3. RESTINGA DOS PAIOIS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
5. EDSON MEHL (INTERESSADO)
Autor
4. COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
VAGNER GROLA
OAB/PR 37193·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS DE LIMA
OAB/PR 42084·CPF·Representa: Autor
IAN LUCAS SCHEID FERREIRA
OAB/PR 96526·CPF·Representa: Autor
DANIEL PESSOA MADER
OAB/PR 42997·CPF·Representa: Autor
WANDENIR DE SOUZA
OAB/PR 21604·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 10:16
Petição (Impugnação)
13/04/2026, 09:46
Protocolo de Petição
13/04/2026, 09:31
Publicação
09/04/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2866145/SC (2025/0064199-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LORY MEHL JUNIOR
EMBARGANTE: ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO
EMBARGANTE: RESTINGA DOS PAIOIS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
IAN LUCAS SCHEID FERREIRA - PR096526
EMBARGADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
VAGNER GROLA - PR037193
JOÃO CARLOS DE LIMA - PR042084
INTERESSADO: EDSON MEHL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2026, 18:26
Protocolo de Petição
07/04/2026, 18:06
Publicação
26/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866145/SC (2025/0064199-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LORY MEHL JUNIOR
AGRAVANTE: ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO
AGRAVANTE: RESTINGA DOS PAIOIS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
IAN LUCAS SCHEID FERREIRA - PR096526
AGRAVADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
VAGNER GROLA - PR037193
JOÃO CARLOS DE LIMA - PR042084
INTERESSADO: EDSON MEHL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2866145/SC (2025/0064199-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LORY MEHL JUNIOR
EMBARGANTE: ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO
EMBARGANTE: RESTINGA DOS PAIOIS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
IAN LUCAS SCHEID FERREIRA - PR096526
EMBARGADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
VAGNER GROLA - PR037193
JOÃO CARLOS DE LIMA - PR042084
INTERESSADO: EDSON MEHL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2026, 18:26
Protocolo de Petição
07/04/2026, 18:06
Publicação
26/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866145/SC (2025/0064199-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LORY MEHL JUNIOR
AGRAVANTE: ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO
AGRAVANTE: RESTINGA DOS PAIOIS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
IAN LUCAS SCHEID FERREIRA - PR096526
AGRAVADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
VAGNER GROLA - PR037193
JOÃO CARLOS DE LIMA - PR042084
INTERESSADO: EDSON MEHL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:50
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866145/SC (2025/0064199-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LORY MEHL JUNIOR
AGRAVANTE: ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO
AGRAVANTE: RESTINGA DOS PAIOIS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
IAN LUCAS SCHEID FERREIRA - PR096526
AGRAVADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
VAGNER GROLA - PR037193
JOÃO CARLOS DE LIMA - PR042084
INTERESSADO: EDSON MEHL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 19:19
Petição (Impugnação)
10/02/2026, 17:16
Protocolo de Petição
10/02/2026, 17:02
Publicação
30/01/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866145/SC (2025/0064199-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LORY MEHL JUNIOR
AGRAVANTE: ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO
AGRAVANTE: RESTINGA DOS PAIOIS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
IAN LUCAS SCHEID FERREIRA - PR096526
AGRAVADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
VAGNER GROLA - PR037193
JOÃO CARLOS DE LIMA - PR042084
INTERESSADO: EDSON MEHL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 14:45
Documento (Certidão)
28/01/2026, 14:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2026, 14:11
Protocolo de Petição
28/01/2026, 13:50
Publicação
23/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2866145/SC (2025/0064199-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LORY MEHL JUNIOR
EMBARGANTE: ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO
EMBARGANTE: RESTINGA DOS PAIOIS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
IAN LUCAS SCHEID FERREIRA - PR096526
EMBARGADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
VAGNER GROLA - PR037193
JOÃO CARLOS DE LIMA - PR042084
INTERESSADO: EDSON MEHL
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.284-1.288 e 1.289-1.293) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (fls. 1.276-1.271). Os embargantes apontam a existência de omissão e contradição na decisão embargada, tendo em vista a ausência de análise da violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Ressaltam também que (i) "o que se discute é questão de direito puro: a fixação do termo inicial do prazo prescricional e a incidência de juros moratórios sobre obrigação de ressarcimento, matérias que independem de revolvimento probatório" (fl. 1.286), e (ii) "O v. acórdão reconheceu que a ação não tinha por objeto a devolução física dos grãos, mas, paradoxalmente, concluiu que a sentença julgou a lide “nos limites do pedido”. Essa incompatibilidade entre premissa e conclusão configura contradição lógica que precisa ser sanada, sob pena de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC" (fl. 1.287). Inicialmente, ressalta-se a ocorrência da preclusão consumativa quanto aos segundos embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 1.289-1.293), pois, conforme entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, "Revela-se defeso a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.411/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). No mais, colhe-se das razões recursais que, a pretexto de apontar vício na decisão embargada, a parte embargante objetiva, em verdade, a reforma da monocrática impugnada. Desse modo, a argumentação deduzida, longe de comprovar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidencia exclusivo objetivo infringente. Em tais circunstâncias, na forma prevista pelo art. 1.024, § 3º, do CPC, INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do mesmo código. Após, intime-se a parte contrária para responder ao recurso. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
22/12/2025, 00:00
Mero expediente
19/12/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
14/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
14/10/2025, 15:53
Publicação
13/10/2025, 00:49
Publicação
13/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2866145/SC (2025/0064199-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LORY MEHL JUNIOR
EMBARGANTE: ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO
EMBARGANTE: RESTINGA DOS PAIOIS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
IAN LUCAS SCHEID FERREIRA - PR096526
EMBARGADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
VAGNER GROLA - PR037193
INTERESSADO: EDSON MEHL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2866145/SC (2025/0064199-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LORY MEHL JUNIOR
EMBARGANTE: ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO
EMBARGANTE: RESTINGA DOS PAIOIS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
IAN LUCAS SCHEID FERREIRA - PR096526
EMBARGADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
VAGNER GROLA - PR037193
INTERESSADO: EDSON MEHL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 17:06
Protocolo de Petição
09/10/2025, 16:48
Ato ordinatório
09/10/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 16:16
Protocolo de Petição
09/10/2025, 15:55
Publicação
02/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866145/SC (2025/0064199-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LORY MEHL JUNIOR
AGRAVANTE: ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO
AGRAVANTE: RESTINGA DOS PAIOIS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
IAN LUCAS SCHEID FERREIRA - PR096526
AGRAVADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
VAGNER GROLA - PR037193
INTERESSADO: EDSON MEHL
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 1.163-1.165). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 983): APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA". PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA QUE NÃO TRATOU DO MESMO PEDIDO. COISA JULGADA INOCORRIDA. NATUREZA REPARATÓRIA POR FIM RECONHECIDA EM SENTENÇA. PRAZO TRIENAL DO ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO DECORRIDO DESDE O PAGAMENTO DIANTE DO QUAL SE BUSCA RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTORA QUE ENTREGOU SOJA ESTOCADA EM RAZÃO DE CONTRATO SOCIAL POSTERIORMENTE RECONHECIDO NULO. PENHORA DOS GRÃOS E PAGAMENTO POSTERIORES EM FAVOR DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO QUE PERTENCIA AOS RÉUS. RESSARCIMENTO DEVIDO. NATUREZA DO PEDIDO INICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, AUTORIZA A RESPOSTA SENTENCIAL NA FORMA PROFERIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA E ERROR IN JUDICANDO NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COBRANÇA. JUROS DE MORA QUE DEVERÃO SER CONTADOS DA CITAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. PEDIDO FUNDADO EM NÚMERO DE SACAS SUPERIOR AOS VALORES CONDENATÓRIOS CONTIDOS NO DECRETO RECORRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS CORRESPONDENTES ÔNUS NECESSÁRIA. PLEITO RECURSAL ACOLHIDO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 1.047-1.49). No especial (fls. 1.062-1.084), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram violação dos arts. 141, 492, 1.022 e 1.026 do CPC e 206, § 3°, do CC, sustentando: (I) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise da tese de que "não podia o recorrido ajuizar uma demanda pugnando a restituição de sacas de soja visto que entregou aos recorrentes o seu equivalente em dinheiro" (fl. 1.069), (II) a imposição desnecessária e desarrazoada da multa por embargos protelatórios, (III) a nulidade do acórdão e da sentença por julgamento extra petita, e (IV) a ocorrência de prescrição. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.128-1.139). No agravo (fls. 1.175-1.188), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 1.242-1.253). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O julgador não está compelido a ponderar sobre todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente a controvérsia. A Câmara julgadora analisou o contexto fático dos autos para definir que a natureza do pedido inicial autorizou a resposta sentencial na forma proferida. Nesse contexto, manifestou-se expressamente acerca da não caracterização de julgamento extra petita. Desse modo, não assiste razão ao recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Além disso, cumpre atentar que o Tribunal de origem reconheceu que o pedido inicial está atrelado à devolução de 24.462,85 sacas de soja, com 60 kg cada. Nesse contexto, ressaltou que, embora a lide não se confunda com obrigação de fazer, a sentença resolveu a questão nos limites em que colocada, dando à recorrida o direito que frente aos fatos narrados e comprovados demonstrou ter. Isso porque o pedido base da presente ação tem por objetivo a restituição de valores pagos indevidamente aos ora recorrentes. É o que se colhe nos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 979-981): Quanto à pretensão de ressarcimento de valores, bem constou da sentença em fundamentos que se adota também como razão de decidir: A responsabilização civil no caso dos autos depende da convergência do ato ilícito com a existência de dano (patrimonial ou extrapatrimonial), de relação de causalidade adequada entre este último e o fato, além da imputabilidade decorrente de culpa (subjetiva), consoante dispõem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Conforme evidencia a petição de fls. 84/99, a requerida Restinga dos Paióis Administradora de Bens Ltda. demandou judicialmente em face da parte autora visando sua condenação no pagamento de R$ 85.617,00. Contudo, as partes realizaram acordo, por meio do qual a Cooperativa Coamo Agroindustrial comprometeu-se a transferir para a Restinga dos Paióis o produto depositado em nome do Espólio de Lory Mehl, permitindo que antes da transferência fosse abatido o valor de R$ 30.915,57, decorrente de dívida atinente ao contrato particular de fornecimento de insumos nº 8731, firmado com o de cujus em 17.06.2005 (fls. 100/101). A promovente pagou em favor da sociedade empresária promovida o valor de R$ 426.086,90, consoante demonstram o comprovante de movimento de entrega de produto de fls. 102/103, os cheques de fls. 104/105 e 107/108 e o recibo de fl. 110. Ainda, foi transferido diretamente para o Espólio o valor de R$ 160.873,51, segundo comprovam os documentos de fls. 111/117. Entretanto, diante da suspeita de falsidade da assinatura de Lory Mehl na terceira alteração do contrato social da Restinga dos Paióis e do ajuizamento de oposição pelo credor Alvear de Fabris, a homologação foi indeferida (fl. 118). Outrossim, foi reconhecida a falsidade da referida assinatura, por meio da qual o de cujus teria fornecido a soja para integralização de suas cotas sociais. Assim, a demanda foi julgada improcedente (fls. 119/141). Por conseguinte, a transferência dos valores aos requeridos foi declarada de todo inválida perante terceiros. Nesse contexto, em demanda executória promovida pelo credor Alvear Roquer de Fabris foi penhorada a referida quantia de soja (fls. 165). No entanto, a Cooperativa Coamo Agroindustrial entregou ao credor o valor de R$ 821.755,23, equivalente a 13.605,22 sacas de soja de 60 kg cada em 08/05/2017, pugnando pelo levantamento da penhora (fls. 414/421). Nesse contexto, percebe-se que o locupletamento ilícito dos requeridos consiste no valor recebido da parte requerente em razão do acordo de fls. 100/101 e não na integralidade da soja antes depositada na Cooperativa. Sendo assim, uma vez que foi comprovado o pagamento de R$ 426.086,90 à requerida Restinga dos Paióis Administradora de Bens Ltda., por meio dos cheques de fls. 104/105 e 107/108, e de R$ 160.873,51 ao Espólio de Lory Mehl, por meio do cheque de fls. 113/114, este é o montante que deve ser indenizado à parte autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão estampada em cada cártula e acrescida de juros de mora de 1% desde o efetivo desconto do cheque (Súmulas 43 e 54 do STJ). Certo é que o pretendido pela parte autora está relacionado a 24.462,85 sacas de soja, com 60 kg cada, depositadas pelo falecido Lory Mehl nos silos de armazenamento da cooperativa autora, convertidas em pecúnia quando da compensação dos cheques emitidos em favor da parte ré. Embora ausente recurso autoral, necessário dizer sem razão a pretensão de devolução física das sacas de soja, vez que a recorrida não tem direito aos grãos porquanto de fato nunca lhe pertenceram, tendo o pedido base em verdade no pagamento que, em substituição à entrega da soja, em favor de terceiro promoveu através de pagamentos com cheques: [...] De fato o pedido inicial diz com a devolução de 24.462,85 sacas de soja, com 60 kg cada. A ordem de pagamento contida na sentença, embora não se confunda com obrigação de fazer, resolve a lide nos limites em que colocada, dando à apelada o direito que frente aos fatos narrados e comprovados demonstra ter, no contexto dos autos não podendo ser efetivamente tida como extra petita. Com efeito, tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pela petição inicial, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita, como já estabelecido por esta Corte Superior em inúmeras oportunidades, a exemplo dos seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita. [...] 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.873.284/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir [...] 3. "Não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.062.050/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Dessa forma, incide no caso a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, sobre a ocorrência de prescrição, os recorrentes alegaram "o escoamento do prazo prescricional para manejo de qualquer instrumento processual por parte do recorrido" (fl. 1.078). Aduziram assim que (fl. 1.079): [...] a sentença que não homologou o acordo foi proferida em 2007, sendo certificado o trânsito em julgado em 2008, de forma que o prazo prescricional de 3 (três) anos mencionado no Código Civil já havia escoado completamente quando do ajuizamento da presente demanda pelo RECORRIDO. Equivoca-se o TJSC ao concluir pela não ocorrência da prescrição visto que parte do marco inicial equivocado, assim como da data errônea quanto ao trânsito do feito. No entanto, o acórdão recorrido consignou que "O prazo prescricional deve, no caso em exame, ser contado do fato gerador do dano, que no caso se consustanciou na necessidade de pagamento apontada na inicial por força da sentença proferida nos autos 0000522-74.2006.8.24.0001 (evento 1, informação 149), transitada em julgado em 13 de novembro de 2014" (fl. 979). Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto ao termo inicial do prazo prescricional, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, a interposição dos aclaratórios na origem decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio de modo a tentar discutir matéria relevante. Dessa forma, deve-se afastar a multa aplicada. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/10/2025, 00:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
30/09/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866145/SC (2025/0064199-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LORY MEHL JUNIOR
AGRAVANTE: ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO
AGRAVANTE: RESTINGA DOS PAIOIS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
IAN LUCAS SCHEID FERREIRA - PR096526
AGRAVADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
VAGNER GROLA - PR037193
INTERESSADO: EDSON MEHL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:59
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:37
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:25
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866145/SC (2025/0064199-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LORY MEHL JUNIOR
AGRAVANTE: ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO
AGRAVANTE: RESTINGA DOS PAIOIS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
IAN LUCAS SCHEID FERREIRA - PR096526
AGRAVADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
VAGNER GROLA - PR037193
INTERESSADO: EDSON MEHL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:40
Distribuição
21/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866145/SC (2025/0064199-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LORY MEHL JUNIOR
AGRAVANTE: ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO
AGRAVANTE: RESTINGA DOS PAIOIS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
IAN LUCAS SCHEID FERREIRA - PR096526
AGRAVADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
VAGNER GROLA - PR037193
INTERESSADO: EDSON MEHL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 19:08
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 18:30
Recebimento
25/02/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDSON MEHL (RÉU)
APELANTE: RESTINGA DOS PAIOIS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL PESSOA MADER (OAB PR042997) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FARRACHA DE CASTRO (OAB PR059322) ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA RIBAS (OAB PR058007) ADVOGADO(A): SIMONI ROZENDO DA SILVA (OAB PR083876) ADVOGADO(A): IAN LUCAS SCHEID FERREIRA (OAB PR096526)
APELANTE: LORY MEHL JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FARRACHA DE CASTRO (OAB PR059322) ADVOGADO(A): DANIEL PESSOA MADER (OAB PR042997) ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA RIBAS (OAB PR058007) ADVOGADO(A): SIMONI ROZENDO DA SILVA (OAB PR083876) ADVOGADO(A): IAN LUCAS SCHEID FERREIRA (OAB PR096526)
APELANTE: ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL PESSOA MADER (OAB PR042997) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FARRACHA DE CASTRO (OAB PR059322) ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA RIBAS (OAB PR058007) ADVOGADO(A): SIMONI ROZENDO DA SILVA (OAB PR083876) ADVOGADO(A): IAN LUCAS SCHEID FERREIRA (OAB PR096526)
APELADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA (AUTOR) ADVOGADO(A): WANDENIR DE SOUZA (OAB PR021604) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de julho de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de agosto de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001041-29.2018.8.24.0001/SC (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDSON MEHL (RÉU)
APELANTE: RESTINGA DOS PAIOIS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL PESSOA MADER (OAB PR042997) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FARRACHA DE CASTRO (OAB PR059322) ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA RIBAS (OAB PR058007) ADVOGADO(A): SIMONI ROZENDO DA SILVA (OAB PR083876) ADVOGADO(A): IAN LUCAS SCHEID FERREIRA (OAB PR096526)
APELANTE: LORY MEHL JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FARRACHA DE CASTRO (OAB PR059322) ADVOGADO(A): DANIEL PESSOA MADER (OAB PR042997) ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA RIBAS (OAB PR058007) ADVOGADO(A): SIMONI ROZENDO DA SILVA (OAB PR083876) ADVOGADO(A): IAN LUCAS SCHEID FERREIRA (OAB PR096526)
APELANTE: ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL PESSOA MADER (OAB PR042997) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FARRACHA DE CASTRO (OAB PR059322) ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA RIBAS (OAB PR058007) ADVOGADO(A): SIMONI ROZENDO DA SILVA (OAB PR083876) ADVOGADO(A): IAN LUCAS SCHEID FERREIRA (OAB PR096526)
APELADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA (AUTOR) ADVOGADO(A): WANDENIR DE SOUZA (OAB PR021604) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de maio de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de junho de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0001041-29.2018.8.24.0001/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDSON MEHL (RÉU)
APELANTE: RESTINGA DOS PAIOIS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL PESSOA MADER (OAB PR042997) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FARRACHA DE CASTRO (OAB PR059322) ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA RIBAS (OAB PR058007) ADVOGADO(A): SIMONI ROZENDO DA SILVA (OAB PR083876) ADVOGADO(A): IAN LUCAS SCHEID FERREIRA (OAB PR096526)
APELANTE: LORY MEHL JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FARRACHA DE CASTRO (OAB PR059322) ADVOGADO(A): DANIEL PESSOA MADER (OAB PR042997) ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA RIBAS (OAB PR058007) ADVOGADO(A): SIMONI ROZENDO DA SILVA (OAB PR083876) ADVOGADO(A): IAN LUCAS SCHEID FERREIRA (OAB PR096526)
APELANTE: ROSANA DE CASSIA MEHL RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL PESSOA MADER (OAB PR042997) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FARRACHA DE CASTRO (OAB PR059322) ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA RIBAS (OAB PR058007) ADVOGADO(A): SIMONI ROZENDO DA SILVA (OAB PR083876) ADVOGADO(A): IAN LUCAS SCHEID FERREIRA (OAB PR096526)
APELADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA (AUTOR) ADVOGADO(A): WANDENIR DE SOUZA (OAB PR021604) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de abril de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001041-29.2018.8.24.0001/SC (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK