ressalto que, por se tratar de matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado nos termos o § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil. AÇÃO POPULAR. AFASTAMENTO DE MINISTRO DE ESTADO. PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, na qual se indeferiu a petição inicial e se extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Deixou-se de apreciar o pedido de determinar a definitiva vedação ao exercício do cargo de Ministro de Estado pelo Senhor Marcelo Álvaro Antônio, até o deslinde definitivo das investigações que correm em seu desfavor. 2. Na sentença, considerou-se que os autores populares não se insurgem contra a anulação de qualquer ato específico. Na verdade, pretendem impor aos réus uma obrigação de fazer (afastamento do Sr. Marcelo Henrique Teixeira Dias do cargo de Ministro de Estado do Turismo). A ação popular revela-se via processual inadequada para prestar tutela jurisdicional diversa da desconstitutiva. Logo, a tutela mandamental (obrigações de fazer e não-fazer) mostra-se juridicamente impossível por tal via processual. 3. Esta Corte já entendeu pelo não cabimento de ação popular que visa a obter [...] o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII) (TRF-1, REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019). 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - REO: 10186989020194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2020) Grifou-se. Assim, evidente a inadequação da ação popular para a presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Ação: [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos, Conselho de Direitos da Criança e Adolescente, COVID-19]
Ante o exposto, e tudo mais do que nos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do NCPC, haja vista a falta de condição da ação. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 19 da Lei 4.717/1965). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Santa Inês, MA, datado e assinado eletronicamente.
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800806-77.2020.8.10.0056.
Requerente: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA Advogado: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA (OAB 57782-GO)
Requeridos: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MARANHÃO e outros Advogado: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO (OAB 8131-MA), DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB 10872-MA) SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO POPULAR proposta por THIAGO DE ALMEIDA BRAGA, qualificado nos autos, em face de suposto ato omissivo da Exma. Sra. Dra. MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL e MUNICIPIO DE SANTA INÊS, com pedido de liminar. Em síntese, narra o ator que o Município de Santa Inês não distribuiu merenda escolar aos alunos da rede pública municipal durante o período de suspensão das aulas, por causa da PANDEMIA, face a COVID 19, apesar da autorização do art. 21-A da Lei nº 11.947/09, incluído pela Lei nº 13.987/20, que trata do Programa Nacional de Alimentação Escolar, bem como do recebimento de verba para tanto. Afirma, ademais, que não há fiscalização da regularidade do programa na cidade, por parte do Município, Câmara Municipal e Ministério Público, e também denuncia a falta da devida transparência sobre a utilização dos insumos e valores destinados ao programa. Pede, em sede de tutela, para que se obrigue o fornecimento de alimentação escolar concernente ao período de suspensão das aulas, com imediata e ampla publicidade do ato e apresentação do plano de implementação da distribuição de alimentos. No mérito, requer a confirmação da tutela para reconhecimento da omissão da requerida, considerando a conduta lesiva ao patrimônio público, além de comunicação ao Ministério Público sobre a ocorrência de possíveis crimes de abuso de autoridade e improbidade administrativa para as providências cabíveis. No mérito, requer que seja confirmada a liminar concedida, com o fim de se reconhecer a omissão da Gestora Pública Municipal, Dra. Maria Vianey Pinheiro Bringel, e do Município de Santa Inês/MA, em conduta lesiva ao patrimônio público, a moralidade administrativa, em sentido lato senso, a publicidade, legalidade e eficiência e determinando obrigação de fazer, para condenar os Réus, a implementar o programa de alimentação escolar durante o período emergencial, realizando os atos administrativos emergenciais nos termos da Lei, sob pena de afastamento do cargo por tempo indeterminado. Declínio de competência para esta vara (ID 31907312). Petição de aditamento da inicial de ID 31998832. Documentos de vídeo juntados aos autos (ID 32034223). Determinada a notificação do réu para justificativa no prazo de 72 horas (ID 32034223). Pedido de andamento processual e juntada de documento audiovisual (ID 33380088). Manifestação Ministerial pela concessão da liminar (ID 33380088). Pedido de aditamento da inicial (ID 36552550). Em decisão de ID 37238696, a tutela de urgência foi indeferida, sendo determinada a citação dos requeridos para apresentação de contestação. O requerente pugnou pelo prosseguimento do feito e pelo julgamento antecipado da lide (ID 40040738). O requerente juntou notícia jornalística para julgamento do mérito (ID 41910662). O Ministério Público, em ID 44515774, exarou ciência da decisão de ID 37238696. Em decisão de ID 47082448, foi determinada a citação pessoal da requerida, citação pessoal do prefeito de Santa Inês e foi fixado o valor da causa. Certidão de ID 49702142 atestou a citação da Fazenda Pública Municipal. A requerida Maria Vianey Bringel apresentou contestação (ID ID 50545673) que, em síntese, indicou ser parte ilegítima; alegou a perda superveniente do objeto, pela Lei nº 13987/2020, que autoriza, em caráter excepcional, a distribuição de alimentos adquiridos com recurso do Programa Nacional de Alimentação Escolar, conforme a realidade local e; por fim, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III c/c 485, VI, ambos do CPC. A Fazenda Pública Municipal apresentou contestação que, preliminarmente, impugnou o valor da causa; indicou a ilegitimidade passiva; perda superveniente do objeto, e pugnou pela extinção do feito (ID 52323226). Em réplica, o requerente reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento do mérito (ID 53542611). Em despacho de ID 60459682 foi determinada a intimação das partes para indicação de provas ou pedido para julgamento antecipado do mérito. Intimadas para informarem o interesse na produção de novas provas (ID 60459682), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID’s 60857920, 61428896 e 62962130). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público (ID 67916394), o qual se manifestou pela procedência da ação, requerendo que seja repassado, às famílias dos alunos, a merenda escolar referente ao período compreendido entre março de 2020 e junho de 2020. Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico a caracterização da inadequação da via eleita. A Ação Popular apresenta como pressupostos essenciais a ilegalidade do ato e, ainda, a repercussão danosa para o patrimônio público ou a outros interesses tutelados pela Constituição Federal. O artigo 1º da Lei Federal nº 4.717/1965, que regula a Ação Popular, estabelece: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Grifei. A Constituição Federal ampliou o objeto da ação popular, pois o inciso LXXIII do art. 5º prevê a possibilidade de ajuizá-la com o fito de “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”. Ou seja, a ação popular tem por escopo desconstituir ou invalidar ato administrativo lesivo a um desses interesses tutelados, devendo a pretensão do autor da popular ser passível de subsunção numa das hipóteses previstas na Lei nº 4.717/65 (arts. 2º, 3º e 4º) ou na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIII). Destarte, conclui-se que para o cabimento de ação popular, é imprescindível a existência de ato administrativo ilegítimo a ser anulado, o que inexiste no caso em exame. Do compulso dos autos, infere-se a inexistência de ato administrativo praticado. E isso é de fácil percepção, pois o autor não anexou ao processo o ato a ser invalidado. De ressaltar-se que a suposta omissão da Administração Pública não pode ser considerada ato administrativo e, a rigor, a ausência de manifestação da Administração não produz consequências jurídicas imediatas, salvo quanto aos efeitos impostos por lei. Nesse sentido, ausente ato administrativo capaz de produzir efeitos jurídicos, não há como se presumir a manifestação da Administração acerca de um determinado assunto se não houver prolação de ato administrativo. Com efeito, verifica-se que autor formulou pedidos de natureza condenatória, inadequados à espécie, e não se dignou a demonstrar a existência de ato administrativo lesivo, uma vez que, como afirmado, ele inexiste no contexto da demanda. In casu, o autor almeja que os requeridos sejam condenados a fornecer a alimentação escolar concernente ao período de suspensão das aulas, com imediata e ampla publicidade do ato e apresentação do plano de implementação da distribuição de alimentos. Com efeito, na casuística presente, o pedido final se reveste em uma obrigação de fazer, o que não é admitido em sede de ação popular, pois nesta deve o autor expressamente buscar a nulidade ou anulabilidade de um ato administrativo lesivo aos interesses tutelados por esse tipo de demanda. Por conseguinte, o pedido não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de manejo da ação popular, as quais, consoante já exposto, pressupõem a prática de ato nulo ou anulável, do qual resulte necessariamente lesão ao patrimônio público ou aos demais interesses tutelados. Destaque-se que a utilização inadequada desse instituto no caso em tela fere o binômio interesse-adequação e caracteriza inegável desvirtuamento de sua natureza jurídica de ação constitucional. Dessa maneira, demonstrada a utilização do instrumento processual inadequado para a pretensão almejada, a parte autora carece de interesse de agir, na modalidade adequação, autorizando o indeferimento da petição inicial (art. 330, inciso III, CPC) e a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e VI, CPC). Ressalto que, por se tratar de matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado nos termos o § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil. AÇÃO POPULAR. AFASTAMENTO DE MINISTRO DE ESTADO. PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, na qual se indeferiu a petição inicial e se extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Deixou-se de apreciar o pedido de determinar a definitiva vedação ao exercício do cargo de Ministro de Estado pelo Senhor Marcelo Álvaro Antônio, até o deslinde definitivo das investigações que correm em seu desfavor. 2. Na sentença, considerou-se que os autores populares não se insurgem contra a anulação de qualquer ato específico. Na verdade, pretendem impor aos réus uma obrigação de fazer (afastamento do Sr. Marcelo Henrique Teixeira Dias do cargo de Ministro de Estado do Turismo). A ação popular revela-se via processual inadequada para prestar tutela jurisdicional diversa da desconstitutiva. Logo, a tutela mandamental (obrigações de fazer e não-fazer) mostra-se juridicamente impossível por tal via processual. 3. Esta Corte já entendeu pelo não cabimento de ação popular que visa a obter [...] o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII) (TRF-1, REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019). 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - REO: 10186989020194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2020) Grifou-se. Assim, evidente a inadequação da ação popular para a presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Ação: [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos, Conselho de Direitos da Criança e Adolescente, COVID-19]
Ante o exposto, e tudo mais do que nos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do NCPC, haja vista a falta de condição da ação. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 19 da Lei 4.717/1965). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Santa Inês, MA, datado e assinado eletronicamente.
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800806-77.2020.8.10.0056.
Requerente: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA Advogado: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA (OAB 57782-GO)
Requeridos: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MARANHÃO e outros Advogado: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO (OAB 8131-MA), DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB 10872-MA) SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO POPULAR proposta por THIAGO DE ALMEIDA BRAGA, qualificado nos autos, em face de suposto ato omissivo da Exma. Sra. Dra. MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL e MUNICIPIO DE SANTA INÊS, com pedido de liminar. Em síntese, narra o ator que o Município de Santa Inês não distribuiu merenda escolar aos alunos da rede pública municipal durante o período de suspensão das aulas, por causa da PANDEMIA, face a COVID 19, apesar da autorização do art. 21-A da Lei nº 11.947/09, incluído pela Lei nº 13.987/20, que trata do Programa Nacional de Alimentação Escolar, bem como do recebimento de verba para tanto. Afirma, ademais, que não há fiscalização da regularidade do programa na cidade, por parte do Município, Câmara Municipal e Ministério Público, e também denuncia a falta da devida transparência sobre a utilização dos insumos e valores destinados ao programa. Pede, em sede de tutela, para que se obrigue o fornecimento de alimentação escolar concernente ao período de suspensão das aulas, com imediata e ampla publicidade do ato e apresentação do plano de implementação da distribuição de alimentos. No mérito, requer a confirmação da tutela para reconhecimento da omissão da requerida, considerando a conduta lesiva ao patrimônio público, além de comunicação ao Ministério Público sobre a ocorrência de possíveis crimes de abuso de autoridade e improbidade administrativa para as providências cabíveis. No mérito, requer que seja confirmada a liminar concedida, com o fim de se reconhecer a omissão da Gestora Pública Municipal, Dra. Maria Vianey Pinheiro Bringel, e do Município de Santa Inês/MA, em conduta lesiva ao patrimônio público, a moralidade administrativa, em sentido lato senso, a publicidade, legalidade e eficiência e determinando obrigação de fazer, para condenar os Réus, a implementar o programa de alimentação escolar durante o período emergencial, realizando os atos administrativos emergenciais nos termos da Lei, sob pena de afastamento do cargo por tempo indeterminado. Declínio de competência para esta vara (ID 31907312). Petição de aditamento da inicial de ID 31998832. Documentos de vídeo juntados aos autos (ID 32034223). Determinada a notificação do réu para justificativa no prazo de 72 horas (ID 32034223). Pedido de andamento processual e juntada de documento audiovisual (ID 33380088). Manifestação Ministerial pela concessão da liminar (ID 33380088). Pedido de aditamento da inicial (ID 36552550). Em decisão de ID 37238696, a tutela de urgência foi indeferida, sendo determinada a citação dos requeridos para apresentação de contestação. O requerente pugnou pelo prosseguimento do feito e pelo julgamento antecipado da lide (ID 40040738). O requerente juntou notícia jornalística para julgamento do mérito (ID 41910662). O Ministério Público, em ID 44515774, exarou ciência da decisão de ID 37238696. Em decisão de ID 47082448, foi determinada a citação pessoal da requerida, citação pessoal do prefeito de Santa Inês e foi fixado o valor da causa. Certidão de ID 49702142 atestou a citação da Fazenda Pública Municipal. A requerida Maria Vianey Bringel apresentou contestação (ID ID 50545673) que, em síntese, indicou ser parte ilegítima; alegou a perda superveniente do objeto, pela Lei nº 13987/2020, que autoriza, em caráter excepcional, a distribuição de alimentos adquiridos com recurso do Programa Nacional de Alimentação Escolar, conforme a realidade local e; por fim, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III c/c 485, VI, ambos do CPC. A Fazenda Pública Municipal apresentou contestação que, preliminarmente, impugnou o valor da causa; indicou a ilegitimidade passiva; perda superveniente do objeto, e pugnou pela extinção do feito (ID 52323226). Em réplica, o requerente reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento do mérito (ID 53542611). Em despacho de ID 60459682 foi determinada a intimação das partes para indicação de provas ou pedido para julgamento antecipado do mérito. Intimadas para informarem o interesse na produção de novas provas (ID 60459682), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID’s 60857920, 61428896 e 62962130). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público (ID 67916394), o qual se manifestou pela procedência da ação, requerendo que seja repassado, às famílias dos alunos, a merenda escolar referente ao período compreendido entre março de 2020 e junho de 2020. Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico a caracterização da inadequação da via eleita. A Ação Popular apresenta como pressupostos essenciais a ilegalidade do ato e, ainda, a repercussão danosa para o patrimônio público ou a outros interesses tutelados pela Constituição Federal. O artigo 1º da Lei Federal nº 4.717/1965, que regula a Ação Popular, estabelece: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Grifei. A Constituição Federal ampliou o objeto da ação popular, pois o inciso LXXIII do art. 5º prevê a possibilidade de ajuizá-la com o fito de “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”. Ou seja, a ação popular tem por escopo desconstituir ou invalidar ato administrativo lesivo a um desses interesses tutelados, devendo a pretensão do autor da popular ser passível de subsunção numa das hipóteses previstas na Lei nº 4.717/65 (arts. 2º, 3º e 4º) ou na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIII). Destarte, conclui-se que para o cabimento de ação popular, é imprescindível a existência de ato administrativo ilegítimo a ser anulado, o que inexiste no caso em exame. Do compulso dos autos, infere-se a inexistência de ato administrativo praticado. E isso é de fácil percepção, pois o autor não anexou ao processo o ato a ser invalidado. De ressaltar-se que a suposta omissão da Administração Pública não pode ser considerada ato administrativo e, a rigor, a ausência de manifestação da Administração não produz consequências jurídicas imediatas, salvo quanto aos efeitos impostos por lei. Nesse sentido, ausente ato administrativo capaz de produzir efeitos jurídicos, não há como se presumir a manifestação da Administração acerca de um determinado assunto se não houver prolação de ato administrativo. Com efeito, verifica-se que autor formulou pedidos de natureza condenatória, inadequados à espécie, e não se dignou a demonstrar a existência de ato administrativo lesivo, uma vez que, como afirmado, ele inexiste no contexto da demanda. In casu, o autor almeja que os requeridos sejam condenados a fornecer a alimentação escolar concernente ao período de suspensão das aulas, com imediata e ampla publicidade do ato e apresentação do plano de implementação da distribuição de alimentos. Com efeito, na casuística presente, o pedido final se reveste em uma obrigação de fazer, o que não é admitido em sede de ação popular, pois nesta deve o autor expressamente buscar a nulidade ou anulabilidade de um ato administrativo lesivo aos interesses tutelados por esse tipo de demanda. Por conseguinte, o pedido não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de manejo da ação popular, as quais, consoante já exposto, pressupõem a prática de ato nulo ou anulável, do qual resulte necessariamente lesão ao patrimônio público ou aos demais interesses tutelados. Destaque-se que a utilização inadequada desse instituto no caso em tela fere o binômio interesse-adequação e caracteriza inegável desvirtuamento de sua natureza jurídica de ação constitucional. Dessa maneira, demonstrada a utilização do instrumento processual inadequado para a pretensão almejada, a parte autora carece de interesse de agir, na modalidade adequação, autorizando o indeferimento da petição inicial (art. 330, inciso III, CPC) e a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e VI, CPC). Ressalto que, por se tratar de matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado nos termos o § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil. AÇÃO POPULAR. AFASTAMENTO DE MINISTRO DE ESTADO. PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, na qual se indeferiu a petição inicial e se extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Deixou-se de apreciar o pedido de determinar a definitiva vedação ao exercício do cargo de Ministro de Estado pelo Senhor Marcelo Álvaro Antônio, até o deslinde definitivo das investigações que correm em seu desfavor. 2. Na sentença, considerou-se que os autores populares não se insurgem contra a anulação de qualquer ato específico. Na verdade, pretendem impor aos réus uma obrigação de fazer (afastamento do Sr. Marcelo Henrique Teixeira Dias do cargo de Ministro de Estado do Turismo). A ação popular revela-se via processual inadequada para prestar tutela jurisdicional diversa da desconstitutiva. Logo, a tutela mandamental (obrigações de fazer e não-fazer) mostra-se juridicamente impossível por tal via processual. 3. Esta Corte já entendeu pelo não cabimento de ação popular que visa a obter [...] o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII) (TRF-1, REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019). 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - REO: 10186989020194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2020) Grifou-se. Assim, evidente a inadequação da ação popular para a presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Ação: [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos, Conselho de Direitos da Criança e Adolescente, COVID-19]
Ante o exposto, e tudo mais do que nos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do NCPC, haja vista a falta de condição da ação. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 19 da Lei 4.717/1965). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Santa Inês, MA, datado e assinado eletronicamente.
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA - GO57782
Requerido: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MARANHÃO e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, mormente, testemunhais, se houverem, qualificando-as, se necessárias suas intimações; e. b) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito ou requerem o julgamento antecipado. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800806-77.2020.8.10.0056 Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente.
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA - GO57782
Requerido: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MARANHÃO e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, mormente, testemunhais, se houverem, qualificando-as, se necessárias suas intimações; e. b) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito ou requerem o julgamento antecipado. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800806-77.2020.8.10.0056 Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente.
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA - GO57782
Requerido: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MARANHÃO e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, mormente, testemunhais, se houverem, qualificando-as, se necessárias suas intimações; e. b) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito ou requerem o julgamento antecipado. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800806-77.2020.8.10.0056 Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente.